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ID
72310
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere:

I. O reclamante juntou documento com a petição inicial, cuja assinatura foi impugnada pelo reclamado na contestação.

II. O reclamado alega ter terminado o contrato de trabalho e o reclamante sustenta a continuidade de sua vigência.

III. O reclamante pleiteia horas-extras que o reclamado alega não serem devidas em razão do exercício de cargo de direção.

Em tais situações, o ônus da prova é do

Alternativas
Comentários
  • O art. 818 da CLT estabelece que o ônus de provar as alegações incumbe à parte que as fizer. No entanto, considerando a insuficiência do conceito relativo ao ônus da prova constante no texto consolidado, a doutrina majoritária aplica, de forma subsidiária, o art. 333 do CPC, segundo o qual cabe ao autor a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu a dos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos.
  • I. De acordo com o 389, CPC, “incumbe o ônus da prova, quando se tratar de contestação de assinatura, à parte que produziu o documento”. Assim, o ônus da prova na questão em pauta recairá sob o RECLAMANTE, pois foi quem juntou o documento aos autos; II. O TST, em enunciado de nº 212, entendeu que “o ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado”. Desta forma, o RECLAMADO terá o encargo de provar tal fato;III. A OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003 reza que “os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir”. Com base nisso podemos concluir que se trata de caso em que o ônus da prova recairá sob o RECLAMADO.RESPOSTA CORRETA: LETRA D
  • segundo o art. 333 do CPC, o qual cabe ao autor (empregado) a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu (empresa) a dos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos, temos:I - fato constitutivo do direito do autor (reclamante), pois a juntada de documento constitui um direito a ser pleiteadoII - fato extintivo do direito do autor (reclamante), pois está-se negando a existencia da relação de emprego, neste caso o onus da prova é do reclamado (reu ou empresa)III - fato modificativo do direto do autor (reclamante), pois na alegação o reclamado tenta modificar a situação jurídica do autor, modificando o direto à horas-extras, portanto o onus da prova é do reclamado (reu ou empresa)
  • Horas extras não é ônus do empregado?? Pois é fato constitutivo do seu direito!?
  • Alternativa D.

    Item I. Ônus do reclamante: Fundamento:

    Art. 389. Incumbe o ônus da prova quando:

    I - se tratar de falsidade de documento, à parte que a argüir;

    II - se tratar de contestação de assinatura, à parte que produziu o documento.

    Item II: ônus do reclamado/empregador: Fundamento: Súmula 212 do TST:

    SUM-212 DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.
    O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.

    Item III; ônus do reclamado/empregador: Fundamento: alegação de fato impeditivo do direito do autor. O empregador alega que o empregado exercia cargo de direção. Logo, deve o empregador provar este fato impeditivo do direito às horas extras do autor.

    Fato impeditivo: quando o réu admite o fato alegado pelo autor, mas lhe opõe outro que lhe impeça os efeitos. 

    Ex: Na hipótese do trabalho aos domingos, a reclamada, admitindo o trabalho aos domingos, alega que era compensado nas segundas-feiras. Neste caso cabe à reclamada provar que havia folga naquele dia.
    Fonte: Carlos Henrique Bezerra Leite. Curso de direito processual do trabalho.

    Artigo 333:

    Art. 333. O ônus da prova incumbe:

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.


     
  • Para quem não teve dificuldade no respeitante aos itens I e II:

    Sobre o item III, na frase, não se diz que o empregador está impugnando o trabalho extraordinário. Diz-se, sim, unicamente, que as tais horas não são devidas por conta do exercício do cargo de direção. Ou seja, deve o empregador comprovar a sua própria alegação - que, uma vez efetivamente evidenciada, impede o recebimento pelo reclamante do primitivamente postulado direito às horas extraordinárias.
  • Cai na pegadinha do item III: como em regra as horas extras, cabe ao reclamante provar, por ser fato constitutivo de seu direito, nao me atentei pelo fato do reclamado ter alegado que nao teria o reclamante direito pelo fato de ter exercido cargo de direção o que torna FATO MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. Assim: CABE AO RECLAMADO PROVAR!!!!
  • Para complementar:

