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ID
72322
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito da estrutura da sentença, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A) CERTA. Art. 458 do CPC: São requisitos essenciais da sentença:I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo.Art. 832 da CLT: Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão.B) CERTA. Nos termos do § 3º do artigo 832 da CLT as decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária se for o casoC) ERRADA. Art. 460 do CPC: É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado.d) CERTA. Art. 852-I. A sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.E) CERTA. SUM-211 JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INDEPENDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação.
  • "A sentença judicial se encontra subordinada ao princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação, da adstrição, da correspondência, da simetria etc., em que o magistrado ao proferir a sentença, deve se ater aos limites em que foi proposta a lide (arts. 128 e 460 do CPC)". Renato Saraiva, 2010.

  • Art. 460 do CPC: É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado. 
  •  O CPC prevê algumas possibilidades de pedidos implícitos, ou seja, pedidos que não foram expressamente formulados pela parte, mas que devem ser observados pelo magistrado no momento de proferir sua decisão. A assertiva "e" nada mais é do que uma dessas possibilidades, um pedido implícito previsto no ordenamento processual civil. Além dos juros de mora e da correção monetária tratado expressamente nessa questão são exemplos de pedidos implícitos também a condenação em honorarios advocatícios e as prestações periódicas. 

    Para uma melhor compreensão do assunto ler os artigos 290 e 293 do CPC. 

    Boa sorte a todos!!  
  • A) CERTA. Art. 458 do CPC: São requisitos essenciais da sentença
    :I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo.

    B) CERTA. Nos termos do § 3º do artigo 832 da CLT as decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária se for o caso.

    C) ERRADA. Art. 460 do CPC: É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado.

    D) CERTA. Art. 852-I. A sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.

    E) CERTA. SUM-211 JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INDEPENDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação.

    CTRL+C e CRTL+V da colega
    Evelyn Beatriz .
  • GABARITO ERRADO

     

     

    TEMOS AQUI O PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.

     

    OBSERVE O QUE DIZ O NOVO CPC:

     

    Art. 141.  O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.