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ID
722746
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

A Assembleia Legislativa do Estado Aldeia de Ouro aprovou o aumento de salário dos seus funcionários na Lei Orçamentária Anual de 2012. Foi desrespeitado o princípio orçamentário

Alternativas
Comentários
  • Este  princípio,  cuja  origem  é  encontrada  na  primeira  Constituição Republicana,alterada pela EC de 1926, é estabelecido de forma expressa no art. 165, § 8º daConstituição Federal de 1988, nos seguintes termos:
    Art.  165,  §8º ­  A  lei orçamentária  anual  não conterá dispositivo estranho à  previsão da receita  e  à  fixação dadespesa,  não se  incluindo na  proibição a autorização para abertura  de  créditos  suplementares  e  contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita,nos termos da lei.
    Conforme  nos  relata  José  Afonso da Silva,  este  princípio decorreu do abusocometido na  Republica  Velha, onde  os parlamentares  apresentavam  emendas  à proposta  de  lei orçamentária  encaminhada  pelo executivo,  cujas  matérias  eram alheias  ao direito financeiro,  assim,  surge  o principio da exclusividade  com  oobjetivo de  impedir  que  normas  concernentes a  outros  ramos do direito sejam introduzidas nas leis orçamentárias. 
  • PRINCÍPIO DA EXCLUSIVIDADE

    O princípio da exlcusividade surgiu para evitar que o orçamento fosse utilizado para aprovação de matérias sem nenhuma pertinência com o conteúdo orçamentário, em virtude do seu processo.

    Determina que a Lei Orçamentária não poderá conter matéria estranha à previsão das receitas e à fixação das despesas. Exceção se dá para as autorizações de créditos suplementares e operações de crédito, inclusive por antecipação de receita orçamentária (ARO).

    Possui previsão na nossa Constituição, no § 8º do art. 165:

    § 8º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

    E também no art. 7º, incisos I e II, da Lei 4.320/64:


    Art. 7° A Lei de Orçamento poderá conter autorização ao Executivo para:
    I - Abrir créditos suplementares até determinada importância obedecidas as disposições do artigo 43;
    II - Realizar em qualquer mês do exercício financeiro, operações de crédito por antecipação da receita, para atender a insuficiências de caixa.


    Fonte: AFO - Sérgio Mendes

  • Sim... e daí? Modificações salariais não estariam dentro dos programas? Isso fere a exclusividade?
  • Base:
    Princípio da Exclusividade:
    § 8o do art. 165 da CF/88 “A lei orc?amenta?ria anual na?o contera? dispositivo estranho a? previsa?o da receita e a? fixac?a?o da despesa, na?o se incluindo na proibic?a?o a autorizac?a?o para abertura de cre?ditos suplementares e contratac?a?o de operac?o?es de cre?dito, ainda que por antecipac?a?o de receita, nos termos da lei. “.

    O aumento de salários depende de lei de iniativa do PL e que não tem nada a ver com matéria orçamentária, é uma questão administrativa desse Poder.

    Logo, não poderiam eles incluirem na LOA esse aumento justamente por ferir o princípio da exclusividade. Afinal, se assim fosse estaria ocorrendo uma descaracterização da lei orçamentária aprovando matéria que não tem relação alguma com orçamento, as chamadas caudas orçamentárias. Foi justamente para evitar esse tipo de desvio que surge o princípio da exclusividade em 1926. Principalmente para evitar aumentos de salários como podemos observar no trecho abaixo:

    "(...) pra?tica essa denominada por Epita?cio Pessoa em 1922 de "verdadeira calamidade nacional". No dizer de Ruy Barbosa, eram os "orc?amentos rabilongos", que introduziram o registro de hipotecas no Brasil ou alteraram os procedimentos para a ac?a?o de desquite. Mas a imensa maioria das caudas diziam respeito a autorizac?o?es para o aumento do gasto na a?rea de pessoal e custeio da administrac?a?o, sem que contivessem cre?ditos pro?prios, a? e?poca denominadas “verbas”.

    Ainda assim, de acordo com a LC 95 que dispõe sobre a elaboração das leis ela afirma que exceto os códigos, as leis devem possuir um único objeto.

    Lembrando ainda que a LOA é de iniciativa do PE não podendo ela sofrer emendas, de acordo com a CF/88, que não sejam relacionadas com a correção de erros ou omissões ou com os dispositivos do texto do projeto de lei. O PL fica muito limitado e essa limitação tem criado discussões com relação ao papel do Legislativo na questão orçamentária.

    Por último cito uma passagem do JAS no seu livro de Direito Constitucional:
    “O princi?pio deve ser entendido hoje como meio de evitar que se incluam na lei orc?amenta?ria normas relativas a outros campos juri?dicos, tais como as que modificam ou ampliam, por exemplo, o Co?digo Civil, o Co?digo Comercial e a legislac?a?o de pessoal. Esse e? o objetivo do princi?pio da exclusividade, que na?o pode significar impedimento de inclusa?o de conteu?do programa?tico.”








  • A questão não foi mal formulada, pelo contrário. O item diz que a assembléia APROVOU o aumento de seus funcionários na LOA. Uma coisa é algo ser aprovado na LOA, outra coisa é ser previsto. Dotação de aumento salárial pode ser PREVISTA na LOA, mas esse "Aprovou" dá a entender que eles colocaram matéria atinente a aprovação do salário na mesma. Consequentemente, foi ferido o princípio da exclusividade, como os colegas bem preceituaram acima. Concluindo, o que pode ser previsto na LOA é a dotação referente ao aumento salarial desses funcionários após esse aumento SER APROVADO pelo processo legislativo pertinente a ele.


    Bons estudos e vamos que vamos.
  • esta questão foi mal  formulada, pois não deixa claro o desreipeito ao principio, visto que, não cita o acordo ou desacordo com a LDO.
  • O raciocinio da questão é o seguinte: para ser materia orçamentária, deve haver consonância com o prinípio da reserva legal,que afirma que materia orçamentária deverá ser aprovada exclusivamente pelo poder executivo. Como o reajuste salarial é feito pelo Poder Legislativo, logo não é matéria orçamentária, justificativa esta para a acertiva a) , que fala sobre o princípio da exclusividade, ser o item correto, pois materia estranha são aquelas que mesmo tratando de correlato orçamentário, não é de competencia do PE.
  • MUITO BEM PIATÃ!! VC RESUMIU TUDO...
  •  

    Princípio da Exclusividade  “O orçamento deve tratar apenas de matéria financeira”.
    Segundo a doutrina, a lei orçamentária deve conter apenas matéria financeira, não trazendo conteúdos alheios à previsão da receita e à fixação da despesa.
    O princípio da exclusividade pode ser traduzido pela afirmação inicial do art. 165, § 8º, da CF/88:
    “A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa (...)”.
    exceções:
    “(...) não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei”.

    Sucesso a todos!!!

  • Desculpe-me, mas discordo das opiniões acima.

    No meu ver, aumento salarial não é RECEITA, por isso não é para ser PREVISTA, ESTIMADA. É sim uma DESPESA, que deverá ser FIXADA.

    A Assembleia Legislativa do Estado Aldeia de Ouro não pode APROVAR essa despesa e sim propor e enviar ao Poder Legislativo para APROVAÇÃO, anteriormente à elaboração da Lei Orçamentária.

    Explicação do Prof. Graciano Rocha, do Ponto dos Concursos, sobre essa questão:
    "O aumento da remuneração de servidores diretamente pela lei orçamentária desrespeita o princípio da exclusividade. Para tanto deve ser editada uma lei especial anteriormente, que conceda o aumento; e a lei orçamentária em sequência, trará a previsão da receita a ser aplicada e a autorização da despesa relativa ao aumento".


    Fonte (pesquisada no Google): http://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=8&ved=0CFoQFjAH&url=http%3A%2F%2Fwww.pontodosconcursos.com.br%2Fcursosaulademo.asp%3Ftr%3D5124%26in%3D44025%26seg%3D0&ei=jVinUZ71FIXn0wGMiIG4Dg&usg=AFQjCNGXxy7ApxJ5mDZZere0H2QVV_12ng&sig2=XohX3K5zv7jUNtBuFD3mqA&bvm=bv.47244034,d.dmQ&cad=rja
  • GABARITO: LETRA A, de Aprovaçãoi! :)

    O princípio da exclusividade determina que a Lei Orçamentária não poderá conter matéria estranha à previsão das receitas e à fixação das despesas. Exceção se dá para as autorizações de créditos suplementares e operações de crédito, inclusive por antecipação de receita orçamentária (ARO). Por exemplo, a LOA não poderá conter a aprovação de aumento de remunerações de servidores. A LOA vai refletir o aumento da despesa (pois toda despesa deve estar na LOA), mas esse aumento tem que ser criado por um instrumento legal prévio. No caso, seria uma lei anterior autorizando o aumento.
  • Muito boa a questão, principalmente pro pessoal que reclama que a FCC só copia a lei e cola nas alternativas.

    Essa exigiu boa dose de raciocínio e conhecimento geral e amplo dos princípios e suas aplicações práticas.

    Bons estudos


  •  CF.: Art. 165, § 8º: a lei orçamentária anual não conterá dispositivo  estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo  na proibição a autorização para a abertura de créditos suplementares e  contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação da  receita, nos termos da lei.

    Finalidade do princípio : Evitar as chamadas "caudas orçamentárias", comuns na época da 1a. República.



  • Lane, direto ao ponto. Obrigada pela ajuda!

  • ICA, obrigada pela contribuição. gostei.

  • Questões semelhantes: Q358247 e Q412443.

  • PRINCÍPIO DA EXCLUSIVIDADE

     

    O princípio da exclusividade surgiu para evitar que o orçamento fosse utilizado para aprovação de matérias sem nenhuma pertinência com o conteúdo orçamentário.

     

    Ou seja, a LOA não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa.

     

    Todavia, admitem-se autorizações para créditos suplementares e operações de créditos, mesmo que por antecipação de receita.

     

    PRINCÍPIO DA NÃO AFETAÇÃO (OU NÃO VINCULAÇÃO)

     

    Nenhuma receita de imposto poderá ser reservada ou comprometida para atender a certos e determinados gastos, salvo as ressalvas constitucionais.

     

    Pretende-se, com isso, evitar que as vinculações reduzam o grau de liberdade do planejamento, porque receitas vinculadas a despesas tornam essa despesas obrigatórias.

     

    Exceções ao princípio da não afetação

     

    >>> FPE e FPM (fundo de participação dos estados e dos municípios);

    >>> recursos destinados a ações e serviços públicos de saúde;

    >>> recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino;

    >>> recursos destinados às atividades da adm tributária.