    Doutrina processual trabalhista - Carlos Henrique Bezerra Leite, Curso de Dto proc trab, pág 532, 5 ed. 2007:
    Fatos impeditivos: Quando o réu admite o fato alegado pelo autor, mas lhe opõe outro que lhe impeça os efeitos. Exemplo: Na hipótese do trabalho aos domingos, a reclamada admitindo trabalho nestes dias, alega que compensava-os nas segundas-feiras. Assim cabe a reclamada demonstrar tal fato.
    Fatos extintivos: São aqueles opostos ao direito alegado, com condições de torná-los inexigível. Exemplo: Quando a reclamada admite que o reclamante trabalhava aos domingos, sem compensação, porém aduz ter pago os respectivos valores.
    Fatos modificativos: São aqueles que, sem negar os fatos alegados pelo reclamante, inserem modificações capaz de obstar os efeitos desejados. Exemplo: Trabalho aos domingos, porém de cunho beneficente, com cessão de materiais da empresa para distribuição de alimentos a comunidade local necessitada.

    Doutrina processual civil - Fredie Didier Jr, Curso de Dto Proc Civil, pág 76, vol. 2. 2 ed. 2008:
    Fato impeditivo: É aquele cuja existência obsta que o fato constitutivo produza efeitos e o direito dali nasça (Ex.: incapacidade, o erro, o desequilibrio contratual.). É um fato de natureza negativa. É a falta de alguma circunstância que deveria concorrer para que o fato constitutivo produzisse seus efeitos normais. É a ausência dos requisitos de validade do fato gerador.
    Fato extintivo: É aquele que retira a eficácia do fato constitutivo, fulminando o direito do autor e a pretensão de vê-lo satisfeito, tal como o pagamento, a prescrição e decadência.
    Fato modificativo: É aquele que, tendo por certa a existência do direito busca, tão somente, alterá-lo, tal como a moratória.

    Fundamento legal: Art 818 da CLT  A prova das alegações incumbe à parte que as fizer e Art. 333 do CPC O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    OBS-> O ônus da prova segue a teoria estática, porém atualmente, se discute a validade/eficácia da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova.
    OBS-> A jurisprudência trbalahista vem mitigando a rigidez acima, passando a admitir, em alguns casos, a inversão do ônus da prova. Exemplo: Súmula 338 do TST

    Espero ter contribuído
  • CLT:  Art. 818- A provadas alegaçõesincumbeà parteque asfizer.
    CPC Código de Processo Civil
    Art. 333.  O ônus da prova incumbe:
            I - ao autor, quanto ao fatoconstitutivo do seudireito;
            II - ao réu, quanto à existênciade fatoimpeditivo, modificativoou extintivodo direitodo autor.
            Art. 334.  Não dependem de prova os fatos:
            I - notórios;
            II - afirmados por umaparte e confessados pela parte contrária;
            III - admitidos, no processo, como incontroversos;
            IV - em cujo favor milita presunção legalde existência ou de veracidade.
            Art. 336.  Salvo disposição especial em contrário, as provas devem ser produzidasem audiência.
            Art. 389 Incumbe o ônusda prova quando:
            I - se tratarde falsidadede documento, à parteque a argüir;
            II - se tratarde contestação de assinatura, à parteque produziuo documento.
    SÚMULA-212 despedimento. ônus da prova 
    O ônus de provaro términodo contratode trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípioda continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.
  • Alguém poderia me ajudar?
    Estou com muita dúvida em relação a interpretação da Súmula 212:

    "O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado."

    Para mim, todas as informações aqui são contraditórias. O empregador tem que provar o término do contrato, mas ao mesmo tempo que nega que houve a prestação de serviços e nega que houve despedimento??

    Eu provavelmente estou fazendo uma confusão desnecessária, mas gostaria de entender!

    Desde já agradeço!

  • I - CLT Art. 830.  O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. Parágrafo único.  Impugnada a autenticidade da cópia, a parte que a produziu será intimada para apresentar cópias devidamente autenticadas ou o original, cabendo ao serventuário competente proceder à conferência e certificar a conformidade entre esses documentos. 


    II - SUM-212 DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. 

    O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado. 

    Reclamante alega fato constitutivo, despedimento ou extinção do contrato de trabalho, e o empregado alega fato impeditivo ao direito do reclamado, a continuidade da prestação de serviço. Nesse caso, ao negar o despedimento, fato constitutivo do direito do autor, alegando um novo fato impedititvo, a continuidade do serviço, o ônus fica para o reclamado.


