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cpc Art. 315. O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. Parágrafo único. Não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem. (§ 1º renumerado pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995) Ocorre que nem o item III nem o IV admitem pedido reconvencional ante a impossibilidade jurídica do pedido ( item III - pois dívida de jogo nao podem ser pleiteadas) e item IV ( justiça do trabalho nao é competente para açoões de natureza criminal).Desse fato por exclusão resta apenas como corretos os itens I e II.ok?
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Segundo Sergio Pinto Martins, pag 299, 27 edição, a reconvenção na justiça do trabalho é possível desde que a materia se restrinja a relação de emprego, pois somente neste ambito a justiça do trabalho tem competencia para julgar. Os itens III e IV não correspondem a assuntos relacionados a relação de emprego e sim, respectivamente, a ação civil (caso o jogo seja lícito) e a ação criminal devido ao furto
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Conforme o Art. 315, o réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa, tal como ocorre no item I da questão e, segundo a banca, no item II também. Confesso que se tivesse uma alternativa só com o item I, teria marcado essa.
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Ø RECONVENÇÃO: O réu formula uma pretensão contra o autor da ação.
CPC - Art. 315. O RÉU PODE RECONVIR AO AUTOR NO MESMO PROCESSO, TODA VEZ QUE A RECONVENÇÃO SEJA CONEXA COM A AÇÃO PRINCIPAL OU COM O FUNDAMENTO DA DEFESA.
CPC - Art. 318. Julgar-se-ão na mesma sentença a ação e a reconvenção.
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Requisitos para reconvenção:
- O juiz deve ser competente
- Adequação do procedimento (o rito sumuríssimo NÃO admite reconvenção)
- As ações devem ser conexas (ambos os pedidos decorrem da relação de trabalho)
- Legitimidade (apenas o réu da ação principal pode mover a reconvenção)
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Desculpem-me se estou falando bobagem, mas a sumula 18 TST versa sobre compensação, não sei se tem a ver com reconvenção.
SÚMULA-18 TST COMPENSAÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A compensação, na Justiça do Trabalho, está restrita a dívidas de natureza Trabalhista.
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a reconvenção não é cabível nos itens III e IV, no primeiro pq se trata de ato ilegal a cobrança de dívidas oriundas de jogos de azar e no segundo pq a justiça do trabalho não tem competência para julgar crimes.
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Edson, é exatamente esse o fundamento, pois tanto o jogo realizado no recinto da empresa quanto o furto cometido pelo reclamante não geram dívida de natureza trabalhista e, portanto, não podem ser compensados.
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Fico sem entender o gabarito. Pra mim não tem resposta. Os itens 3 e 4 nem comento. Agora o item 1 seria caso de compensação e não reconvenção. Um dos exemplos da doutrina, por exemplo, para compensação é justamente o caso de dano doloso causado pelo empregado, nos moldes do art. 462, § 1.
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Rodrigão: A compensação é referente a dívidas líquidas e certas decorrentes do contrato de trabalho. Os danos dolosos causados pelo reclamante deverão ser provados em juízo, o que demandará o ajuizamento da reconvenção.
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Gabarito E(pra os quem tem acesso a 10 questões por dia).
Segundo Aryanna Manfredini profª do CERS, a reconvenção é uma ação do réu contra o autor dentro do mesmo processo em que está sendo demandado.
A CLT é omissa quanto à reconvenção, então se aplica subsidiariamente, por força do artigo 769 da CLT, os dipositivos do CPC quanto ao tema-art 343
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Reconvenção - pedido contraposto (réu faz pedido em face do autor, logo, esse assumirá a posição de autor e o autor de réu)
Clt - omissa, mas cabe aplicação subsidiária do CPC em razão do princípio da celeridade.
Obs. Por ter natureza de ação, poderá ser ajuizada de forma autônoma e não apenas como reconvenção.
III - Objeto pleiteado pelo reclamado não é da competência da JT;
IV - A JT não é competente para apreciação de crimes.
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A Justiça do Trabalho não tem competência para julgar crimes.