A) ERRADA. A incapacidade da pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses. Art. 20, § 10 "Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. "
B) ERRADA. Incapacidade de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa à família cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários-mínimos. Art. 20, § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
C) CORRETA. Não acumularem com qualquer outro benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. Art. 20, § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.
D) ERRADA. Não esteja na condição de acolhimento em instituições de longa permanência, o que prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao respectivo benefício. Art. 20, § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada.
E) ERRADA. Não cessação do benefício concedido à pessoa com deficiência, em razão do seu ingresso no mercado de trabalho, pois isso impede nova concessão do benefício. Art. 20, § 9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo