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ID
723019
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Procurador-Geral da República ajuíza ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal (STF) em face de emenda constitucional, a qual é julgada procedente, com efeito ex nunc. Neste caso,

Alternativas
Comentários
  • Acho que vai ser anulada, uma vez que a letra "d" também pode ser considerada correta, na medida que a ação declaratória de constitucionalidade está limitada exclusivamente ao exame de leis e atos normativos federais
  • A letra D está incorreta, em que pese a literalidade constitucional. Quando se diz lei federal, o termo está sendo usado no sentido amplo, incluindo qualquer ato normativo federal. O que a norma quis afastar foi a análise da constitucionalidade de atos de entes inferiores.
  • EDITADO...
    CORRETO O GABARITO - LETRA "C"...
    Escusando-me desde já com os demais colegas, pelo grave equívoco constatado no presente comentário, o qual excluo totalmente, agradecendo generosamente à colega Carolina Teles, a qual alertou-me do equívoco ao mesmo tempo em que me explicou corretamente o tema aqui debatido...
    Bons estudos a todos...
  • A) ERRADA: o PGR é parte legitimada a propor a ADC, conforme disciplinado na CF.

    Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
    I - o Presidente da República;
    II - a Mesa do Senado Federal;
    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
    V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
    VI - o Procurador-Geral da República;
    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

    B) ERRADA: em sede de ADC a sentença possui efeito erga omnes. A extensão desse efeito por decisão do Senado apenas ocorre no controle difuso.

    C) CORRETA: na ADC e ADI a sentença possui em si o efeito erga omnes.

    D) ERRADA: ADC pode abarcar sim exame de emenda constitucional. O que é vedado é a análise do texto originário da Constituição.

    E) ERRADA: o efeito erga omnes é ínsito à decisão em ADC.
  • Em relação a letra "d", o que tem que se averiguar é a natureza do objeto!

    Com relação à natureza quais são os aspectos que teremos analisar?

    a) Ato normativo primário – só pode ser objeto de ADI e ADC se for ato normativo primário. O ato normativo primário é aquele que está ligado diretamente à Constituição. Ela é o fundamento de validade direto deste ato. Somente atos ligados diretamente à Constituição é que podem ser objetos dessas ações. Se for ato normativo secundário nos não poderá ser objeto. Se entre o ato e a Constituição houver um ato intermediário, não poderá ser objeto de ADI e ADC.

    b) Controvérsia suscitada em abstratoNão importa se o ato é geral ou específico, se é abstrato ou concreto. O importante é que a controvérsia constitucional tenha sido suscitada em abstrato.”

    O que o STF não admite como objeto é medidas provisórias revogadas, havidas por prejudicadas ou rejeitadas.

    O importante é vocês saberem quais são as características do ato específico e não do nome que ele recebe. Por exemplo: um decreto pode ser objeto de ADI ou ADC? Depende. Se ele estiver regulamentando uma lei, ele será um decreto regulamentar, este decreto regulamentar não poderá ser objeto de controle na ADI e na ADC porque entre ele e a Constituição existe uma lei. Mas se ele estiver diretamente relacionado com a CF ele pode sim ser objeto de ADI ou ADC.


     

  • Letra C


    Ação Declaratória de Constitucionalidade: decisão definitiva de mérito: ação de natureza dúplice, efeitos erga omnes, efeitos ex tunc (em regra).

    Art. 27, L.9.868/99: Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
     





  • B) e E) CF, art 102, § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal;
    Lei 9868/99, art 28, 
    Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.
  • GABARITO LETRA "C"
                                   breves considerações, utilizando DOUTRINA...
    Retirei trechos da obra de CUNHA JÚNIOR (2010, fls.; 414, 415), segue:

    LETRA "A"
    art. 103 CF
    LETRA "B"
    Este item foi pegadinha, ocorre tal situação no caso de controle difuso-incidental. Segundo o autor citado "o art. 52,X, da CF somente confere ao Senado a competência para deliberar sobre a suspensão da execução do ato, declarado inconstitucional, aqui sim, por decisão definitiva do STF, para o fim específico de emprestar eficácia genérica, ou seja erga omnes a essa decisão judicial, até então de efeitos inter partes."
    LETRA "C"
    "A decisão em ADC que reconhece a constitucionalidade produz eficácia EX TUNC ou retroativa, tendo em vista que se limita a confirmar um estado de constitucionalidade pré-existente.
    LETRA "D"
    "ADC tem por parâmetro todas as normas constitucionais e por objeto as leis ou os atos normativos federais."
    LETRA "E"
    "Quando o STF desacolhe a ação (ADC) declarando a inconstitucionalidade, ele pode, desde que por MAIORIA DE 2/3 de seus membros, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que velha a ser fixado-> modulaçãoda eficácia temporal." 


    FONTE: CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL, 4ª ED. 2010. DIRLEY DA CUNHA JÚNIOR

    BONS ESTUDOS!!!

      
  • Polêmicas a parte, o que eu entendo é que pelo art. 27 da lei 9.868 o efeito poderá ser "ex tunc" na declaração de inconstitucionalidade. Na questão foi declarada a CONSTITUCIONALIDADE da emenda. Claro que a lei vai ser constitucional desde o nascimento. Não teria como ser o efeito apenas a partir do julgamente, simplesmente não faria sentido.
  • Pessoal, vi gente aqui fazendo confusão! CUIDADO!
    Vou colocar alternativa por alternativa

    a) há vício de propositura, pois o Procurador-Geral da República não é legitimado para propor ação declaratória de constitucionalidade. INCORRETA
    Os legitimados para propor ADC estão no artigo 103 da CF
    Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; 

    VI - o Procurador-Geral da República;

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional
    .b) a sentença poderá adquirir abrangência erga omnes caso o STF comunique o Senado Federal e este amplie os efeitos da aplicação da lei declarada constitucional. INCORRETA
    Esta possibilidade se aplica SOMENTE para o CONTROLE JUDICIAL DIFUSO. A ADC é controle judicial concentrado, portanto não há esta comunicação ao Senado Federal!

    c) o efeito da decisão está incorreto, pois, no caso de julgamento procedente de ação declaratória de constitucionalidade, será ex tunc. CORRETA
    O efeito na ADC na decisão de mérito é, em rega, ex tunc. Existe a possibilidade do efeito ser modulado para ex nunc ou outro momento fixado pelo STF quando houver manifestação de 2/3 dos membros e em casos de interesse social e segurança jurídica. Porém A REGRA É EX TUNC

     

  • d) há vício quanto ao objeto da ação, pois a ação declaratória de constitucionalidade não pode abarcar o exame de emenda constitucional. INCORRETA
    A ADC tem por objeto lei ou  ato normativo federal. Porém, esta expressão deve ser entendida em sentido amplo abrangendo todas as espécies normativas previstas no artigo 59 da CF ( emendas à Constituição, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções). 
    Assim, a alternativa está INCORRETA, porque não há vício quanto ao objeto da ção, pois ela PODE abarcar o exame de emenda constitucional
    e) para que a decisão tenha eficácia erga omnes, o STF deverá editar súmula vinculante mediante decisão de dois terços de seus membros. INCORRETA
    O efeito erga omnes é automático, não sendo necessária a edição de súmula vinculante para tal

    Art. 102 da CF
    § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal

  • SEGUNDO O  PROFESSOR: ROBERTO TRONCOSO

    A.   ERRADO, É LEGIITIMADO

      B – ERRADO - O  Senado  Federal  somente  edita  resolução  suspendendo  a eficácia  da  norma  declarada  inconstitucional  pelo  STF  em  controle DIFUSO  de  constitucionalidade.  No  controle  concentrado,  as  decisões do  Tribunal  Maior  já  possuem  eficácia  contra  todos,  não  sendo necessária a manifestação do Senado Federal.
     
    C – CORRETO.  Os  efeitos  de  uma  ação  declaratória  de
    constitucionalidade,  salvo  se  houver  modulação  pelo  STF,  são
    exatamente os mesmos de uma ADI: vinculante, ex tunc, erga omnes.
     
