SóProvas


ID
72280
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere:

I. Estabilidade provisória assegurada ao empregado acidentado.

II. Estabilidade provisória assegurada à empregada gestante.

III. Vale-transporte.

IV. Adicional noturno e intervalo intrajornada.

V. Seguro-desemprego.

Em regra, são assegurados ao empregado doméstico os benefícios indicados APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Os direitos assegurados pela Constituição Federal aos trabalhadores domésticos são:- salário mínimo, fixado em lei; - irredutibilidade do salário; - 13º salário com base na remuneração integral ou valor da aposentadoria; - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; - férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais do salário; - licença-gestante de 120 dias; - licença-paternidade de 5 dias; - seguro-desemprego;- aviso prévio; - aposentadoria; - vale-transporte;
  • Senhores, o seguro desemprego não é garantido ao empregado doméstico, ele só o receberá se o patrão quiser, se o patrão pagar o FGTS, portanto ele não é um direito obrigatório do doméstico.
  • Como falam as criançinhas : seguro-desemprego, nem aqui nem na China!!!!
  • Devo discordar dos colegas abaixo,pois a questão não pergunta quais os benefícios OBRIGATORIAMENTE assegurados, tão-somente, assegurados. E ,via de regra, a Lei 5.859/72 assegura sim o direito ao seguro-desemprego.Art. 6o-A. O empregado doméstico que for dispensado sem justa causa fará jus ao benefício do seguro-desemprego, de que trata a Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no valor de um salário mínimo, por um período máximo de três meses, de forma contínua ou alternada.§ 1o O benefício será concedido ao empregado inscrito no FGTS que tiver trabalhado como doméstico por um período mínimo de quinze meses nos últimos vinte e quatro meses contados da dispensa sem justa causa.
  • Esta questão é um tanto polêmica, haja vista que a mesma exige "em regra". Desta forma podemos afirmar que "em regra" o seguro desemprego não é uma garantia do empregado doméstico, isto porque o FGTS é pago pelo empregador somente se este desejar. Assim
  • Questão errada e mal elaborada.Deve ser anulada
  • Galera essa questão foi anulada pela Banca, conforme consta no site da FCC.
  • O empregado doméstico só tem direito ao seguro-desemprego se o empregador optar pelo depósito do FGTS. Se não optar não terá direito.Questão mal elaborada
  • O empregado doméstico só tem direito ao seguro-desemprego se o empregador optar pelo depósito do FGTS.
  • O recebimento do seguro desemprego não é regra, haja vista que ao empregador é facultativo o depósito do FGTS.
  • Questão passível de NULIDADE ABSOLUTA, por extrema imperfeição do enunciado no tocante a regras legais vigentes. Vejamos:

    Aquestão pede " em regra" - ora a regra geral é que o empregadodoméstico não seja beneficiário do SEGURO DESEMPREGO. Porém,EXCEPCIONALMENTE, será admitido tal direito se o empregador medianteato facultativo incluir o doméstico no regime do FGTS; do contrário,jamais o doméstico gozará de tal benefício.

    Outro erro grosseiroda questão - é o item I ( que aborda tema polêmico no qual incidefortíssimas divergências doutrinárias e jurisprudenciais. Um questãoobjetiva não deve cobrar assuntos dessa espécie, pois não há posiçãolegal ou jurisprudencial consolidada, assim a depender da corrente ( oitem pode ser correto ou falso). Ao meu ver o item I está correto em facedo princípio da UNIVERSALIDADE DA COBERTURA esculpido na CF/88.

    nulidade do quesito!!!
  • Essa questão foi anulada pela FCC!
  • Atualmente (06/2017), todos os benefícios são assegurados ao empregado doméstico:

     

    I. Estabilidade provisória assegurada ao empregado acidentado:

    Lei 8.213/1991, art. 18, § 1º - Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

     

    Lei 8.213/1991, art. 11, II - Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:  

    II - como empregado doméstico: aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos;


    II. Estabilidade provisória assegurada à empregada gestante:

    LC 150/2015, Art. 25.  A empregada doméstica gestante tem direito a licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário, nos termos da Seção V do Capítulo III do Título III da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943. 
     

    III. Vale-transporte:

    Art. 19.  Observadas as peculiaridades do trabalho doméstico, a ele também se aplicam as Leis nº 605, de 5 de janeiro de 1949, no 4.090, de 13 de julho de 1962, no 4.749, de 12 de agosto de 1965, e no 7.418, de 16 de dezembro de 1985, e, subsidiariamente, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. 
     

    IV. Adicional noturno e intervalo intrajornada:

    LC 150/2015, art. 14, § 2º - A remuneração do trabalho noturno deve ter acréscimo de, no mínimo, 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora diurna.

     

    LC 150/2015, art. 13 - É obrigatória a concessão de intervalo para repouso ou alimentação pelo período de, no mínimo, 1 (uma) hora e, no máximo, 2 (duas) horas, admitindo-se, mediante prévio acordo escrito entre empregador e empregado, sua redução a 30 (trinta) minutos.
     

    V. Seguro-desemprego:

    LC 150/2015, art. 26 - O empregado doméstico que for dispensado sem justa causa fará jus ao benefício do seguro-desemprego, na forma da Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no valor de 1 (um) salário-mínimo, por período máximo de 3 (três) meses, de forma contínua ou alternada.