Pessoal,
Embora a Constituição não tenha vedado ao menor o trabalho em atividade penosa, o Estatuto da Criança e do Adolescente vedou expressamente o trabalho do menor em atividade dessa natureza ( Lei nº 8069/90).
"Lei nº 8069/90
Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:
I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte;
II - perigoso, insalubre ou penoso;"
Fonte : Resumo do Direito do Trabalho - Proteção ao Trabalho da Mulher e do Menor - Página 206- Autores Vicente de Paulo e Marcelo Alexandrino - 6º edição
A – Correta. Não é permitido o trabalho do menor de idade nos locais e serviços perigosos ou insalubres.
Art. 405 - Ao menor não será permitido o trabalho:
I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para êsse fim aprovado pelo Diretor Geral do Departamento de Segurança e Higiene do Trabalho;
II - em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade.
B – Correta. Se o menor de idade trabalha em mais de um estabelecimento, as horas de trabalho em cada um serão totalizadas.
Art. 414 - Quando o menor de 18 (dezoito) anos for empregado em mais de um estabelecimento, as horas de trabalho em cada um serão totalizadas.
C – Correta. É proibido qualquer trabalho aos menores de 16 anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos.
Art. 403. É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos.
D – Errada. O menor de idade pode firmar recibo dos salários, mas só pode dar quitação do contrato se houver assistência dos responsáveis.
Art. 439 - É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 (dezoito) anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida.
E – Correta. Ao menor de idade, assim como à mulher, os limites de força muscular são: 20 kg para trabalho contínuo e 25 kg para o trabalho eventual. Exceção: remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos.
Art. 390 - Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho contínuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional.
Parágrafo único - Não está compreendida na determinação deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos.
Art. 405, § 5º - Aplica-se ao menor o disposto no art. 390 e seu parágrafo único.
Gabarito: D