SóProvas


ID
723949
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação à liberdade de associação, determina a Constituição Federal que as associações

Alternativas
Comentários
  • Letra d
    CF: art. 5, XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;

  • a) dependem de autorização judicial para serem criadas, embora seja vedada a interferência estatal em seu funcionamento.
    XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;

    b) podem ter natureza paramilitar, em casos excepcionais, para a proteção da segurança pública.
    XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;

    c) dependem do registro de seu estatuto em cartório, com a indicação de, no mínimo, três integrantes, para serem formalmente reconhecidas.
    ?????? não sei da fundamentação, favor postarem.

    d) só podem ser compulsoriamente dissolvidas por decisão judicial transitada em julgado.
    XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;

    e) podem representar seus filiados apenas extrajudicialmente, pois, mesmo que autorizadas, não têm legitimidade para representá-los judicialmente.
    XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
  • XIX – as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;

    Embora o Estado-Executivo não possa interferir na criação, o Estado-Judiciário poderá dissolver compulsoriamente as associações, bastando para isso a observância do Devido Processo Legal.
    No entanto, não é qualquer decisão que poderá dissolvê-la compulsoriamente, mas sim, aquela transitada em julgado ou seja, da qual não caiba mais recurso.
    Já no caso de suspensão, não se necessita de tamanha garantia de imutabilidade, uma vez que a decisão, se derrubada, não inviabiliza o retorno das atividades da associação outrora suspensa. Pode ser que uma mera liminar em Mandado de Segurança venha a suspender uma associação, mas jamais será suficiente para encerrar suas atividades de forma definitiva.
  • XVII – é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;

    Associação
    é uma organização estável e permanente, com base contratual e fins lícitos, nítida divisão de tarefas estabelecida entre seus membros ou associados, com ou sem fins lucrativos (sociedades). Associação, por definição, é muito mais complexa que reunião, em especial no que concerne ao caráter efêmero desta.

    O legislador constituinte tratou desse assunto neste e nos quatro incisos seguintes. Direito nitidamente coletivo teve sua gênese, no Direito Constitucional brasileiro, na Carta de 1891.

    A associação de caráter paramilitar ou facção é uma sociedade armada, dotada de hierarquia e com ideologia própria que, ao contrário do partido político, objetiva atingir o poder ou desestabilizá-lo, através de quaisquer meios, inclusive pela força. Tanta é a aversão do Estado brasileiro em relação à sua existência que o constituinte originário a vedou expressamente em dois dispositivos dentro do Título II: neste e no art. 17, § 4o.

    Todos os direitos e deveres estatuídos nestes dispositivos se aplicam às associações em sentido amplo, incluindo as sindicais (art. 8º) e os partidos políticos (art.17).

  • XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
     

    Associação é diferente de reunião por ter um caráter de permanência e objetivos definidos, em torno dos quais se associam pessoas que os buscam. Ou seja, é uma coligação voluntária de duas ou mais pessoas com vistas à realização de um objetivo comum, sob direção única. Essa associação pode ter inúmeras características (empresarial, cultural, filantrópica, política, sindical, esportiva, recreativa). Essa liberdade é plena, desde que os fins da associação sejam lícitos (e são lícitos os fins expressamente permitidos pela lei ou não expressamente proibidos pela lei), e não tenha ela caráter paramilitar. Esse caráter é expressado geralmente pelo uso de uniformes, ou uso de armas, ou treinamento marcial, ou sistema interno de hierarquia e uso de palavras de ordem. A ocorrência de uns ou alguns desses requisitos pode indicar a existência de uma associação de caráter paramilitar. Uma torcida organizada de futebol, por exemplo, poderá vir a ser encaixada nessa proibição. Ainda, se a associação quiser adquirir personalidade jurídica, deverá ser registrada na formada lei. Mas a aquisição dessa personalidade é opção dos associados. Não querendo, poderão fazer funcionar a entidade independentemente de qualquer providência, já que a liberdade de organizar-se em associação é, viu-se, plena.
     
    XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
     
    Se é plena a liberdade de associação, nada mais lógico do que o direito de criá-las ser independente de autorização de quem quer que seja.Quem determina como vai ser a associação são os seus membros, e o Estado não pode interferir, por nenhum de seus órgãos, no funcionamento da entidade. Quanto à cooperativa a disciplina é um pouco diferente. A sua criação também não depende de autorização de ninguém, e nenhum órgão estatal poderá interferir na sua gestão. No entanto, a Constituição determina que se obedeça a uma lei que vai dispor sobre a criação dessas entidades especiais, lei esta que imporá certos procedimentos e providências obrigatórias para que a entidade seja chamada de cooperativa, como podem ser, por exemplo, a obrigatoriedade de existência de Conselho Fiscal, de não remunerar os cargos de comando e de reaplicar os excedentes financeiros nos objetivos da cooperativa.
  • XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
     
    A dissolução voluntária de associação depende do que os associados decidirem a respeito, ou da disciplina do assunto dada pelo regimento interno, se houver um.O que a Constituição trata é como se fará a dissolução compulsória de associação, isto é, quando ela tiver que ser dissolvida contra a vontade dos sócios. Tanto para a suspensão das atividades quanto para dissolução compulsória, exige a Constituição uma decisão judicial, o que importa dizer que ordens administrativas ou policiais sobre o assunto são inconstitucionais. Além disso, é de se ver que, enquanto uma associação pode ter as suas atividades suspensas por decisão judicial ainda modificável, como aquela da qual se recorreu, a dissolução exige decisão judicial com trânsito em julgado, isto é, decisão definitiva, imodificável, da qual não cabe mais recurso, isso porque essa decisão é mais drástica e de mais difícil reversão, pelo que tolerar que uma decisão provisória dissolvesse associação e, depois, pela reforma da decisão, permitir a sua reestruturação, seria um contra-senso. O que se pretende é segurança.
     
    XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
     
    O direito individual de associar-se é exatamente isso: um direito. Ninguém pode ser obrigado à associação, nem a permanecer em uma. A liberdade de associação foi erguida a plano constitucional a partir da segunda metade do século passado. Segundo Eduardo Saad, até então o pensamento de Jean Jacques Rousseau, hostil à formação de órgãos intermediários entre o homem e o Estado, serviu de barreira à proteção ao direito de associação. Esse dispositivo se aplica, além das associações, às entidades sindicais.
     
  • XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
     
    O assunto, aqui, é a representação processual, isto é, o direito de uma entidade defender em juízo ou fora dele, em nome de terceiros, um direito que não é seu, mas de um, alguns ou todos os seus associados, amparado por mandato. Eduardo Saad concorda em que não se trata, aqui, de substituição processual, quando alguém age em juízo em nome próprio para a defesa de interesse alheio, e sempre em virtude de lei, conforme estatui o art. 6° do Código Civil. Como visto acima, a liberdade de constituir uma associação é plena e não é imposta nenhuma condicionante a isso. Em face dessa imprecisão, não se pode deduzir que uma pessoa que se ligue a uma associação de qualquer tipo esteja, ao filiar-se, implicitamente autorizando a entidade a representá-la, judicial ou extrajudicialmente. Como isso não pode ser presumido, a Constituição exige que uma associação, quando atuar em defesa de interesse de associados, antes de mais nada prove por escrito que está autorizada expressamente por esse ou esses associados a falar em nome deles. Sem essa prova, a associação é ilegítima para essa representação. Segundo o Supremo Tribunal Federal, não há necessidade de autorização específica para a associação atuar em nome de seus associados, bastando a estatutária. O mesmo não ocorre, por exemplo, em relação às organizações sindicais (art. 8°, III), também habilitadas a defender os interesses dos seus sindicalizados judicial e extrajudicialmente, mas sem precisar provar que estão autorizados a isso, porque tal autorização se presume das próprias finalidades do sindicato. Quando alguém se filia a um sindicato é lícito admitir que fez isso procurando reforçar-se para defender os seus direitos. É feita a ressalva, contudo, de que, quando o sindicato postula sobre direitos individuais de seus filiados é imprescindível a outorga de poderes a ele, para regularizar a representação processual.
     
    http://pt.scribd.com/doc/28465211/Constituicao-Federal-brasileira-Comentada
  • LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO
    É plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar.
    A criação independe de autorização, interferência estatal é vedada no funcionamento.
    Decisão judicial pode: Suspender atividades ou dissolver compulsoriamente (trânsito em julgado)
    Ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado.
    Quando expressamente autorizadas, tem legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente.

