SóProvas


ID
72304
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Compete à Justiça do Trabalho julgar as causas relativas

Alternativas
Comentários
  • CF:Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)II as ações que envolvam exercício do direito de greve; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)==>> VII as ações relativas às PENALIDADES administrativas impostas aos EMPREGADORES pelos órgãos de FISCALIZAÇÃO das relações de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
  • A) A competência é da Justica Federal.B) A competência é da Justiça Estadual.C) Competência da Justiça do Trabalho.D) Competência da Justiça Estadual ou Federal, dependendo do caso.E) Competência da Justiça Federal.
  • STF Súmula nº 501 Compete a justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.STJ Súmula nº 15 Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.Com base nas súmulas acima, a hipótese da alternativa D é de competência da Justiça Estadual somente.
  • Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

    A primeira parte do dispositivo determina o que compete aos juízes federais, já a segunda parte, determina que as causas de acidente de trabalho em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, excepcionalmente não são da competência dos juízes federais, mas da Justiça Comum.

    Essas causas de acidente de trabalho, excluídas da competência dos juízes federais, segundo o Ministro Carlos Ayres Brito Relator do CC 7.204-1, são "(...) as chamadas ações acidentárias. Ações, como sabido, movidas pelo segurado contra o INSS, a fim de discutir questão atinente a benefício previdenciário”.

    É certo que há ações indenizatórias decorrentes de acidentes de trabalho, porém, nesta hipótese, quando ajuizadas pelo empregado contra o seu empregador, tendo em vista que não são propostas contra o INSS serão conforme determinou a rescentíssima Súmula Vinculante 22 da competência da Justiça do Trabalho.

    Súmula Vinculante 22: A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04. (Divulgada em 10/12/2009)

     

    FONTE: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20091217104923871&mode=print

  • No julgamento do Conflito de Competência nº 7.204-1, o STF, em sessão plenária, definiu a competência da justiça trabalhista, a partir da Emenda Constitucional nº 45/2004, para julgamento das ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente do trabalho. Assim, as ações promovidas pelo empregado contra o empregador postulando indenização pelos danos morais ou patrimoniais sofridos em decorrência de acidente de trabalho serão processadas e julgadas pela Justiça do Trabalho. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho (CF, art. 114, VI).

     

    Mas em relação às lides previdenciárias derivadas de acidente de trabalho, promovidas pelo trabalhador em face do INSS, a competência continua sendo da Justiça Comum (Justiça Estadual). Dessa forma, as ações que objetivem a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente ou pensão por morte, decorrentes de acidente de trabalho, devem ser ajuizadas perante a Justiça Estadual, com recursos aos Tribunais de Justiça, podendo o INSS ajuizar ação regressiva contra o empregador perante a Justiça Federal (CF, art. 109).

     

    Fonte: professor Hugo Medeiros de Goes

     

  • Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

    VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
     

  • CF: Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
    I - As ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da  U nião, dos Estados, do  D istrito Federal e dos Municípios ; 
    II - As ações que envolvam exercício do direito de greve;
    III - As ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
    IV - Os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
    V - Os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I;
    VI - As ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
    VII - As ações relativas às PENALIDADES ADMINISTRATIVAS impostas aos EMPREGADORES pelos órgãos de FISCALIZAÇÃO das relações de trabalho;
    VIII – A  execução , de ofício, das contribuiçõ es sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;
  • Complementando os comentários sobre a alternativa E:

    STJ Súmula nº 165

    - 14/08/1996 - DJ 23.08.1996

    Competência - Falso Testemunho - Processo e JulgamentoTrabalhista

    Compete à Justiça Federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista.

  • d) a acidentes do trabalho promovidas contra empresas públicas ou sociedades de economia mista.

    acidente de trabalho duas são as espécies de responsabilidades que podem ser dicutidas, a de natureza previdenciária e a de natureza civil.
    na primeira o conflito se estabelece entre trabalhador e INSS e a competência é ESTADUAL, porém na segunda a responsabilidade civil surge se houver culpa ou dolo é da justiça do TRABALHO.

    o empregado terá direito seguro contra acidentes de trabalho a cargo do empregador. significa que o empregador juntamente com o recolhimento das contribuições previdenciárias deve pagar para o INSS o prêmio Seguro contra Acidentes de Trabalho, cuja verba serve de custeio das idenizações de acidente de trabalho. regra geral é a mesma de qualquer seguro 1- há pagamento prêmio feito pelo empregador, 2- ocorrendo sinistro (acidente) será pago pelo segurador (INSS). logo se ocorrer acidente e não houver pagamento indenização conflito se dará entre trabalhador e previdência competência justiça ESTADUAL e nao justiça do trabalho.

    ART 7, XXVIII CF

    sorte.
  • Gente ainda não entendi a questão d.
    Pra mim a competência é da JT.
  • Tb acredito ser a competência da JT, na letra D! Mas é FCC, sabe lá o que ela entende, melhor marcamos o que já está pacificado.
  • Independente de contra quem for, as ações acidentárias serão processadas perante a justiça comum estadual, conforme Súmulas dos comentários acima, o erro da letra D está aí: o fato da ação ser acidentária, e não por ser sociedade de economia mista ou empresa pública. Uma coisa é ação acidntária, outra é responsabilidade civil por acidente do trabalho.
  • "Acidentes do trabalho", a meu ver, está como sinônimo de "ações acidentárias". Má elaboração da alternativa "d", portanto. De todo o modo, dava para acertar tranquilamente essa questão por exclusão, já que a alternativa "c", sem qualquer dúvida, é a correta.
  • Tudo é uma questão de nomeclatura, aí que está a pegadinha da questão:
     
    Ações acidentárias ou de acidente de trabalho, com esta nomeclatura especifica, são sempre ações de cunho previdenciário, logo a competência é da Justiça comum estadual.
    Por sua vez, ações de INDENIZAÇÃO por acidente de trabalho, são ações de ressarcimento, com a competência da JT.  
  • Art. 643 § 2º CLT:
     
    Art. 643 - Os dissídios, oriundos das relações entre empregados e empregadores bem como de trabalhadores avulsos e seus tomadores de serviços, em atividades reguladas na legislação social, serão dirimidos pela Justiça do Trabalho, de acordo com o presente Título e na forma estabelecida pelo processo judiciário do trabalho.
    § 1º - As questões concernentes à Previdência Social serão decididas pelos órgãos e autoridades previstos no Capítulo V deste Título e na legislação sobre seguro social.
    § 2º - As questões referentes a acidentes do trabalho continuam sujeitas a justiça ordinária, na forma do Decreto n. 24.637, de 10 de julho de 1934, e legislação subseqüente.
    § 3º - A Justiça do Trabalho é competente, ainda, para processar e julgar as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO decorrentes da relação de trabalho.
  • Para não confundir...
      Causa de Pedir Pedido Competência
    Hipótese A Acidente do Trabalho Indenização por dano material ou moral (em face do empregador) Justiça do Trabalho (art. 114, VI, CF/88)
    Hipótese B Acidente do Trabalho Benefício Previdenciário (INSS) Justiça Estadual (art. 109, I, in fine, CF/88)
    Hipótese C Outras Causas Benefício Previdenciário (INSS) Justiça Federal (art. 109, I, CF/88)
    Hipótese
    D
    Outras Causas Benefício Previdenciário (INSS) + Não há vara federal na Comarca Justiça Estadual , por delegação (art. 109, §3º, CF/88)

    Explicando a tabela...

    Causa de pedir, em termos simples, é o fato da vida que enseja a propositura de uma ação. Ex.: Causa de pedir do inventário - falecimento do autor da herança; causa de pedir do divórcio - vontade do cônjuge de romper a sociedade conjugal.


    Hipótese A
    Nas ações cuja causa de pedir é um acidente de trabalho (ações acidentárias), é necessário indagar o que o autor pretende. Se o pedido é de indenização pelos danos causados, o processo é dirigido ao empregador e é competente a JUSTIÇA DO TRABALHO.
    É aqui que se enquadra a letra “D”, pois, segundo a Súmula 501 do STF
    "Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista." (Súmula 501.)
  • Hipótese B


    Se a causa de pedir continua sendo acidente do trabalho, mas o pedido é a obtenção de algum benefício previdenciário, dirigindo-se ao INSS, competência da JUSTIÇA ESTADUAL.


    Hipótese C


    Se a causa de pedir não é acidente do trabalho, mas o pedido é de benefício previdenciário, tem-se a competência da JUSTIÇA FEDERAL.

    Hipótese D


    Na situação anterior, em não havendo vara federal na Comarca, a competência é do JUIZ DE DIREITO COM RECURSO PARA O TRF!!! É o que dispõe o art. 108, II da CF/88

    Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.

     

    A diferença entre a hipótese “B” e a “D” é que na 1ª a competência é originariamente da justiça estadual, com recurso para o tribunal de justiça. Na 2ª a competência é da Justiça Federal, mas a Constituição, para facilitar o acesso do jurisdicionado, delegou a jurisdição federal ao juiz de direito, portanto o recurso é para o TRF.

    Na “B”, o juiz de direito exerce uma competência própria; na “D”, uma competência “emprestada”.

  • Resposta: letra c

    c) às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelo órgão de fiscalização das relações de trabalho.

    Se trata de outra inovação trazida pela EC 45 que repousa no art.114, VII , da Carta Maior, atribuindo competência material à Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho, cuja competência anterior era da Justiça Federal.



    Quanto à letra d, a qual vários colegas tiveram dúvidas, o item em tela trata da competência excepcionalmente atribuída à Justiça Estadual para julgar e processar causas fundadas em acidente de trabalho disposta no inciso I do art. 109 da CR/88, a seguir:

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (grifos nossos)

    A primeira parte do dispositivo determina o que compete aos juízes federais, já a segunda parte, determina que as causas de acidente de trabalho em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, excepcionalmente não são da competência dos juízes federais, mas da Justiça Comum.

