SóProvas


ID
723100
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em se tratando de embargos à execução e impugnação à sentença no processo do trabalho, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 884 da CLT: " Garantida a execução ou penhorado os bens, terá o executado 5 dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação."


    Resposta: Letra C








  • Apenas para complementar os estudos e porque sempre são cobrados os prazos na execução, eis os principais previstos na CLT:

    - o juiz poderá abrir 10 dias, sucessivos, para impugnação da conta de liquidação - art. 879, § 2º
    10 dias para a União se manifestar sobre os cálculos - art. 879, § 3º
    - mandado de citação para pagamento ou garantia da execução, o devedor terá 48h - art. 880
    - garantida a execução, 5 dias para embargar e impugnar a sentença de liquidação - art. 884
    - antecedência de 2
    0 dias para afixar edital da arrematação - art. 888
    - 24h para arrematante ou fiador pagar o restante do preço da arrematação (necessário sinal de 2
    0%) - art. 888,  § 4º
    - 8 dias para agravo de petição - art. 897, a
  • Letra A - ERRADA - Os embargos à execução tem natureza cognitiva, ainda que não seja tão exauriente. Dessa forma, é possivel a designação de audiência de instrução, podendo inclusive ter oitiva de testemunhas e instrução probatória.  

    Art. 884, 
    § 2º, CLT: Se na defesa tiverem sido arrolada testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso, julgue necessário seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.

    MULTA TRABALHISTA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA. ARTIGO PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6830/80. 1. Se a lei confere à empresa a possibilidade de prorrogação da jornada normal de trabalho, em caso de necessidade imperiosa (artigo 61 da CLT), em sendo autuada por suposta infração ao disposto no artigo 59, caput, da CLT, é evidente que, para resguardar seu direito constitucional à ampla defesa (artigo , inciso LV, da CF, o pedido que formulou à dilação probatória, para a oitiva das testemunhas que arrolou, nos embargos, e reiterou quando instada a especificar provas, não lhe poderia ser negado como o foi na sentença.

    Letra B -
    ERRADA - Para a propositura de embargos à execução o juízo deve estar totalmente garantido.

    Art. 884, clt: 
    Garantida a execução ou penhora os bens, terá o executado 05 dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação

    EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.No processo trabalhista o juízo deve estar integralmente garantido de modo a propiciar a plena embargabilidade da execução, que se inaugura com a integral garantia através de dinheiro ou penhora de bens e prossegue até o quinto dia seguinte, nos moldes preconizados pelo art. 884 da CLT. Ocorre que, na hipótese, a execução não se encontra integralmente garantida, haja vista não ter sido incluída, no valor do débito exeqüendo, a multa decorrente do inadimplemento do acordo celebrado na execução. Logo, o valor penhorado não é suficiente à garantia da execução, a qual deve ser complda para que possa ser reaberta a via para o ajuizamento de novos embargos à execução e, sucessivamente, se necessário, do agravo de petição.

    Letra D -
    ERRADA - Art. 884, § 1º, CLT: A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida.

    Letra E - ERRADA - Art. 884, 
    §3º, CLT: Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo.
  • Errei q questão pq confundi com os embargos do CPC que NÃO precisam de garantia do juízo.

    cuidado!!!!

    bons estudos
  • GABARITO: C

    Estamos novamente defronte do art.884 da CLT (como a FCC adora este artigo! rs) para responder plenamente a questão em comento. Mãos à obra! :)

    O executado terá 5 dias a contar a garantia do juízo, para ajuizar os embargos e o exeqüente terá igual prazo para manifestação. Veja o que diz o referido artigo:

    “Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação”.

    Analisando as demais alternativas (erradas):
    Letra “A”: errado, pois o §2º do art. 884 da CLT prevê a realização de audiência de instrução nos embargos à execução.
    Letra “B”: errado, pois um dos requisitos para o apresentação dos embargos, conforme art. 884 da CLT, é a garantia do juízo.
    Letra “D”: errado, pois somente podem ser discutidas as matérias do §1º do art. 884 da CLT.
    Letra “E”: errado, pois o §3º do art. 884 da CLT prevê a possibilidade de discussão sobre a liquidação nos embargos.

    E lembrem-se: "A exaustão faz o Samurai".
  • DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E DA SUA IMPUGNAÇÃO

             Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.  

            § 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.

            § 2º - Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.

            § 3º - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo.                               (Incluído pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

            § 4º - Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e a impugnação à liquidação.                              (Incluído pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

            § 4o Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário.                                  (Redação dada pela Lei nº 10.035, de 2000)

           § 5o  Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal.                                (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

            § 6o  A exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições.                                (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • Impugnar LiquidaçãO =  Oito dias, prazo COMUM para as partes.

    Impugnar LiquiDação = Dez dias, prazo COMUM para a FazenDa Pública

    Impugnar ExeCução = (Cinco) dias para particular e

    Impugnar Ex3cuça0 = 30 dias para a Fazenda Pública

     

    Para as Partes → o juiz DEVERÁ abrir prazo para impugnar

    Para a União → o juiz é Obrigado a abrir prazo para impugnar

     

     

    PRAZOS, REGRA = 8 dias

    Embargo de declaração = 5 dias

    Embargo de terceiros = 5 dias

    Pedido de Revisão = 48 horas

    Recurso Extraordinário = 15 dias

    Embargos à execução = 5 dias

    Impugnação da execução = 5 dias