    D. ERRADO-  O  STF  entende  que  não  é  possível  a  declaração  de inconstitucionalidade  de  norma  constitucional  originária.  Assim, qualquer  “incompatibilidade”  entre  duas  normas  deve  ser  dirimida através  da  interpretação  sistemática,  ou  seja,  deve-se  considerar  a Constituição como um sistema uno, não havendo contradições em seu texto.  Por  outro  lado,  pode  haver  declaração  de  inconstitucionalidade  de Emenda Constitucional.
     
    E. ERRADO - C – ERRADO.  Os  efeitos  de  uma  ação  declaratória  de constitucionalidade,  salvo  se  houver  modulação  pelo  STF,  são exatamente os mesmos de uma ADI: vinculante, ex tunc, erga omnes.
     
     
  • Prezados,
    Exporei algumas digressões a respeito da alternativa "c", que é a correta, nos seguintes termos:
    1. Percebi, nos comentários acima, que alguns candidatos, embora afirmem ser a letra "c" a alternativa verdadeira, alegam ser possível a modulação ou manipulação de efeitos no julgamento da ADC, nos termos do artigo 27 da Lei n.º 9.868/99.
    2. Seguindo esta linha de raciocínio, seria possível questionar o gabarito da presente questão. Afinal de contas, efeito ex nunc, conforme previsto no enunciado, é um tipo de modulação de efeitos em sede de controle concentrado. Logo, sob esta perspectiva, poder-se-ia dizer que o efeito da decisão citado no enunciado estava correto.
    3. Todavia, não está. Vejamos.
    4. É cediço que a sentença de procedência de uma ADC produzirá efeitos ex tunc e erga omnes. Porém, existem exceções ao efeito ex tunc. E, nesse tocante, há que se ressaltar a existência de 02 (duas) correntes: (i) a primeira - majoritária na doutrina e acolhida no STF - aduz que o Pretório Excelso poderá manipular os efeitos de uma decisão de ADC somente na hipótese de esta ser julgada improcedente. Vale dizer, considerando o caráter dúplice ou ambivalente da ADC, quando esta é julgada improcedente, depreende-se que a lei é inconstitucional, razão pela qual o STF, com a manifestação de 8 (oito) Ministros, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá conferir efeitos prospectivos/futuros/ex nunc àquela decisão, ex vi do artigo 27 da Lei n.º 9.868/99; (ii) a segunda - minoritária na doutrina e não aceita pelo STF - afirma que, mesmo na hipótese de procedência da ADC, é possível a modulação de efeitos. Ou seja, em determinada ADC, o STF declara que a presunção absoluta de constitucionalidade daquela lei valerá da data da decisão para frente (ex nunc), pelo que se depreende que, entre a data de edição da norma e a da decisão, a presunção de constitucionalidade da lei é relativa.
    5. Como devemos nos ater à corrente majoritária, a alternativa "c", de fato, é a correta, porquanto o enunciado é claro: a ADC foi julgada procedente. Logo, se ADC é julgada procedente, o efeito será sempre ex tunc (corrente majoritária).
    6. Por fim, se o enunciado mencionasse que a ADC foi julgada improcedente, o caso não apresentaria qualquer problema, pois, como dito, o STF poderia manipular os efeitos, já que a lei seria inconstitucional, nos termos do artigo 27 da Lei n.º 9.868/99.
  • Marquei a d e errei.. como bem dito por muitos ela esta errada e ponto.
    A c esta correta pois em regra o efeito eh ex tunc.. pensei ate se nao caberia um recurso pois o efeito regra ex tunc mas pode ser ex nunc,
    mas me lembrei daquela maxima.. alternativa incompleta nao eh incorreta.

    A c) fala " o efeita da decisão está incorreto, pois, no caso.. será ex tunc."
    não cabe recurso apesar de nao dizer em regra ou nao falar que a decisao do efeito pode ser modulada ou nao por um salvo no final..
    regra adc é ex tunc e ponto. se cabe ou nao o nunc eh outra coisa..