  • STF Súmula Vinculante nº 22 - Competência - Processo e Julgamento - Indenização por Danos  Morais e Patrimoniais Decorrentes de Acidente de Trabalho

       A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04.

  • Acho que a ideia do examinador era considerar a alternativa d como errada porque abrangeria toda e qualquer ação relativa a acidentes de trabalho.

    Coisas da FCC. Às vezes, uma alternativa parcialmente correta é correta; às vezes, é errada. Só com auxílio de telepatia mesmo.
  • D- CORRETA

    A prova foi aplicada em 2008, à epoca não existia a súmula vinculante 22, que foi publicada em 2009, portanto, com base no entendimento atual, a alternativa "d" estaria correta.



    STF Súmula Vinculante nº 22
    - PSV 24 - DJe nº 27/2010 - Tribunal Pleno de 02/12/2009 - DJe nº 232, p. 1, em 11/12/2009 - DOU de 11/12/2009, p. 1

    Competência - Processo e Julgamento - Indenização por Danos  Morais e Patrimoniais Decorrentes de Acidente de Trabalho

       A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04.

  • Entendo que, mesmo com o advento da súmula vinculante 22, a letra D continua sendo compentência da justiça comum, porque a súmula diz que será competência da justiça trabalhista as causas que envolvam danos morais ou mateiral decorrentes de acidentes de trabalho. Se a causa for apenas de acidente de trabalho e não envolver pedido de dano moral ou material, será competência da justiça comum.
    Se eu estiver equivocado, corrigam-me por favor.
    Abraços a todos.
  • Prezados Colegas,

    Muito se falou por aqui sobre a alternativa "D", discutindo-se a competência da justiça estadual ou da justiça do trabalho (após a súmula vinculante n° 22).

    Entendo que se tratando de demanda motivada por acidente de trabalho, temos duas situações possíveis.

    1) Pleito do acidentado (empregado) contra a seguradora (INSS), visando benefício do seguro social. Nesse caso, independentemente de quem for o empregador, a competência será da Justiça Comum Estadual (o inciso I, art. 109 da CF exclui da competência da justiça federal, mesmo quanto a União for parte, esse tipo de ação);

    2) Pleito do acidentado contra o empregador, visando indenização por dano moral/patrimonial. Nesse caso, coisa é um pouco mais complicada, podendo ser competente a justiça comum (federal ou estadual, conforme o caso) ou a justiça do trabalho:

    I) Sendo parte a União, competência será da justiça federal;

    II) Sendo parte entidade municipal ou estadual, será da justiça estadual;

    III) Finalmente, sendo o empregador pessoa de direito privado (lembremos que o empregador pode ser pessoa física ou jurídica), será da justiça do trabalho.

    Apesar da norma contida na súmula 22, o STF entende que ela não é aplicável nas relações entre o poder público e os seus servidores. Tal entendimento decorre do julgamento da ADI 3395, que suspendeu toda e qualquer interpretação do artigo 114, inciso I, da Constituição Federal (na redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004), que inserisse, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.

    Para complementar o estudo, sugiro que o acesso a http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=236886 (de 2013, logo, após a súmula vinculante n° 22) e a leitura do inteiro teor do AgRg no conflito de competência 46.701-GO.

    Ante o exposto, mesmo hodiernamente, não há duplicidade de resposta, permanecendo como única alternativa correta a letra "C".

    Abraços a todos.


  • Luiz Oliveira, ainda não entendi o erro da alternativa D:

    Apesar da norma contida na súmula 22, o STF entende que ela não é aplicável nas relações entre o poder público e os seus servidores. Tal entendimento decorre do julgamento da ADI 3395, que suspendeu toda e qualquer interpretação do artigo 114, inciso I, da Constituição Federal (na redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004), que inserisse, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.

    Mas, a questão fala de  acidentes do trabalho promovidas contra empresas públicas ou sociedades de economia mista. (pessoas jurídicas de direito privado que podem adotar o regime celetista, após a realização do concurso. Nestes casos, creio que a competencia seria sim da Justiça do Trabalho. 

    Estou errado?

  • A alternativa CORRETA É A LETRA “C”, pois em conformidade com o art. 114, VII da CF/88, assim redigido:


    “Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: as ações relativas às penalidades
    administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das
    relações de trabalho”.


    Letra ―A: a competência para tal ação, proposta em face do INSS, insere-se no art. 109, I da
    CF/88, ou seja, é da Justiça Comum FederaL.


    Letra ―B: a competência para esse tipo de ação é da Justiça Comum Estadual, pois inserida
    nas exceções do art. 109, I da CF/88, por tratar-se de acidente de trabalho.


    Letra ―D: tais ações igualmente devem ser propostas perante a Justiça Comum Estadual, pois
    tais entes possuem personalidade jurídica de direito privado.


    Letra ―E: A Justiça do Trabalho não possui competência criminal, nos termos da ADI 3684 do
    STF.