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ID
723022
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Um juiz de primeiro grau, ao declarar a inconstitucionalidade de lei em sentença,

Alternativas
Comentários
  • É o exato ensinamento de Michel Temer:
    "A via de exceção (ou de defesa) tem as seguintes peculiaridades: a) só é exercitável à vista de caso concreto, de litígio posto em juízo; b) o juiz singular poderá declarar a inconstitucionalidade de ato normativo ao solucionar o litígio entre partes; c) não é declaração de inconstiucionalidade de lei em tese, mas exigência imposta para a solução do caso concreto; d) a declaração, portanto, não é o objetivo principal da lide, mas incidente, conseqüência." in Elementos de direito constitucional. 20. ed. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 43 (grifos do autor)
  • o controle difuso ou incidental é de fato exercido por juízes de primeiro grau ou até mesmo na análise de recursos mas sempre de maneira incidental, não sendo objeto do pedido e sem uma das causas de pedir da inicial.
  • Partindo do critério subjetivo ou orgânico, o controle constitucional poderá ser difuso ou concentrado. O sistema difuso de controle significa possibilidade de qualquer juiz ou tribunal, observada as regras de competência, realizar o controle de constitucionalidade. No sistema concentrado o controle se “concentra” em somente um (ou um número limitado) de órgãos. Trata-se da competência originária do referido órgão. 
    No controle difuso, para as partes os efeitos serão inter partes (válido somente para as partes que litigaram em juízo) e ex tunc (efeitos retroativos) – apesar disso o STF já entendeu que em alguns casos poderá ter efeitos pro futuro.
    Fonte: Predo Lenza, Direito Constitucional Esquematizado (modificado).
  • Letra B

    A inconstitucionalidade no controle difuso pode ser decidida por qualquer juízo ou Tribunal, podendo, inclusive, chegar ao STF por meio de recurso extraordinário (art. 103, III, CF/88).

  • Modelos de controle - são dois os modelos:
               Modelo Difuso: a competência para fiscalizar a validade das leis é outorgada a todos os componentes do Poder Judiciário;
               Modelo Concentrado: a competência para realizar o controle de constitucionalidade é outorgada somente a um órgão de natureza jurisdicional ou, excepcionalmente, limitado a um número restrito de órgãos.

    Vias de ação - são duas as vias de ação: 
               Via Incidental: uma controvérsia concreta é submetida à apreciação do Poder Judiciário, na qual uma das partes requer, dentre outros pedidos, o reconhecimento da inconstitucionalidade de uma lei, com o fim de afastar a sua aplicação ao caso concreto de seu interesse. Neste caso, a declaração de inconstitucionalidade não é o objeto principal do pedido, mas um incidente processual (acessório). O controle incidental, pela CRFB, é possível perante qualquer juízo ou tribunal do Poder Judiciário;
              Via Principal: o pedido do autor da ação é a própria questão de constitucionalidade do ato normativo. O autor requer, por meio de uma ação judicial especial, uma decisão sobre a constitucionalidade, em tese, de uma lei, com a finalidade de resguardar a harmonia do ordenamento jurídico.

  • Entendo que há uma impropriedade no emprego do termo "declarar", tendo em vista que somente o STF pode declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. O juiz monocromático apenas pode reconhecer a incostitucionalidade.
  • Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, o juiz de primeiro grau poderá proclamar a inconstitucionalidade da lei, afastando a

    aplicação da mesma naquele caso concreto. Mas para declarar a inconstitucionalidade somente o plenário ou o orgão especial dos

    tribunais, atendendo assim  ao disposto no art. 97 da CF, não podendo portanto o juízo monocrático e os orgãos fracionários dos

    tribunais(turmas, seções e câmaras), declarar a insconstitucionalidade das leis.



    Bons estudos!

  • Complementando o comentário anterior......

    Os orgãos fracionários dos tribunais não poderão afastar a incidência da norma, no todo ou em parte, conforme a

    súmula vinculante 10 do STF.


    Ademais, a cláusula de reserva de plenário somente poderá ser afastada pelos orgãos fracionários dos tribunais,

    caso haja declaração anterior de inconstitucionalidade da norma, promanada pelo plenário ou orgão especial.

    Nestes casos, não há necessidade de observãncia do cláusula de reserva de plenário em casos futuros, podendo

    os orgãos fracionários, somente nestes casos, proceder diretamente a declaração de inconsticionalidade da lei.











  • a) pode, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, determinar que a declaração de inconstitucionalidade tenha eficácia erga omnes ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado. Errada
    A regra é que no controle difuso (quando qualquer juiz ou tribunal faz o controle de constitucionalidade) a eficácia da decisão seja inter partes e ex tunc. Contudo, há exceção quando o STF atua no controle difuso - através da modulação temporal (por 2/3 dos membros) - modificando a eficácia da decisão, por motivos de segurança jurídica ou de relevante interesse social, em ex nunc e pro futuro. Ademais, o STF comunica a decisão ao Senado que pode, editando uma resolução dar efeitos erga omnes a decisão.

