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A LRF estabeleceu que a LDO deverá dispor sobre:
Equilíbrio entre receitas e despesas;
Critérios e forma de limitação de empenho, a ser verificado no final de cada bimestre quando se verificar que a realização da receita poderá comprometer os resultados nominal e primário estabelecidos no anexo de metas fiscais e para reduzir a dívida ao limite estabelecido pelo Senado Federal;
Normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
Demais condições e exigências para a transferências de recursos a entidade públicas e privadas ;
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO
SEGUNDO A LRF, A LDO DISPORÁ SOBRE: |
Equilíbrio entre receitas e despesas. |
Critérios e forma de limitação de empenho, caso a realização da receita possa não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal previstas. |
Normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos. |
Demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas. |
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Fundamentação para a resposta está contida na Lei complementar 101, em seu art. 4º, I, alinea "e".
In verbis:
Art. 4o A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da Constituição e:
I - disporá também sobre:
e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
As alternativas B, C, D e E são assuntos que dizem respeito a Lei Orçamentária Anual - LOA - conforme art. 5º da LC 101.
In verbis:
Art. 5o O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:
I - conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do documento de que trata o § 1o do art. 4o; (Alternativa E)
OBS.:
A alternativa "E" afirma que os objetivos e metas serão compatibilizados com a LOA e o inciso I do art. 5º, diz que essa compatibilização deve ser com o Anexo de Metas Fiscais - que integra a LDO.
II - será acompanhado do documento a que se refere o § 6o do art. 165 da Constituição, bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado; (Alternativa B)
III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. (Alternativa D).
OBS.:
A alternativa "D" diz que 'os passivos contigentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, devem ser detalhados bimestralmente', não conseguir encontrar na lei a obrigatoriedade desse detalhamento bimestral.
§ 1o Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual (Alternativa C)
OBS.:
A alternativa "C", afirma em sua parte final que as 'receitas que as atenderão para finalidade especifica', também não conseguir encontrar a fundamentação legal para justificar a parte final da alternativa.
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CORRETO item A
O restante se refere à LOA
Seção III
Da Lei Orçamentária Anual
Art. 5o O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:
I - conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do documento de que trata o § 1o do art. 4o;
II - será acompanhado do documento a que se refere o § 6o do art. 165 da Constituição, bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado;
III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:
a) (VETADO)
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
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A LRF estabeleceu que a LDO deverá dispor sobre:
► Equilíbrio entre receitas e despesas;
► Critérios e forma de limitação de empenho, a ser
verificado no final de cada bimestre quando se verificar que a
realização da receita poderá comprometer os resultados nominal e primário
estabelecidos no anexo de metas fiscais e para reduzir a dívida ao limite
estabelecido pelo Senado Federal;
► Normas
relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos
programas financiados com recursos dos orçamentos;
►
Demais condições e exigências para a transferências de recursos a entidade
públicas e privadas
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A)CORRETA.
B) LOA medidas de compensação a renúncias de receita e aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado.
C) LOA Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual.
D) LOA atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
E) LOA compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes da Lei Orçamentária Anual.
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A LRF estabeleceu que a LDO deverá dispor sobre:
a) Equilíbrio entre receitas e despesas;
b) critério e forma de limitação de empenho (esse muito cobrado*);
c) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
d) Anexo de metas fiscais; e
e) Anexo de riscos fiscais
Correta a letra "a"