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ID
723067
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Quanto ao trabalho do menor, nos termos da legislação trabalhista consolidada, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • LETRA D

    CLT
     Art. 439 - É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 (dezoito) anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida.
    • a) não será permitido ao menor o trabalho nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para esse fim aprovado pela Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho. CERTO
    •  Art. 405. Ao menor não será permitido o trabalho: 
      I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para esse fim aprovado pelo Diretor Geral do Departamento de Segurança e Higiene do Trabalho

    • b) quando o menor de 18 (dezoito) anos for empregado em mais de um estabelecimento, as horas de trabalho de cada um serão totalizadas. CERTO
    • Art. 414. Quando o menor de 18 (dezoito) anos for empregado em mais de um estabelecimento, as horas de trabalho em cada um serão totalizadas.
    • c) é proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos. CERTO
    • Art. 403. É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos.
    • d) é lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários, bem como, tratando-se de rescisão do contrato de trabalho, dar quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida, sem assistência dos seus responsáveis legais. ERRADO
    • Art. 439. É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 (dezoito) anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida.
    • e) se aplica ao menor a vedação do serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho continuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional; exceto em caso da remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos. CERTO
    •  Art. 405. Ao menor não será permitido o trabalho: 
    • (...)
    • § 5º Aplica-se ao menor o disposto no art. 390 e seu parágrafo único.
    • Art. 390. Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho continuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional.
    • Parágrafo único - Não está compreendida na determinação deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos.
  • http://mapasconcursos.blogspot.com.br

  • Pessoal,

    Embora a Constituição não tenha vedado ao menor o trabalho em atividade penosa, o Estatuto da Criança e do Adolescente vedou expressamente o trabalho do menor em atividade dessa natureza ( Lei nº 8069/90).

    "Lei nº 8069/90

    Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:

    I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte;

    II - perigoso, insalubre ou penoso;"
     

    Fonte :  Resumo do Direito do Trabalho - Proteção ao Trabalho da Mulher e do Menor - Página 206- Autores Vicente de Paulo e Marcelo Alexandrino - 6º edição
  • Vemos aí, no que tange ao emprego da força muscular, um tratamento análogo entre o menor e a mulher: vedação do serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 kg para o serviço contínuo e, 25 kg para o serviço ocasional, excetuando-se os que se utilizarem do auxílio de aparelhos mecânicos para tal tarefa.  
  • Aí a banca entregou o peixe !  Quer que o menino rescinda o contrato e a ainda faça o acordo com o patrão. Vão sacanear o moleque, é patrão né ! De vez em quando até o direito tem lógica ! 
  • Sobre trabalho do menor, importante saber:

    - CLT, Art. 440 - Contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição!!! No direito civil comum corre prescrição contra o relativamente incapaz (16-18 anos)...

    - CLT, art. 136, § 2º - O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares;

    - CLT, art. 405, § 2º O trabalho exercido nas ruas, praças e outros logradouros dependerá de prévia autorização do Juiz de Menores, ao qual cabe verificar se a ocupação é indispensável à sua própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e se dessa ocupação não poderá advir prejuízo à sua formação moral. § 3º Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho: a) prestado de qualquer modo, em teatros de revista, cinemas, buates, cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos; b) em emprêsas circenses, em funções de acróbata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes; c) de produção, composição, entrega ou venda de escritos, impressos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos que possam, a juízo da autoridade competente, prejudicar sua formação moral; d) consistente na venda, a varejo, de bebidas alcoólicas;

    - CLT, Art. 406 - O Juiz de Menores poderá autorizar ao menor o trabalho a que se referem as letras "a" e "b" do § 3º do art. 405: I - desde que a representação tenha fim educativo ou a peça de que participe não possa ser prejudicial à sua formação moral; II - desde que se certifique ser a ocupação do menor indispensável à própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e não advir nenhum prejuízo à sua formação moral.
  • O artigo 439 da CLT embasa a resposta incorreta (letra D):

    É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 (dezoito) anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida.
  • Resolver a Q331455.

  • Qnd ficar na dúvida, tenta visualizar o 0 do 20 na palavra c0ntinu0 e o 5 no oca5ional. Tem me ajudado acertar esse tipo de questão :)

  • A – Correta. Não é permitido o trabalho do menor de idade nos locais e serviços perigosos ou insalubres.

    Art. 405 - Ao menor não será permitido o trabalho:

    I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para êsse fim aprovado pelo Diretor Geral do Departamento de Segurança e Higiene do Trabalho;

     II - em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade.    

    B – Correta. Se o menor de idade trabalha em mais de um estabelecimento, as horas de trabalho em cada um serão totalizadas.

    Art. 414 - Quando o menor de 18 (dezoito) anos for empregado em mais de um estabelecimento, as horas de trabalho em cada um serão totalizadas.

    C – Correta. É proibido qualquer trabalho aos menores de 16 anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos.

    Art. 403. É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos.

    D – Errada. O menor de idade pode firmar recibo dos salários, mas só pode dar quitação do contrato se houver assistência dos responsáveis.

    Art. 439 - É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 (dezoito) anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida.

    E – Correta. Ao menor de idade, assim como à mulher, os limites de força muscular são: 20 kg para trabalho contínuo e 25 kg para o trabalho eventual. Exceção: remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos.

    Art. 390 - Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho contínuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional.

    Parágrafo único - Não está compreendida na determinação deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos.

    Art. 405, § 5º - Aplica-se ao menor o disposto no art. 390 e seu parágrafo único.

    Gabarito: D