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O Vale-transporte não compõe a remuneração das férias porque não possui natureza salarial. ( Lei 7.418/85, art. 2°,"a"). Art. 2º - O Vale-Transporte, concedido nas condições e limites definidos, nesta Lei, no que se refere à contribuição do empregador: a) não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;
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Se está de férias não precisa ir trabalhar; não precisando ir trabalhar não precisa do vale-transporte!
Bons estudos!
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A letra D está incorreta segundo o entendimento do TST, pois AS GORJETAS INTEGRAM O CÁLCULO DE FÉRIAS.
Súmula 354. Gorjetas. Natureza jurídica. Repercussoes. (revisão do enunciado 290)
As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
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Complementando:
art. 458 CLT
§2º Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: (Redação dada pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
III - transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
Bons estudos
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Art. 142, §5º da CLT: Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias.
Hora extra >>>>
Adiconal noturno >>>> Base para cálculo
Adicional por insalubridade >> da Férias!!!
Adiconal por periculosidade >>>
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A questão do vale-transporte é incontestável, mas e quanto ao salário-prêmio? O prêmio não é aquela figura que não é considerada para FGTS, férias, 13º, etc? Há uma decisão do TST reconhecendo a natureza salarial do prêmio, mas por ele ser pago com habitualidade. A contrario sensu, sendo ele pago de forma esporádica, não incorpora o salário e não reflete nas férias. Alguém explica?
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Apenas complementando conforme entendimento de Maurício Godinho Delgado - Curso de Direito do Trabalho, sempre adotado pela FCC:
"Também comporão a remuneração das férias, pela média duodecimal recebida no período aquisitivo, em valores atualizados, parcelas habituais de salário variável. É o que ocorre com o salário-prêmio e comissões, ilustrativamente."
"A parcela que não tenha natureza salarial não comporá a remuneração das férias, evidentemente (por exemplo, vale-transporte)."
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" Embora o salário-prêmio não tenha sido contemplado pelo legislador, a jurisprudência lhe garante a feição salarial, razão pela qual, desde que pago com habitualidade, integra o salario para todos os fins. Neste sentido, a Súmula 209 do STF, segundo a qual, "o salário-produção, como outras modalidades de salário-prêmio, é devido, desde que verificada a condição a que estiver subordinado, e não pode ser suprimido, unilateralmente, pelo empregador, quando pago com habitualidade. "
(Direito do Trabalho Esquematizado - Ricardo Resende, edição 2013).
Sobre a dúvida da colega exposta no penúltimo comentário antes do meu, eu acredito que nessa questão vale marcar a "mais correta". Diante do exposto acima, percebemos que há a hipotese do salário-prêmio ser natureza salarial e consequentemente repercutir na remuneração das férias: quando pago com habitualidade. Já no caso do vale-transporte, não foi aberta hipótese de ser natureza salarial para quaisquer efeitos. O vale-transporte é uma utilidade concedida PARA o trabalho e não PELO trabalho, daí não possuir caráter salarial / remuneratório. Isso também está confirmado nos termos do art. 2, alínea a da lei 7.418/1985. In verbis:
"Art. 2º - O Vale-Transporte, concedido nas condições e limites definidos, nesta Lei, no que se refere à contribuição do empregador:
a) não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;
"
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o adicional noturno pago com habitualidade integra o salario do empregado para todos os efeitos.
como as gorjetas fazem parte da remuneração, mas nao do salario, somente refletem ou incidem nas parcelas trabalhistas cuja base de cálculo é a remuneração do empregado, como por ex, as férias.
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Alguem sabe se salario-premio ainda integra o cálculo das férias?
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Art. 2º - O Vale-Transporte, concedido nas condições e limites definidos, nesta Lei, no que se refere à contribuição do empregador: (Renumerado do art . 3º, pela Lei 7.619, de 30.9.1987)
a) não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;
b) não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
c) não se configura como rendimento tributável do trabalhador.