    ALTERNATIVA INCOMPLETA NÃO É INCORRETA !!
  • Resposta letra "c"
    Comentários: segundo os ensinamentos do Prof. Rafael Barretto, se a ADC for julgada PROCEDENTE, a presunção relativa de constitucionalidade, passa a ser ABSOLUTA, NÃO cabendo a modulação dos efeitos dessa decisão, porque a lei é considerada constitucional desde a origem, por isso, com efeitos EX TUNC. Não haveria sentido lógico-jurídico determinar que a lei fosse constitucional a partir de determinado momento se há presunção relativa de constitucionalidade das leis e atos normativos.

    Entretanto, quando a ADC é julgada IMPROCEDENTE, significa dizer que o STF declara, ao mesmo tempo, que a lei é inconstitucional, em razão da natureza DÚPLICE dessa ação.
    Então, nesse caso, o Supremo pode entender cabível a modulação dos efeitos da decisão definitiva para prevalecer o princípio da segurança jurídica no ordenamento jurídico, porquanto o efeito vinculante das decisões definitivas em sede de ADIN produz efeitos a partir da publicação da ata do julgamento.
    Sendo assim, o STF, pelo voto de 2/3 dos seus membros, pode entender razoável que aquela decisão só produza efeitos a partir de determinado momento para que prevaleça a ideia da segurança jurídica ou outro princípio constitucional sob a forma de interesse social relevante.
  • A questão tinha que ser anulada. O STF pode mto bem julgar procedente com efeito ex-nunc, nao é a regra, mas nao tornaria a questão errada por isso. O concurseiro nao tem como adivinhar, pelo texto da questão, se houve ou nao houve modulação. Agora, além de entender a questão, vc tem que entender o q o cara q fez a questão quer q vc entenda
  • PODEM PROPOR ADIN e ADC
          4 PESSOAS                          4 MESAS               4 ENTITADES        
    Presidente da República Mesa do Senado  Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
    Procurador Geral da República Mesa da Câmara dos Deputados partido político com representação no Congresso Nacional
    Governadores dos Estados Mesa de Assembléia Legislativa dos Estados confederação sindical ***
    Governador do D.F. Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal entidade de classe de âmbito nacional
    *** ATENÇÃO!!!  SOMENTE CONFEDERAÇÃO, NEM FEDERAÇÃO NEM SINDICATO

    AZUL - REPRESENTAÇÃO UNIVERSAL

    VERMELHO - REPRESENTAÇÃO ESPECIAL - PRECISA DEMONSTRAR PERTINÊNCIA TEMÁTICA.
  • O comentário do colega Paulo Victor está certíssimo, pois não há como adivinhar que o STF modulou ou não os efeitos da decisão!!!!!!

  • Controle Concentrado, abstrato ou reservado, via de ação => ex tunc, erga omnes, vinculante, sistema europeu (austríaco)

    Controle difuso, aberto ou concreto, via de defesa => Realizado por qualquer Juiz ou Tribunal, em um caso concreto, e com eficácia inter partes e ex tunc.

    Fonte: site Dizer o Direito
  • A questão aborda a temática relacionada ao controle de constitucionalidade. Analisemos as alternativas, tendo por base o caso hipotético apresentado e as regras constitucionais que disciplinam o assunto:

    Alternativa “a”: está incorreta. O PGR é um dos legitimados para a propositura da ação, conforme art. 103, VI, CF/88.

    Alternativa “b”: está incorreta. Tal situação ocorre somente em sede de controle difuso, nos moldes do art. 52, X, da CF/88.

    Alternativa “c”: está correta. Em ADI, assim como em ADC, o efeito da decisão é de eficácia erga omnes e ex tunc.

    Alternativa “d”: está incorreta.  ADC pode, sim, abarcar o exame de emenda constitucional.

    Alternativa “e”: está incorreta.  Tal eficácia já é própria da decisão em sede de ADC.

    Gabarito do professor: letra c.


  • GABARITO LETRA C

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:            

     

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;            

    V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;           

    VI - o Procurador-Geral da República;

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.