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ID
723124
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O arresto tem lugar

Alternativas
Comentários
  • Arresto: incide sobre bem indeterminado (qualquer bem penhorável) do devedor, quando necessário para assegurar a solução da dívida.

    Art. 813 - O arresto tem lugar:

    I - quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado;

    II - quando o devedor, que tem domicílio:

    a) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente;

    b) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores;

    III - quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembargados, equivalentes às dívidas;

    IV - nos demais casos expressos em lei

    Sequestro: recai sobre bem específico, certo, determinado.

    Art. 822 - O juiz, a requerimento da parte, pode decretar o seqüestro:

    I - de bens móveis, semoventes ou imóveis, quando Ihes for disputada a propriedade ou a posse, havendo fundado receio de rixas ou danificações (entende-se a todas as situações de perigo que envolvam o bem);

    II - dos frutos e rendimentos do imóvel reivindicando, se o réu, depois de condenado por sentença ainda sujeita a recurso, os dissipar;

    III - dos bens do casal, nas ações de separação judicial, de divórcio e de anulação de casamento, se o cônjuge os estiver dilapidando;

    IV - nos demais casos expressos em lei.

  • DIFERENÇA ENTRE O ARRESTO CAUTELAR E O SEQÜESTRO

    É certo que existem semelhanças entre o arresto e o seqüestro, pois ambas são medidas cautelares nominadas que objetivam a apreensão de bens a serem preservados para servirem aos resultados da futura ou atual ação principal. Entretanto, entre eles há marcantes distinções que eliminam oportunidades para dúvidas quanto ao cabimento de um e outro.


    Enquanto o arresto constitui medida de conservação de bens patrimoniais do devedor para assegurar futuro pagamento em dinheiro, o seqüestro representa providência de preservação de coisa cuja entrega "in natura" é pretendida pelo requerente. Portanto, no arresto não interessa ao requerente o bem em si, mas sim a sua representação monetária para a garantia do pagamento do crédito que está ou será exigido em execução forçada. No sequëstro o interesse do requerente recai sobre a própria coisa sujeita a desaparecimento ou deterioração, porque é ela que se almeja ver entregue ao vencedor.
  • Letras "a" e "c" . Erradas, trata-se de sequestro.

           Art. 822.  O juiz, a requerimento da parte, pode decretar o seqüestro:

            I - de bens móveis, semoventes ou imóveis, quando Ihes for disputada a propriedade ou a posse, havendo fundado receio de rixas ou danificações.

    Letra "b". Correta.

            
             Art. 813.  O arresto tem lugar:

            I - quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado;

    Letra "d". Errada.


                Art. 823.  Aplica-se ao seqüestro, no que couber, o que este Código estatui acerca do arresto.

    Letra "e"
    . Errada.
             

             Art. 813.  O arresto tem lugar:

            I - quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado;

            II - quando o devedor, que tem domicílio:

            a) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente;

            b) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar      credores;

            III - quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembargados, equivalentes às dívidas;

            IV - nos demais casos expressos em lei.



     

       


     

  • ARRESTO X SEQUESTRO



    Arresto:



    - Tutela (protege) a execução de dívida, objetivando arrecadar quaisquer bens que possam garantir o credor, na execução da dívida;



    - Não há litígio sobre a coisa em que incide o arresto (sabe-se quem é o dono);



    - A ação principal será quase sempre (porque existe execução contra devedor insolvente) uma execução por quantia certa contra devedor solvente.



    Seqüestro:



    - Tutela (protege) a execução de coisa certa. Protege o credor de bem determinado, sobre o qual pesa um litígio.



    - Há dúvidas de quem seja o dono da coisa, assim, a coisa é litigiosa.



    - A ação principal será aquela em que se outorgará o bem determinado a um dos litigantes (entrega da coisa certa).



    (fonte: site JurisWay)
  • O arresto não se iguala ao sequestro. Embora ambos sejam procedimentos cautelares específicos, o primeiro recai sobre bens indeterminados do devedor e objetiva garantir a execução por quantia; já o segundo recai sobre bens certos e determinados, objetivando execução para entrega de coisa. 
  • É impressão minha ou a colega "gabriela" só sabe escrever: "ajudem"?
  • O artigo 813, inciso I, do CPC, embasa a resposta correta (letra B):

    O arresto tem lugar:

    I - quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado;
  • IMPORTANTE!!

    Procedimentos Cautelares Específicos (Arresto, Sequestro...) não estão mais contemplados no NCPC.

  • sequestro ---/> bem certo... tipo um fusion 1.6 de placa 1029-ase --> a fim de que se garanta quantia exequenda

     

    arresto ---> quaisquer bem que se garanta a exeução... tantos bens quantos bastem para se garantir a dívida.