ID 723046 Banca FCC Órgão TRT - 6ª Região (PE) Ano 2012 Provas FCC - 2012 - TRT - 6ª Região (PE) - Analista Judiciário - Execução de Mandados Disciplina Direito Administrativo Assuntos Previsão constitucional e elementos da responsabilidade civil objetiva do Estado Responsabilidade civil do estado De acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, a responsabilidade civil do Estado depende necessariamente Alternativas da comprovação de conduta comissiva dolosa ou omissiva culposa do agente público. do nexo de causalidade entre a ação ou omissão de seus agentes e o dano causado a terceiros. da prévia condenação do agente público em procedimento disciplinar. da comprovação da falha na prestação do serviço ou conduta dolosa do agente público. da omissão de agente público, consubstanciada na negligência na prestação do serviço. Responder Comentários De acordo com o art. 37, § 6º da CF, adotou-se a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, razão pela qual não haverá necessidade de comprovação de dolo ou culpa por parte do agente público, mas tão-somente o nexo de causalidade entre a ação ou omissão do agente e o dano causado.Letra B LETRA B. Constituição federal, art. 37, § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. É necessário o nexo de causalidade entre o Estado e o particular que sofreu concretamente um resultado danoso moral ou material. O nexo causal é direto e imediato e ao particular dispensa ônus de prova. Não há obrigação do Estado em indenizar o particular pelos danos patrimoniais ou morais sofridos por este quando não decorrentes de ação ou omissão da Adm Pub ou dos seus agentes, nessa qualidade. RESPONSABILIDADE OBJETIVA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - Conduta (comissiva) - Dano - Nexo causal - Conduta (omissiva) - Dano - Nexo causal - Dolo / Culpa Observe que no quadro acima somente há a necessidade de comprovação de Dolo/Culpa na Responsabilidade Subjetiva. Logo, necessariamente, para que haja a Responsabilidade Civil do Estado, três elementos são fundamentais: - Conduta (comissiva / omissiva) - Dano - Nexo causal A responsabilidade civil do Estado encontra-se disciplinada, essencialmente, na norma do art. 37, §6º, CRFB/88, de seguinte teor:"§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."Nosso ordenamento jurídico abraçou a teoria do risco administrativo, de índole objetiva, o que significa dizer que não é necessário averiguar o elemento subjetivo da conduta do agente estatal. Dito de outro modo, não se faz necessária a presença de dolo ou culpa, bastando, na verdade, em regra, que haja uma conduta, um dano e o nexo de causalidade entre os dois primeiros elementos.Apoiado nessas premissas teóricas, vejamos as opções oferecidas pela Banca:a) Errado:Como acima pontuado, não há necessidade da comprovação de elemento subjetivo, seja o dolo, seja a culpa, razão pela qual incorreta se revela esta primeira alternativa.b) Certo:A presente alternativa está em perfeita sintonia com os fundamentos anteriormente expendidos.c) Errado:A regra geral em nosso ordenamento jurídico consiste na independência das esferas cível, penal e administrativa, de modo que a responsabilidade civil do Estado não tem qualquer dependência em relação a uma prévia condenação disciplinar do agente público causador do dano.Basta lembrar que o Estado pode ser obrigado a indenizar danos causados em razão de comportamentos absolutamente lícitos praticados por seus agentes. Nesse caso, por óbvio, o servidor respectivo não terá cometido qualquer infração disciplinar e, ainda assim, haverá dever indenizatório, bastando, para tanto, que o particular tenha sofrido um dano a partir de conduta atribuída ao Poder Público.d) Errado:Se a responsabilidade civil do Estado, em regra, independe do elemento culpa, não há que se exigir a demonstração de falha na prestação do serviço, muito menos comportamento doloso por parte do agente público causador do dano.A bem da verdade, segundo entendimento majoritário na doutrina, apenas a responsabilidade decorrente de condutas omissivas do Estado baseia-se, de fato, na teoria da falta do serviço, a qual exige, sim, má prestação dos serviços públicos.Nada obstante, como regra geral, insista-se, prevalece a desnecessidade da comprovação de comportamento defeituoso por parte do Estado.e) Errado:Outra vez: a responsabilidade do Estado não depende da demonstração de condutas culposas, via de regra. A não ser na ressalva acima destacada, concernente aos casos de omissão, segundo doutrina majoritária. O problema é que a presente assertiva generaliza, ou seja, afirma que todo e qualquer caso de responsabilidade civil do Estado dependeria de omissão culposa do agente público, o que não é verdade, já que, nas hipóteses de condutas comissivas, é dispensável debater acerca do elemento culpa.Gabarito do professor: B