    III - CPC Art. 333. O ônus da prova incumbe:
          I - ao autor, quanto ao fatoconstitutivo do seudireito;
          II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    O reclamante alega fato constitutivo de direito, horas-extras, e o reclamado  nega  alegando fato impeditivo, não serem devidas em razão do exercício de cargo de direção.


  • pra quem nao entendeu a III, eh o seguinte


    REGRA> 

    quem deve provar que o cara fez hora extra eh o EMPREGADO


    EXCEÇÃO>

    quando o cara exerce CARGO DE CHEFIA, DIREÇÃO, CHEFE DE REPARTICAO  e quando recebe mais de 40% de gratificacao por isso  NAOOOOOOO entra na regra. Ou seja, se nao ta na regra vai ser o EMPREGADOR quem deve alega-la, e nao o empregado..... VC TEM QUE COMECAR A PENSAR FCC, NAO FOI A TOA QUE ELA COLOCOU QUE O CARA EXERCIA CARGO DE DIREÇÃO!!!!!!!!



    BONS ESTUDOS. ALEXANDRE MEIRELES: NO FINAL, TD COMPENSA

  • OLHA QUE EU ACHEI NO GOOGLE QUANTO A III QUE VC NAO ENTENDEU AINDA PRA VEER SE AJUDA:



    “Relativamente ao pleito de horas extras, é do empregador o ônus de provar as efetivas jornadas cumpridas pelos empregados, já que detém os mecanismos de controle de horário, consoante entendimento majoritário (...), cristalizado na Súmula 338 do C.TST.” No entanto, “Sendo impugnados os cartões de ponto, pelo reclamante, a ele incumbe demonstrar a veracidade de suas alegações relativas à irregularidade da anotação. Não se desincumbindo, prevalece a prova documental trazida pela empresa.”



    Esse finalzinho ta dizendo: se  eu trabalhei nas horas extrasss EUUUU É QUE TENHO QUE PROVA-LAS. SE EU NAO CONSEGUIR PROVAR QUE TRAMPEI NAS HORAS EXTRAS DA VIDA EH A PROVA DOCUMENTAL QUE vai ficar de boa kkk


    sumula 338 :


    JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005


    I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)


    II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário(ex-OJ nº 234 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) -- aqui quem vai provar em contrario eh o fdp do EMPREGADO...


    III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir---> NOVAMENTE nesse meu raciociio, o inicial onus de provar que prestou hora extra eh do sacana do empregado... de boa ma s ai a fdp da empresa traz um controle de ponto todo fraudado... POISE MINHA GENTE... NESSE CASO, VAI INVERTER O ONUS QUE VAI PASSAR A SER DA EMPRESAAAAAAAA....

    NO FINAL TD COMPENSA

  • 429 NCPC -comentar.  - d) reclamante, reclamado e reclamado, respectivamente.

     

    I. O reclamante juntou documento com a petição inicial, cuja assinatura foi impugnada pelo reclamado na contestação. - RECLAMANTE

     CLT Art. 830.  O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. Parágrafo único.  Impugnada a autenticidade da cópia, a parte que a produziu será intimada para apresentar cópias devidamente autenticadas ou o original, cabendo ao serventuário competente proceder à conferência e certificar a conformidade entre esses documentos. 


    II. O reclamado alega ter terminado o contrato de trabalho e o reclamante sustenta a continuidade de sua vigência. - RECLAMADO

    SÚMULA Nº 212 - DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA - O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.

    III. O reclamante pleiteia horas-extras que o reclamado alega não serem devidas em razão do exercício de cargo de direção. - RECLAMADO

    Funciona assim: 

    Via de regra: o reclamante terá que provar fato constitutivo.

    Exceções: 1- Hora extra : quando tiver pontos britanicos; 2 - mais de 10 empregados = o ônus caberá ao empregador

    No caso em tela como o empregador está alegando fato extintivo cabe a ele a prova.

  • O empregado quer horas extras, porém o empregador IMPEDE esse direito, pois quem exerce cargo de direção não recebe horas extras.

    Se é fato impeditivo, logo é ônus do empregador.

  • Provar a AUTtenticidade = Compete ao AUTor.