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ID
723046
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, a responsabilidade civil do Estado depende necessariamente

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o art. 37, § 6º da CF, adotou-se a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, razão pela qual não haverá necessidade de comprovação de dolo ou culpa por parte do agente público, mas tão-somente o nexo de causalidade entre a ação ou omissão do agente e o dano causado.
    Letra B
  • LETRA B.

    Constituição federal, art. 37, § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  • É necessário o nexo de causalidade entre o Estado e o particular que sofreu concretamente um resultado danoso moral ou material. O nexo causal é direto e imediato e ao particular dispensa ônus de prova. Não há obrigação do Estado em indenizar o particular pelos danos patrimoniais ou morais sofridos por este quando não decorrentes de ação ou omissão da Adm Pub ou dos seus agentes, nessa qualidade.
  • RESPONSABILIDADE OBJETIVA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA
    - Conduta (comissiva)
    - Dano
    - Nexo causal
     
    - Conduta (omissiva)
    - Dano
    - Nexo causal
    - Dolo / Culpa

    Observe que no quadro acima somente há a necessidade de comprovação de Dolo/Culpa na Responsabilidade Subjetiva.
    Logo, necessariamente, para que haja a Responsabilidade Civil do Estado, três elementos são fundamentais:

    - Conduta (comissiva / omissiva)
    - Dano
    - Nexo causal
  • A responsabilidade civil do Estado encontra-se disciplinada, essencialmente, na norma do art. 37, §6º, CRFB/88, de seguinte teor:

    "§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

    Nosso ordenamento jurídico abraçou a teoria do risco administrativo, de índole objetiva,  o que significa dizer que não é necessário averiguar o elemento subjetivo da conduta do agente estatal. Dito de outro modo, não se faz necessária a presença de dolo ou culpa, bastando, na verdade, em regra, que haja uma conduta, um dano e o nexo de causalidade entre os dois primeiros elementos.

    Apoiado nessas premissas teóricas, vejamos as opções oferecidas pela Banca:

    a) Errado:

    Como acima pontuado, não há necessidade da comprovação de elemento subjetivo, seja o dolo, seja a culpa, razão pela qual incorreta se revela esta primeira alternativa.

    b) Certo:

    A presente alternativa está em perfeita sintonia com os fundamentos anteriormente expendidos.

    c) Errado:

    A regra geral em nosso ordenamento jurídico consiste na independência das esferas cível, penal e administrativa, de modo que a responsabilidade civil do Estado não tem qualquer dependência em relação a uma prévia condenação disciplinar do agente público causador do dano.

    Basta lembrar que o Estado pode ser obrigado a indenizar danos causados em razão de comportamentos absolutamente lícitos praticados por seus agentes. Nesse caso, por óbvio, o servidor respectivo não terá cometido qualquer infração disciplinar e, ainda assim, haverá dever indenizatório, bastando, para tanto, que o particular tenha sofrido um dano a partir de conduta atribuída ao Poder Público.

    d) Errado:

    Se a responsabilidade civil do Estado, em regra, independe do elemento culpa, não há que se exigir a demonstração de falha na prestação do serviço, muito menos comportamento doloso por parte do agente público causador do dano.

    A bem da verdade, segundo entendimento majoritário na doutrina, apenas a responsabilidade decorrente de condutas omissivas do Estado baseia-se, de fato, na teoria da falta do serviço, a qual exige, sim, má prestação dos serviços públicos.

    Nada obstante, como regra geral, insista-se, prevalece a desnecessidade da comprovação de comportamento defeituoso por parte do Estado.

    e) Errado:

    Outra vez: a responsabilidade do Estado não depende da demonstração de condutas culposas, via de regra. A não ser na ressalva acima destacada, concernente aos casos de omissão, segundo doutrina majoritária.

    O problema é que a presente assertiva generaliza, ou seja, afirma que todo e qualquer caso de responsabilidade civil do Estado dependeria de omissão culposa do agente público, o que não é verdade, já que, nas hipóteses de condutas comissivas, é dispensável debater acerca do elemento culpa.


    Gabarito do professor: B