SóProvas


ID
723031
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Determina a Constituição que Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional. Esta regra constitucional aplica-se no caso de competência

Alternativas
Comentários
  • Gabarito:´´Letra A´´
    Art. 23.da CF´´ É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
    Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.
  • letra (a) de amor.
    Como reza o Art 23 da CF e seu par. único:
    Art. 23.da CF´´ É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

    Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.
    Valeu gente........... quero 5 estrelinhas pelo comentário, ta bom ?  bjooo nas meninas.

  • Só para constar... 
    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:...
    Os municípios não entram na competência concorrente, portanto, só poderia ser a competência comum.

    Bons estudos !!
    • Os termos competência PRIVATIVA e CONCORRENTE se referem às competências de LEGISLAR:
       

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre...

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre..
    .

    • Já a competência COMUM e EXCLUSIVA se referem às competências materiais ou administrativas
       
    Art. 21. Compete à União...

    Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios...
  • Apenas a titulo de conhecimento, para diferencias as espécies de competencias

    a)      Competências exclusivas:competências atribuídas a uma única entidade federativa, sem a possibilidade de delegação (CF, arts. 21 e 30, I).
     
    b)      Competências privativas:competências atribuídas a uma única entidade federativa, mas com a possibilidade de delegação em questões específicas (CF, art. 22 e parágrafo único).
     
    c)      Competências comuns(ou cumulativas, ou paralelas): competências atribuídas a todas as entidades federativas sobre determinadas matérias, estando as entidades no mesmo nível hierárquico (CF, art. 23).
    d)      Competências concorrentes:são atribuídas à União para estabelecer normas gerais sobre determinados assuntos (art. 24, parágrafo 1º), podendo os Estados e o Distrito Federal desdobrar esses princípios gerais.
     
    e)      Competências suplementares:competências atribuídas aos Estados para desdobrarem as normas gerais estabelecidas pela União, dentro da competência legislativa concorrente, de acordo com suas pecularidades (CF, art. 24, parágrafO 2º)
  • Ana Andrade! Ótimo comentário!!!

    Nota 10!

  • Falou em COOPERAÇÃO, lembre-se de COMUM. Além do mais, como o Município não está presente na Competência concorrente, ele apenas suplementa a legislação federal e estadual no que couber, só poderia ser a comum.

  • GABARITO: A
     
    Trata-se de regra aplicável no âmbito da competência comum, conforme dispõe o parágrafo único do art. 23 da Carta Magna.

    Note que essas são matérias de competência administrativa de todos os entes da Federação, de forma solidária, com inexistência de subordinação em sua atuação. Trata-se tipicamente de interesses difusos, ou seja, interesses de toda a coletividade.
  • Competência comum, como o nome já diz, todos os entes federativos podem legislar sobre determinada matéria, e isso, visa estabelecer o "equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional" , conforme descrito no enunciado da questão.


    O que não podemos confundir, é a competência comum com a competência concorrente, pois nesta última, quem legisla é a União concomitantemente com os Estados, sendo conferido à União legislar sobre matérias gerais, deixando as regras específicas aos Estados, mediante autorização por Lei Complementar,  conforme o parágrafo 1º do artigo 22 da CF, cabendo lembrar que, os Estados poderão legislar sobre temas em âmbito geral, caso a União não legisle.


  • Cuidado: esse entendimento de que município não tem competencia concorrente é equivocado. Na verdade, deve-se fazer interpretação alcançando o art. 30, II, vejamos: 

    Art. 30. Compete aos Municípios: 

    II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; 

    Bons estudos. 

  • Falou em Município, é competência comum!

  • A questão aborda a temática da repartição constitucional de competências. Conforme a CF/88, temos que:

    Art. 23 - É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios [...] Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional. 

    Portanto, a regra constitucional apontada pelo enunciado aplica-se no caso de competência comum.   

    Gabarito do professor: letra a.   


  • Município não tem competência concorrente, mas poderá legislar supletivamente sobre matéria de competência legislativa concorrente:

     

    Art. 30. Compete aos Municípios: 

    II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; 

     

  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

     

    Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.