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ID
723133
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A testemunha intimada a comparecer à audiência, se

Alternativas
Comentários
  • CPC:

    Art. 412. A testemunha é intimada a comparecer à audiência, constando do mandado dia, hora e local, bem como os nomes das partes e a natureza da causa. Se a testemunha deixar de comparecer, sem motivo justificado, será conduzida, respondendo pelas despesas do adiamento.
  • pra completar o referido artigo

    § 1o  A parte pode comprometer-se a levar à audiência a testemunha, independentemente de intimação; presumindo-se, caso não compareça, que desistiu de ouvi-la.  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

            § 2o  Quando figurar no rol de testemunhas funcionário público ou militar, o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir.  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

  • Art. 412. A testemunha é intimada a comparecer à audiência, constando do mandado dia, hora e local, bem como os nomes das partes e a natureza da causa. Se a testemunha deixar de comparecer, sem motivo justificado, será conduzida, respondendo pelas despesas do adiamento. (



    § 1o A parte pode comprometer-se a levar à audiência a testemunha, independentemente de intimação; presumindo-se, caso não compareça, que desistiu de ouvi-la.  

  • Complementando também..

    A testemunha poderá ser intimada a comparecer à audiência de instrução, como também poderá comparecer voluntariamente, desde que a parte se comprometa a levá-la a audiência independentemente de intimação.
    A desnecessidade de intimação NÃO AFASTA A EXIGÊNCIA DE ARROLAMENTO PRÉVIO, por meio do qual se cumpre o princípio do contraditório.
    Já quanto à intimação, ela pode ser realizada por oficial de justiça ou por correio com carta com aviso de recebimento, desde que a testemunha tenha residência certa ( Paragrafo 3 do art. 412 do CPC).
  • Lembrar que no Procedimento Sumário  é necessário a apresentação do rol de testemunhas na Petição Inicial.
  • Também aprendi que a Cumulação Sucessiva é aquela em que não se atendendo ao primeiro pedido o segundo resta prejudicado. Aqui vai uma jurisprudência que confirma isso:

    "DÚVIDA DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CELEBRADO COM DOCUMENTOS FURTADOS DA AUTORA. CUMULAÇÃO SUCESSIVA DE PEDIDOS. CRITÉRIO OBJETIVO. PEDIDO PRINCIPAL. INCOMPENTÊNCIA DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS EM RESPONSABILIDADE CIVIL. DÚVIDA SUSCITADA POR ÓRGÃO COLEGIADO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 137, § 7º, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. COMPETÊNCIA FIXADA DE OFÍCIO.
    "Na cumulação sucessiva de pedidos, o pedido formulado em segundo lugar somente será apreciado na hipótese de procedência do primeiro; o primeiro pedido é prejudicial ao segundo. Assim, por exemplo, a ação reivindicatória cumulada com perdas e danos, ou ainda a ação de resolução de contrato cumulada com perdas e danos." (Sérgio Cruz Arenhart e Luiz Guilherme Marinoni. Manual do processo de conhecimento, 4ª Ed., São Paulo: RT, 2005, p. 100).

    Fonte: 
    http://www.tj.pr.gov.br/asp/judwin/consultas/judwin/DadosTextoProcesso.asp?Linha=3&Processo=1304783&Texto=Despacho&Orgao=

  • Para os que utilizam o site e por algum motivo não contribuem :
    gabarito correto é D  e não C.


    Bons estudos!


  • A quem interessar...

    Processo civil x processo do trabalho

    Processo civil: CPC  Art. 412.  A testemunha é intimada a comparecer à audiência, constando do mandado dia, hora e local, bem como os nomes das partes e a natureza da causa. Se a testemunha deixar de comparecer, sem motivo justificado, será conduzida, respondendo pelas despesas do adiamento.

    Processo do trabalho: CLT Art. 825, parágrafo único - As [testemunhas] que não comparecerem serão intimadas, ex officio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas a condução coercitiva, além das penalidades do art. 730, caso, sem motivo justificado, não atendam à intimação.
     Art. 730 - Aqueles que se recusarem a depor como testemunhas, sem motivo justificado, incorrerão em multa.
  • Processo civil: CPC Art. 412. A testemunha é intimada a comparecer à audiência, constando do mandado dia, hora e local, bem como os nomes das partes e a natureza da causa. Se a testemunha deixar de comparecer, sem motivo justificado, será conduzida, respondendo pelas despesas do adiamento.

  • LETRA D

     

    NCPC

     

    Art. 362 § 3o Quem der causa ao adiamento responderá pelas despesas acrescidas.

  • Art. 455, §5º, novo CPC.

  • Se for devidamente intimada (seja pelo advogado, seja pelo Poder Judiciário), a testemunha que não comparecer à audiência de instrução para depor será conduzida coercitivamente e responderá pelas despesas que o seu adiamento houver gerado:

    Art. 455, § 5º A testemunha que, intimada na forma do § 1º [por carta com aviso de recebimento] ou do § 4º [pelo Poder Judiciário], deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento.

    Resposta: D