SóProvas


ID
72298
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação à extinção do contrato individual de trabalho em razão da prática, pelo empregado, de ato considerado falta grave caracterizador da justa causa da respectiva rescisão, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Súmula 73 do TST: A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória.
  • CLT - Para estudos:Art. 482. Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:a) ato de improbidade;b) incontinência de conduta ou mau procedimentoc) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando construir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;e) desídia no desempenho das respectivas funções;f) embriaguez habitual ou em serviço;g) violação de segredo da empresa;h) ato e indisciplina ou de insubordinação;i) abandono de emprego;j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;k) ato lesivo de honra e boa fama ou ofensas físicas praticada contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem:l) prática constante de jogos de azar.
  • a) Em regra, o período a ser considerado para a caracterização do abandono de emprego é de 10 dias.Segundo Renato Saraiva, o abandono de emprego possui dois elementos :o subjetivo que é a intenção, o desejo, o ânimo do obreiro de abandonar o emprego e o objetivo que consiste no real afastamento, por certo lapso temporal. Como não há nenhum dispositivo legal específico, fixando o número de faltas seguidas injustificadas para a configuração do abandono, a jurisprudência tem fixado, como regra, o prazo de 30 DIAS, baseando-se nos arts.472,§1°,474 e 853 da CLT.Para configuração do abandono, o obreiro deve faltar por 30 dias CONTÍNUOS. Caso as faltas não sejam contínuas, porém intercaladas, pode ser configurada a desídia,mas não o abandono de emprego. O TST expressa o seguinte entendimento:Súmula 32. Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.
  • a) ERRADA - em regra o período a ser considerado para caracterização do abandono de emprego é de 30 DIAS.d) perfeita
  • etra "A" - Errada. O abandono de emprego requer a ausência injustificada do empregado por mais de 30 dias.
    letra "B" - Errada, pois se refere à indisciplina, e não à insubordinação. Consiste a indisciplina no descumprimento de ordens gerais de serviço, as quais devem reinar na comunidade da empresa e que emanam ou da regulamentação coletiva, ou do regulamento interno, ou do contrato, ou dos costumes, ou da legislação atinente à matéria.Por sua vez, consiste a insubordinação no descumprimento deliberado de ordens pessoais de serviço. Não são ordens do próprio empregador, mas do chefe ou superior e ligadas ao serviço, como, por exemplo, o empregado que deixa de efetuar trabalho que lhe foi determinado naquele dia ou que se recusa a executar tarefa compatível com sua função.
    letra "c" - Errada. Somente caracteriza a falta grave quando a sentença já tenha sido alcançada pelo trânsito em julgado, ou ainda, quando esta não tenha concedido a suspensão da execução da pena (sursis). Se o empregado tem possibilidade de dar continuidade ao emprego, não pode haver a dispensa por falta grave.
    letra "d" - correta, nos termos do Enunciado 73 do TST.
    letra "e" - Errada. A alternativa trata da incontinência de conduta, e não de improbidade. A improbidade revela mau caráter, maldade, desonestidade, má índole, inexistência de honra. Já incontinência de conduta deve ser encarada, conforme o caso, com maior ou menor rigor, sendo mister que o ato possua incompatibilidade com a prestação do serviço. Por exemplo, caracteriza a incontinência de conduta o empregado que age de maneira contrária aos padrões de civilidade, como a falta de higiene (urina em público), a prática de atos libidinosos, a libertinagem, a pornografia, bem como aquele que é visto constantemente na companhia de meretrizes ou pessoas de má nota, etc.
  • Colegas, apenas uma observação. A súmula 73 foi editada antes da promulgação da lei que regulamentou o aviso prévio proporcional. Sendo assim antes de 13.10.2011 era realmente impossível que fosse caracterizado o abandono de emprego (30 dias) pois tal lapso era o mesmo do aviso prévio que à época não era proporcional. No entanto, a partir da data acima referida pode ser que se tenha casos de que o período de aviso prévio ultrapasse os 30 dias e portanto sendo possível a caracterização do abandono antes do término do aviso.
  • Para quem achou que a alternativa B estava correta.

    Ato de Indisciplina ou de Insubordinação 

    Tanto na indisciplina como na insubordinação existe atentado a deveres jurídicos assumidos pelo empregado pelo simples fato de sua condição de empregado subordinado. 

    A desobediência a uma ordem específica, verbal ou escrita, constitui ato típico de insubordinação; a desobediência a uma norma genérica constitui ato típico de indisciplina.

  • só para complementar os comentários dos colegas; exemplos de verbas rescisórias de natureza indenizatória são as férias proporcionais e o 13º proporcional dentre outros.
  • Acho que ajudará quem, assim como eu, tinha dúvidas sobre a Súmula 73 do TST

    http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/comentarios-as-sumulas-do-tst-parte-6-estudos-para-trts/

  • A- Súmula 32 TST : Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.

    B- CONSTITUI JUSTA CAUSA ( art. 482 CLT): eu decorrei pelo tamanho da palavra ( maior com maior)

        INDISCIPLINA: geral

        INSUBORDINAÇÃO: individual

    C- Tem que ter o transito em julgado na condenação criminal.

    D- Certa. Súmula 73 TST: A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória. 

    E - MAU PROCEDIMENTO: tem que afetar no trabalho. fere moral generica.

         INCONTINÊNCIA DE CONDUTA: fere moral sexual

         IMPROBIDADE: exemplo roubar algo da empresa.

  • letra,e INCONTINÊNCIA DE CONDUTA:A ATOS SEXUAL.