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ID
723097
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Rafus ajuizou reclamação trabalhista em face da sua empregadora a empresa Alfa & Beta Comunicações, pleiteando o pagamento de verbas rescisórias. Houve a determinação de ser emendada a petição inicial no prazo de 10 dias. Tal determinação não foi cumprida, razão pela qual ocorreu a extinção do processo sem resolução ou julgamento do mérito. Nesta situação, sobre as custas

Alternativas
Comentários
  • Gabarito:´´Letra D´´
     
    Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas: 

    I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor;
    II – quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa; 
    III – no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa; 
    IV – quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar.

  • Conforme explicação no curso de Direito Processual do Trabalho da Professora Deborah Paiva, do Ponto dos Concursos:

    "As incidirão à base de 2% e serão calculadas na forma disposta no art. 789 da CLT, ou seja:
     

    * Quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor;

    * Quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa;

    * No caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa

    * Quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar.

    As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. E, no caso de interposição de recurso, elas serão pagas e o seu recolhimento será comprovado dentro do prazo recursal.

    Não sendo líquida a condenação, o juízo arbitrar-lhe-á o valor e fixará o montante das custas processuais. Quando houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes."


     Bons Estudos!

  • Demais observações sobre o tema "CUSTAS" – que no Processo da Justiça do Trabalho são recolhidas  no final ou em caso de Recurso:
     - No Processo Civil, o valor das custas é recolhido no início, quando se ajuíza a ação. Já na Justiça do Trabalho, é no final do processo ou em caso de Recurso, em que a parte sucumbente (perdedora) teria que arcar com elas. (2% sobre o valor da condenação)
     Exemplos:
    - Se o pedido foi considerado totalmente procedente, quem pagará o valor de 2% referente às custas será o Reclamado
    - Se o pedido for considerado parcialmente procedente, quem pagará o valor de 2% referente às custas será o Reclamado
    - Se o pedido for considerada totalmente improcedente, quem pagará o valor de 2% referente às custas (calculado sobre o valor da causa) será o Reclamante. (com exceção daquele que tiver comprovado estar sob a gratuidade de justiça)
    - Em caso de acordo, ficará em partes iguais aos litigantes.
    Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas: 

    Para o caso em tela, é preciso dar ênfase ao inciso II do dispositivo supra mencionado:

    II – quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa; 

  • Alguém pode esclarecer o que aconteceu de fato nesse exemplo? Não me refiro à resposta, mas a situação de fato.
    O que seria essa Emenda a petição inicial? Caso ele tivesse feito essa emenda, o que teria ocorrido? Obrigado
  • Respondendo o questionamento do colega "Gui",

    no caso, foi determinada a emenda por não conter a inicial os requisitos dos arts. 282 e 283, do CPC. Como o autor não cumpriu a determinação do juízo, o processo foi arquivado. Caso tivesse atendido tal exigência, o processo seguiria o seu curso normal.

    Segue súmula do TST sobre o assunto:


    Súmula nº 263 do TST

    PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. INSTRUÇÃO OBRIGATÓRIA DEFICIENTE (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Salvo nas hipóteses do art. 295 do CPC, o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 10 (dez) dias, a parte não o fizer.

  • GABARITO D
    Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos
    de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual,
    no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à
    base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos)
    e serão calculadas:
    II – quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente
    improcedente o pedido, sobre o valor da causa;
  • GABARITO: D

    Na hipótese, percebe-se que houve a extinção do processo sem resolução do mérito, uma vez que o Juiz determinou a emenda da petição inicial, conforme art. 284 do CPC e não houve o atendimento da determinação. Havendo arquivamento do feito, o reclamante será condenado ao pagamento das custas processuais, que incidirão a base de 2% sobre o valor da causa, em conformidade com o letra “D” da questão da FCC.

    Veja o que diz o art. 789, II da CLT:

    “quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa”.
  • As custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois porcento) observado o mínimo de R$ 10,64..

    As custas serão calculadas sobre o valor do acordo ou valor da condenação, podendo também ser calculado sobre o valor da causa (se não houver acordo ou condenação).

  • GABARITO LETRA D

     

    CLT

     

     

    Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas:

     

     II – quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa;

     

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NUNCA DESISTAAM!! VALEEEU

  • RESPOSTA: D

     

    ATENÇÃO À NOVA REDAÇÃO DADA PELA REFORMA TRABALHISTA (LEI 13.467/17):

     

    Art. 789.  Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas:

            I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor;

            II – quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa;

            III – no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa;

            IV – quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar.

  • Art. 789.  Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas:                       (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

            I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor;                          (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

            II – quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa;                         (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

            III – no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa;                                 (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

            IV – quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar.                             (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

  • Vi aqui no QC esse resumo:

     

    Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes

    As custas serão de 10,64 ou 2% e podem ser:

    -> sobre o respectivo valor: Quando houver ACORDO ou CONDENAÇÃO

     

    -sobre  o VALOR DA CAUSA:

    - quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido

    - procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva

     

    -> sobre o VALOR QUE O JUIZ DETERMINAR:

    - quando o valor for indeterminado

     

    Estude sem distrações.