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ID
723079
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Marius foi contratado por prazo indeterminado pela empresa Alfa Contabilidade Empresarial. Após onze meses de trabalho, recebeu um comunicado escrito da sua dispensa sem justa causa, com a determinação para trabalhar durante o período de aviso prévio. Na presente situação, conforme legislação aplicável ao aviso prévio, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • B.
    a) CLT, Art. 488 - O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.
    b) CLT, Art. 488, parágrafo único - É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso l, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do inciso lI do art. 487 desta Consolidação.
    c) CLT, Art. 489 - Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração.
    d) CLT, Art. 491 - O empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justas para a rescisão, perde o direito ao restante do respectivo prazo.
    *SUM-73 DESPEDIDA. JUSTA CAUSA (nova redação) : A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória.
    e) CLT, Art. 487,  § 6o  O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra seu tempo de serviço para todos os efeitos legais.
  • Interessante ler súmula relacionada ao tema aviso prévio:


    SUM-371    AVISO PRÉVIO INDENIZADO. EFEITOS. SUPERVENIÊNCIA DE AUXÍLIO-DOENÇA NO CURSO DESTE (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 40 e 135 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no
    período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário.


    (ex-OJs nºs 40 e 135 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 28.11.1995 e 27.11.1998)
  •  CLT, Art. 488, parágrafo único - É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso l, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do inciso lI do art. 487 desta Consolidação.

    questão ALTAMENTE dúbia! Ora, a hipótese do parágrafo único é uma EXCEÇÃO a regra do aviso prévio que diz SE
    o funcionário abrir das 2 horas a menos na carga horária ele poderá faltar 7 dias.

    Em nenhum momento a FCC disse qual carga horária o funcionário cumpriu então não pode-se afirmar se ele terá direito à esse benefício.

    A FCC pegou PARTES SOLTAS do artigo e considerou como correto... pra mim, essa questão é passivel de anulação
  • A CRFB/88 em seu art. 7º, inciso XXI, garantiu o aviso prévio de no mínimo 30 dias. Portanto, o inciso I do art. 487 da CLT, e consequentemente a parte final do § único do art. 488 da CLT, no que se refere à falta de 1 dia, na hipótese de pagamento semanal, ou tempo inferior, do salário, não foram recepcionados pela Constituição. A regra do direito de faltar por 7 dias corridos foi unificada, portanto.
    A regra do art. 488 c/c § único da CLT aplica-se ao trabalhador independentemente do regime de trabalho deste. O empregado que trabalha à noite também tem direito à redução da jornada durante o período do aviso prévio.
    Por óbvio, se o aviso prévio foi concedido pelo trabalhador (pedido de demissão), não há que se falar em redução de jornada, pois, neste caso, presume-se que o trabalhador já tinha arranjado novo emprego quando se demitiu, e a redução da jornada foi estabelecida pelo legislador justamente com a finalidade de propiciar ao trabalhador um tempo necessário para que este consiga um novo emprego.
    Com a entrada em vigor da Lei nº 12.506/2011, que regulamentou o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, surgiram dúvidas com relação à redução da jornada de trabalho previstas nos dispositivos celetistas citados. Mas, pelo menos até o momento, o entendimento majoritário é de que a redução da jornada durante o cumprimento do aviso prévio não sofreu alteração pela Lei nº 12.506/2011, pelo que os parâmetros do art. 488 e § único da CLT (duas horas diárias de redução da jornada durante trinta dias ou falta durante sete dias corridos) continuam inalterados. Neste sentido Maurício Godinho Delgado em seu Curso Direito do Trabalho, edição de 2012.
    Também pactua do mesmo entendimento o Ministério do Trabalho, conforme espelhado na Nota Técnica nº 184/2012 expedido pela Coordenação-Geral de Relações do Trabalho da Secretaria de Relações do Trabalho, cujo trecho que trata do assunto transcrevo logo abaixo:
    “O dispositivo acima (o artigo 488 e § único da CLT) trata do cumprimento de jornada reduzida ou faculdade de ausência no trabalho durante do aviso prévio. Todavia, a lei nº 12.506/2011 em nada alterou sua aplicabilidade, pois que nenhum critério de proporcionalidade foi expressamente regulado pelo legislador. Assim, continuam em vigência redução de duas horas diárias, bem como a redução de 7 (sete) dias durante todo o aviso prévio.
    (...) Assim, para a Secretaria de Inspeção do Trabalho, tese a qual esta Secretaria já defendia por ocasião da assinatura do Memorando Circular nº 10 de 2011, o trabalhador poderá optar pela hipótese mais favorável entre as oferecidas pelo § único do art. 488 da CLT quando da hipótese de aviso prévio proporcional.
    Comentário incluído em 16/06/2012
  • Complemetando em relação ao item " B "
    A reconsideração no aviso prévio não é Direito Potestativo, ou seja, é ato bilateral e para que ser seja aceito tem que haver vontade de ambas as partes.
  • Durante o prazo do aviso prévio, o empregado poderá optar ente a redução de 2 (duas) horas diárias ou falta ao serviço durante 7 (sete) dias corridos, sem prejuízo da remuneração, não podendo o empregador opor-se a escolha feita pelo empregado.
  • Complentando
     Art. 477  § 6º da CLT - O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
    a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
    b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
  • Quanto ao tema, vale lembrar o teor da Súmula de n. 230 do TST:
    Aviso Prévio - Pagamento das Horas Correspondentes ao Período que se Reduz da Jornada de Trabalho

    É ilegal substituir o período que se reduz da jornada de trabalho, no aviso prévio, pelo pagamento das horas correspondentes.
    Comentários à Súmula de n. 230 TST, Marcelo Moura, CLT para concursos, 2012, p. 637/8:
    "A redução do tempo de aviso prévio tem a finalidade de proporcionar ao empregado a busca de outro emprego, tanto que a norma só se aplica ao aviso concedido pelo empregador na despedida. Sendo assim, é ilegal a substituição desta redução pelo pagamento de horas extras. Caso o empregador cometa esta ilegalidade, continuará obrigado ao pagamento integral do aviso prévio, sem direito à compensação das horas extras, como forma de indenização por ter frustrado a aplicação de regra de proteção ao empregado."


     

  • a- o erro está em falar que é 1 hora, quando são 2

    b- se o empregado não quiser faltar 2 h. diárias poderá faltar 7 dias corridos- CORRETA

    C- O  empregado não é OBRIGADO, a ele é FACULTADO aceitar,

    d- se comete falta considerada justa PERDE O DIREITO DE CUMPRIR O AVISO-PRÉVIO. OBS.  se o empregador praticar ato que justifique rescisão imediata do contrato, deverá pagar a remuneração do aviso-prévio e o empregado não está obrigado a cumprí-lo.

    e- MESMO QUE TENHA RECEBIDO ANTECIPADAMENTE SERÁ BENEFICIADO.
  • GABARITO: LETRA B


    * Ocorrendo a dispensa sem justa causa, o horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo de Aviso Prévio, será reduzido de 2 horas, sem prejuízo do salário integral.

    * No entanto, é permitido ao empregado optar por trabalhar sem a redução das duas horas diárias, hipótese em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 7 dias corridos.

    Observem o texto da CLT:


    Art. 488 - O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.


    Parágrafo único - É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso l, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do inciso lI do art. 487 desta Consolidação. 

  • Valor referente a 33 dias de Aviso