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Gabarito:´´Letra D´´
Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas: I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor;
II – quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa;
III – no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa;
IV – quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar.
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Conforme explicação no curso de Direito Processual do Trabalho da Professora Deborah Paiva, do Ponto dos Concursos:
"As incidirão à base de 2% e serão calculadas na forma disposta no art. 789 da CLT, ou seja:
* Quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor;
* Quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa;
* No caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa;
* Quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar.
As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. E, no caso de interposição de recurso, elas serão pagas e o seu recolhimento será comprovado dentro do prazo recursal.
Não sendo líquida a condenação, o juízo arbitrar-lhe-á o valor e fixará o montante das custas processuais. Quando houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes."
Bons Estudos!
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Demais observações sobre o tema "CUSTAS" – que no Processo da Justiça do Trabalho são recolhidas no final ou em caso de Recurso:
- No Processo Civil, o valor das custas é recolhido no início, quando se ajuíza a ação. Já na Justiça do Trabalho, é no final do processo ou em caso de Recurso, em que a parte sucumbente (perdedora) teria que arcar com elas. (2% sobre o valor da condenação)
Exemplos:
- Se o pedido foi considerado totalmente procedente, quem pagará o valor de 2% referente às custas será o Reclamado
- Se o pedido for considerado parcialmente procedente, quem pagará o valor de 2% referente às custas será o Reclamado
- Se o pedido for considerada totalmente improcedente, quem pagará o valor de 2% referente às custas (calculado sobre o valor da causa) será o Reclamante. (com exceção daquele que tiver comprovado estar sob a gratuidade de justiça)
- Em caso de acordo, ficará em partes iguais aos litigantes.
Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas:
Para o caso em tela, é preciso dar ênfase ao inciso II do dispositivo supra mencionado:
II – quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa;
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Alguém pode esclarecer o que aconteceu de fato nesse exemplo? Não me refiro à resposta, mas a situação de fato.
O que seria essa Emenda a petição inicial? Caso ele tivesse feito essa emenda, o que teria ocorrido? Obrigado
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Respondendo o questionamento do colega "Gui",
no caso, foi determinada a emenda por não conter a inicial os requisitos dos arts. 282 e 283, do CPC. Como o autor não cumpriu a determinação do juízo, o processo foi arquivado. Caso tivesse atendido tal exigência, o processo seguiria o seu curso normal.
Segue súmula do TST sobre o assunto:
Súmula nº 263 do TST
PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. INSTRUÇÃO OBRIGATÓRIA DEFICIENTE (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Salvo nas hipóteses do art. 295 do CPC, o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 10 (dez) dias, a parte não o fizer.
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GABARITO D
Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos
de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual,
no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à
base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos)
e serão calculadas:
II – quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente
improcedente o pedido, sobre o valor da causa;
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GABARITO: D
Na hipótese, percebe-se que houve a extinção do processo sem resolução do mérito, uma vez que o Juiz determinou a emenda da petição inicial, conforme art. 284 do CPC e não houve o atendimento da determinação. Havendo arquivamento do feito, o reclamante será condenado ao pagamento das custas processuais, que incidirão a base de 2% sobre o valor da causa, em conformidade com o letra “D” da questão da FCC.
Veja o que diz o art. 789, II da CLT:
“quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa”.
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As custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois porcento) observado o mínimo de R$ 10,64..
As custas serão calculadas sobre o valor do acordo ou valor da condenação, podendo também ser calculado sobre o valor da causa (se não houver acordo ou condenação).
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GABARITO LETRA D
CLT
Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas:
II – quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa;
BONS ESTUDOS,GALERA.NUNCA DESISTAAM!! VALEEEU
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RESPOSTA: D
ATENÇÃO À NOVA REDAÇÃO DADA PELA REFORMA TRABALHISTA (LEI 13.467/17):
Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas:
I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor;
II – quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa;
III – no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa;
IV – quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar.
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Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas: (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor; (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
II – quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa; (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
III – no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa; (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
IV – quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
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Vi aqui no QC esse resumo:
Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes
As custas serão de 10,64 ou 2% e podem ser:
-> sobre o respectivo valor: Quando houver ACORDO ou CONDENAÇÃO
-> sobre o VALOR DA CAUSA:
- quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido
- procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva
-> sobre o VALOR QUE O JUIZ DETERMINAR:
- quando o valor for indeterminado
Estude sem distrações.