    b) realiza controle de constitucionalidade difuso, no qual o exame da compatibilidade de uma lei com a Constituição é incidental e relacionado a um determinado caso concreto. Correta

    c) deve demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso como condição preliminar de mérito da decisão. Errada
    Não é necessário a demonstração de repercussão geral - que é um requisito de admissibilidade do Recurso Extraordinário perante o STF. No controle difuso, no juiz singular, basta apenas o reconhecimento da incostitucionalidade para nao aplicar a lei no caso concreto.
    Lembrando que quando a decisão competir aos tribunais, tem-se a cláusula de reserva de plenário, em que a inconstitucionalidade é decidida pelo pleno ou órgão especial, sendo vedada por órgão fracionário, inclusive quando o órgão afasta a incidencia da norma (Súm. vinculante 10).

    d) deve submeter sua decisão ao duplo grau de jurisdição para que o exame da constitucionalidade da lei seja realizado por um Tribunal, em respeito à cláusula constitucional de reserva de plenário. Errada
    A cláusula de reserva de plenário é somente quando a decisão de inconstitucionalidade competir aos orgão colegiados/Tribunais. não ocorre o duplo grau de jurisdição, a inconstitucionalidade da norma será julgada pelo pleno ou órgão especial do Tribunal, e após, o processo retorna para o órgão fracionário deste mesmo Tribunal, que julgará o mérito.

    e) deve comunicar ao Supremo Tribunal Federal o teor de sua decisão para fins de uniformização jurisprudencial, evitando-se, futuramente, decisões contraditórias em matéria de controle de constitucionalidade. Errada
    A inconstitucionalidade não é o objeto da ação no controle difuso, mas sim o exercício de um direito subjetivo. Para tanto, é necessário apenas o reconhecimento da inconstitucionalidade para nao aplicar a norma ao caso concreto, nao sendo exigido comunição a órgão superior, pois a decisão não é vinculante.
  • Um observação quanto ao caput da questão: 
    (Extraído do livro Manual de Direito Constitucional de Marcelo Novelino, 8ªed. pág. 247)

    "No controle difuso-concreto a inconstitucionalidade é discutida apenas de forma incidental, como questão prejudicial de mérito, devendo ser resolvida na fundamentação da decisão.
    No dispositivo da sentença ou do acordão nao deverá constar qualquer declaração de inconstitucionalidade da lei, mas apenas a procedência ou improcedência do pedido."

    Resolve-se essa questão por eliminação, mas o comando está mal formulado.

  • Ainda tenho dúvidas sobre a letra D.   Alguém tem mais informações? Obrigada
  •  

         Quando o controle de constitucionalidade é realizado por um Juiz singular, não há qualquer problema, pois ele decide sozinho (lembrando que um Juiz é um órgão do poder judiciário).
    ---- gktlds.cv,  No entanto, quando esse controle é feito por um Tribunal (órgão colegiado) existem algumas regras.
    - As principais decisões do Tribunal são tomadas pelo Pleno (ou Plenário) que é a reunião de todos os membros do Tribunal
    - O Tribunal, por razões de economia processual pode se dividir em órgãos fracionários. Geralmente são chamados de Câmaras e Turmas
    - Além dos órgãos fracionários, os Tribunais com mais de 25 julgadores podem criar um órgão especial que pode ter no mínimo 11 e, no máximo, 25 membros. Este órgão toma decisões mais importantes que os órgãos fracionários e menos que as do Pleno.
    -
    Quando um Tribunal for declarar a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da norma só pode fazê-lo pela maioria absoluta do Pleno ou do órgão especial. Essa é a chamada RESERVA DE PLENÁRIO

    Portanto diferentemente do que afirma a letra "d" um juiz de primeiro grau não precisa submeter sua decisão ao duplo grau de jurisdição para que o exame da constitucionalidade seja realizado por um Tribunal, pois, o juiz é um órgão e decide sozinho; por outra, Reserva de Plenário não significa submissão da decisão ao duplo grau de jurisdição. Esses são os dois erros da letra "d".

    Espero não ter complicado mais!!!!


     

  •  

    CAPÍTULO V - DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA

    Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na

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    pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

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    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
    § 5o Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título

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    executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal

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    como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
    § 6o No caso do § 5o, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser

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    modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica.
    § 7o A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5o deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda.

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    § 8o Se a decisão referida no § 5o for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal

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    Federal.

     

  • A questão aborda a temática relacionada ao controle de constitucionalidade. Analisemos as alternativas, tendo por base o caso hipotético apresentado e as regras constitucionais que disciplinam o assunto:

    Alternativa “a”: está incorreta. Trata-se de prerrogativa do STF, denominada modulação temporal dos efeitos da decisão. Conforme Lei 9.868,

    Art. 27 – “Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado”.

    Alternativa “b”: está correta.

    Alternativa “c”: está incorreta. A demonstração de repercussão geral é um requisito de admissibilidade do Recurso Extraordinário no STF, mas não é exigível para a realização de controle por juiz de primeira instância.

    Alternativa “d”: está incorreta. Tal exigência se aplica apenas aos tribunais, conforme Art. 97, CF/88, segundo o qual “Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público”.  

    Alternativa “e”: está incorreta. Não há a necessidade, pois trata-se de discussão de constitucionalidade apenas para o caso em concreto.

    Gabarito do professor: letra b.


  • A eficácia era omnes (geral) não pode ser determinada por juíz monocrático, (letra a)

    Alternativa C) Faz confusão uma vez que juiz monocrático pode sim declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, com efetios inter partes. Ademais, a cláusula de reserva de plenário somente se aplica aos tribunais (órgãos colegiados)

    Assim, a decisão do juiz não  vincula de forma alguma o STF. Seus efeitos limitam-se às partes da lide (disputa).

    Gabarito B