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ID
72313
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito da prova testemunhal, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 821, CLT. Cada uma das partes não poderá indicar mais de três testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que este número poderá ser elevado a seis.
  • Fiquei com forte dúvida na alternativa B - pois nos litsconsortes (reclamatórias plúrmias no processo trabalho) cada litsconsorte é considerado como parte distinta. Logo, cada um das partes reclamantes que compõe a reclamação plúrima teria direito a oitiva de 3 testemunhas.Alguém teria embasamento doutrinário para justificar o porquê da alternativa B está incorreta.Eu acertei a questão, mas fiquei em dúvida de qual seria o erro da letra "b".fundamentem com doutrina ou jurisprudêncua, por favor.grato
  • Para reforçar ainda mais meu comentário anterior no sentido de que tanto a alternativa A quanto a B estão corretas trago lição da lavra de Eduardo Gabriela saad em sua CLT comentada (pág. 918 40.ed 2007):"Em reclamação plúrima, cada reclamante poderá apresentar 3 testemunhas".Fato que contribui para a validade da alternativa b.Acredito que essa questão é passível de nulidade absoluta por possuir duas respostas corretas A e B.
  • Segundo Valentin Carrion, nos dissídios individuais plurimos, ou cumulação subjetiva de ações, art. 842 da CLT, os reclamantes que propuserem as ações conjuntamente renunciam a seus direito de ouvir 03 testemunhas para cada um deles. Se o juiz determina a unificação de várias ações, juntando os autos num único processo e nada dizem os litisconsórcios, também renunciam aquele direito. Quando o litisconsórcio é passivo, entende-se que cada um dos réus poderá ouvir até 03 testemunhas.
  • c) Se cada uma das partes já tiver ouvido 3 (três) testemunhas, o juiz não pode determinar a oitiva de outras testemunhas referidas.Aplicação subsidiária do Art.418, I, do CPC:Art. 418. O juiz PODE ordenar, de ofício ou a requerimento da parte:I - a inquirição de TESTEMUNHAS REFERIDAS nas declarações da parte ou das testemunhas;______________________________________________d) O juiz não pode indeferir inquirição de testemunhas sobre fatos que considerar já provados pela prova testemunhal.Nesta situação, a inquirição de testemunhas é desnecessária, portanto, pode o juiz indeferi-las. Art. 130,CPC. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, INDEFERINDO AS DILIGÊNCIAS INÚTEIS ou meramente protelatórias.________________________________e) Se a testemunha não souber falar a língua nacional, será obrigatória a convocação de tradutor público juramentado.Art. 819 - O depoimento das partes e testemunhas que não souberem falar a língua nacional será feito por meio de INTÉRPRETE intérprete nomeado pelo juiz ou presidente.
  • CORRETA:a) Quando se tratar de ação proposta contra vários empregadores, cada reclamado poderá ouvir até 3 (três) testemunhas.Neste caso, é direito de cada empregador indicar até 3 testemunhas.Art. 821 - CADA UMA DAS PARTES não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis)._____________________________________INCORRETAS:b) Nos dissídios individuais plúrimos, cada um dos reclamantes que propuser a ação conjuntamente poderá ouvir até 3 (três) testemunhas.Este caso é diferente do exposto na letra "a", haja vista que nos dissídios individuais plúrimos os reclamantes optam por litigar de forma conjunta renunciando,portanto, ao direito de cada um indicar até 3 testemunhas.Importante ressaltar que, se ocorresse de forma contrária existiria um tumulto processual , indo de encontro à lógica da celeridade.
  • Afirma o Prof. Leone, no caso de litisconsórcio no procedimento ordinário: 

    "Se tivermos um litisconsórcio ativo e um litisconsórcio passivo quantas testemunhas serão?
     
    Litisconsórcio ativo → três para todos (se tivermos 500 reclamantes serão três testemunhas), submete ao limite máximo para o polo;
    Litisconsórcio passivo → três para cada, pois as empresas não escolheram ser demandadas."
  • Toda ação pode ser proposta de 3 maneiras:
    O interessado contra a outra parte(s) - > 
    Dissídio Individual
    Os interessados contra a outra parte(s) -> Dissídio Individual Plúrimo, ou seja, mais de um autor no mesmo processo 
    Em nome do interessado contra a outra parte(s) -> 
    Dissídios Coletivos. (substituição processual) 
    Fonte: artigo 
    Professor Dirceu Medeiros
    P
    odemos deduzir do comentário de Mirane, que o determinante do numero de testemunhas é definido pelo polo. Se for passivo, cada reclamado poderá designar até 3 testemunhas, mas se for ativo, poderá designar até 3 testemunhas no total (todos os autores juntos).
  • GABARITO: A

    O art. 821 da CLT diz que cada parte terá, no rito ordinário, direito à oitiva de até 3 testemunhas. Contudo, essa regra tem que ser cuidadosamente analisada na hipótese de litisconsórcio – ativo e passivo – pois o tratamento é diferente.Veja:

    a. Litisconsórcio ativo: os autores possuem, no máximo, 3 testemunhas, independentemente da quantidade, pois o litisconsórcio é facultativo. Assim, se o ação for ajuizada por 1 ou 10 trabalhadores, o número máximo será o mesmo, qual seja, 3 !!
    b. Litisconsórcio passivo: nessa espécie de litisconsórcio, cada reclamado possui até 3 testemunhas no rito ordinário. Assim, se forem 2 empresas reclamadas, serão ouvidas até 6 testemunhas.

    Analisando as demais alternativas:
    Letra “B”: pelo que já foi dito, no litisconsórcio ativo o número máximo de testemunhas é para todos os autores.
    Letra “C”: o art. 418, I do CPC diz que o Juiz, de ofício, poderá determinar a intimação de testemunhas referidas.
    Letra “D”: 0 art. 400, I do CPC diz que o Juiz poderá indeferir a intimação das testemunhas já os fatos já estiverem provados por documentos.
    Letra “E”: o art. 819 da CLT diz que será nomeado intérprete e não tradutor público juramentado.
  • Onde a alternativa "A" diz que o rito é ordinário? 

    A questão do número de testemunha depende do rito processual. Se a alternativa não afirma qual seja, impossível dizer que está correta.Nula questão. 

  • Será que alguém poderia me ajudar?

    Alternativa "A" como não se refere a rito, trata-se do comum, ordinário, mas sabe-se que o número de testemunha é três para o polo e não para cada parte, essa questão não deveria ser anulada?

    Obrigada!


  • Muito pelo contrário. Se não se afirma qual o rito, subentende-se que é o ordinário...

  • Exceclente comentário de Eliza Colozzi. Basta termos em mente que:

    Polo Ativo: são Três para o todo;

    Polo Passivo: são 3 para Cada um dos demandados

  • Conforme CPC/15.

    ERRADO - c) Se cada uma das partes já tiver ouvido 3 (três) testemunhas, o juiz não pode determinar a oitiva de ou- tras testemunhas referidas.

    Art. 461. O juiz pode ordenar, de ofício ou a requerimento da parte:

    I - a inquirição de testemunhas referidas nas declarações da parte ou das testemunhas;

     

    ERRADO - d) O juiz não pode indeferir inquirição de testemunhas sobre fatos que considerar já provados pela prova testemunhal.

    Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:

    I - já provados por documento ou confissão da parte;

     

    ERRADO - e) Se a testemunha não souber falar a língua nacional, será obrigatória a convocação de tradutor público juramentado.

    Art. 819 - O depoimento das partes e testemunhas que não souberem falar a língua nacional será feito por meio de intérprete nomeado pelo juiz ou presidente.