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CLT:
Art. 882 - O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 655 do Código Processual Civil.
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A ordem acima colacionada pela nobre colega está desatualizada. Segue abaixo a ordem preferencial do art. 655 do CPC com redação dada pela Lei nº 11.382/2006:
Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
II - veículos de via terrestre;
III - bens móveis em geral;
IV - bens imóveis;
V - navios e aeronaves;
VI - ações e quotas de sociedades empresárias;
VII - percentual do faturamento de empresa devedora;
VIII - pedras e metais preciosos;
IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado;
X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
XI - outros direitos.
Ressalte-se que, de acordo com Renato Saraiva, a gradação legal prevista no art. 655 do CPC, deve ser observada tão somente pelo executado que nomeia bens à penhora e não, necessariamente, pelo exequente, pelo juiz ou pelo oficial de justiça que realizar a penhora em caso de inércia do devedor, não estando o meirinho adstrito à ordem prevista no digesto processual civil, podendo penhorar qualquer bem, desde que seja de maior e/ou melhor liquidez na praça ou leilão.
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GABARITO LETRA "A"
ART. 882 CLT cc ART. 655 CPC
BONS ESTUDOS!!!
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Não seria o caso da Letra C estar correta?
Afinal, o executado foi citado para pagar o débito ou garantir a execução. Ora, ele tem 48 horas para depositar o valor ou nomear os bens à penhora. Quando nomeia os bens à penhora, ele tem direito a dizer quais serão penhorados. Não seria esse o interesse / conveniência do executado?
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GABARITO: A
Quando da nomeação de bens, o executado deve valer-se do art. 655 do CPC, que traz uma ordem preferencial de bens a serem penhorados, sendo que o dinheiro é o primeiro deles. Um indicativo muito forte de que o dispositivo do CPC deve ser seguido é o que diz o inciso I da Súmula nº 417 do TST, vejam:
“Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado, em execução definitiva, para garantir crédito exeqüendo, uma vez que obedece à gradação prevista no art. 655 do CPC”.
Além disso, a importante OJ nº 59 da SDI-2 do TST diz que o oferecimento de carta de fiança bancária equivale a dinheiro, em conformidade com o art. 655 do CPC, vejam abaixo:
“A carta de fiança bancária equivale a dinheiro para efeito da gradação dos bens penhoráveis, estabelecida no art. 655 do CPC”.
As demais alternativas ficam excluídas facilmente, pois trazem informações totalmente desconexas com a realidade do processo de execução.
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Prezado Gui- TRT,
Já que ninguém respondeu a sua pergunta, q tb era a minha, fui buscar e achei a justificativa em um outro comentário.
Tb tinha essa ideia de que a execução deveria ser feita da forma menos gravosa - de fato isso é o q fala o 620 do CPC. Para a trabalhista, em partes está certo, mas apenas se tratando de execução provisória - pelo menos é o posicionamento do TST. No caso da execução definitiva, segue a regra (ordem do 655), que o resto dos colegas comentou já exaustivamente.
Bom, o fundamento é a Súmula 417 do TST, na alínea III, que expressamente prevê essa possibilidade da execução provisória ser menos gravosa, olha só: "Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC."
É bem verdade que o enunciado nada fala sobre ser a execução provisória ou definitiva, mas pressupõe-se no silêncio que seja a definitiva.
Sei lá, posso estar enganado, mas acredito que essa seja a mais plausível justificativa para a dúvida que tínhamos.
Abraços!!
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NOVO CPC
Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;
III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
IV - veículos de via terrestre;
V - bens imóveis;
VI - bens móveis em geral;
VII - semoventes;
VIII - navios e aeronaves;
IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;
X - percentual do faturamento de empresa devedora;
XI - pedras e metais preciosos;
XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;
XIII - outros direitos.
§ 1o É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
§ 2o Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.
§ 3o Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora.
"Eu gosto do impossível porque lá a concorrência é menor."
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rapaaazzzz
vamo prestar atencao pq o negocio mudou foi tudooooo
NOVO CPC
Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;
III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
IV - veículos de via terrestre;
V - bens imóveis;
VI - bens móveis em geral;
VII - semoventes;
VIII - navios e aeronaves;
IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;
X - percentual do faturamento de empresa devedora;
XI - pedras e metais preciosos;
XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;
XIII - outros direitos.
§ 1o É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
§ 2o Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.
§ 3o Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora.
olha como era o antigooooo:::
Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
II - veículos de via terrestre;
III - bens móveis em geral;
IV - bens imóveis;
V - navios e aeronaves;
VI - ações e quotas de sociedades empresárias;
VII - percentual do faturamento de empresa devedora;
VIII - pedras e metais preciosos;
IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado;
X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
XI - outros direitos.
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GABARITO LETRA A
Reforma Trabalhista:
Art. 882. O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.