    Vai um resumo em tabela para facilitar os estudos. Bons estudos t+
  • Quanto à alternativa c), nada encontrei em relação ao mínimo de integrantes de uma associação. Não é citado na CF/88 nem no Código Civil (Título II - Capítulo II - DAS ASSOCIAÇÕES). Logo, a fundamentação para considerar a alternativa errada está na falta dessa exigência de número mínimo de integrantes. Porém, o estatuto (ato constitutivo da associação) deve ser registrado em cartório, segundo o Código Civil.
    Constituição Federal -
    Art. 5º

    (...)
    XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
    XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
    XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
    XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
    XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
    Código Civil
    Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
    I - as associações;
    (...)
    Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
    (...)
    Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.

    Por curiosidade, encontrei uma definição de associação no site do SEBRAE e em alguns trabalhos de Associativismo: "Reunião de duas ou mais pessoas para a realização de objetivos comuns" (http://www.sebraemg.com.br/culturadacooperacao/associacoes/02.htm). E segundo a Lei nº 11.343/06 ("Lei de Drogas"), na Associação para o Tráfico (Art. 35), também são duas ou mais pessoas.

    Espero ter ajudado. Abraço!
  • A questão aborda a Liberdade de Associação (art. 5°, XVII a XXI), que podemos enumerar da seguinte forma:

    - Só poderá ser usufruída para fins lícitos;

    - Proibida a criação paramilitar;

    - Dispensa autorização e interferência estatal no funcionamento e criação das associações;

    - Podem ter suas atividades dissolvidas e suspensas;

    - No caso de suspensão e dissolução necessita de decisão judicial;

    - No caso de dissolução deve ter decisão judicial transitada em julgado;

    - Inciso XX versa a Liberdade Associativa;

    - Inciso XXI permite que as associações representem seus associados tanto na esfera judicial como na administrativa, desde que possua expressa autorização.

    Portanto, resposta correta letra "d".

    Fé, força e rumo a aprovação!

  • Não confundir:
    A criação de associações independe de autorização - Art. 5º XVIII.
    Porém, esta é dependente de autorização expressa para representar judicial ou extrajudicialmente seus filiados - Art. 5º XXI.

  • a)   Dependem   de autorização judicial para serem criadas, embora seja vedada a interferência estatal em seu funcionamento.  (ERRADO) 
             Independem de autorização judicial para serem criadas, embora seja vedada a interferência estatal em seu funcionamento.
    b) Podem ter natureza paramilitar , em casos excepcionais, para a proteção da segurança pública.
    (ERRADO)
             Vedada a de caráter paramilitar
    c) Dependem do registro de seu estatuto em cartório, com a indicação de, no mínimo, três integrantes, para serem formalmente reconhecidas.(ERRADO)
             Não fala nada disso na lei.
    d) Só podem ser compulsoriamente dissolvidas por decisão judicial transitada em julgado. (CORRETO)
    e) Podem representar seus filiados apenas extrajudicialmente, pois, mesmo que autorizadas, não têm legitimidade para representá-los judicialmente.(ERRADO)
             As associações tem legitimidade para representarem seus associados tanto na esfera judicial quanto na administrativa.
     
  • Doze comentários iguais! PArabéns!
  • Resumindo:  Todos são incisos do artigo 5 da CF/88: 

    “a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo
    vedada a interferência estatal em seu funcionamento” (XVIII);
     
     “as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter atividades suspensas por
    decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado” (XIX);

     
     “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado” (XX);
  • Correto letra D

    CF: art. 5, XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
  • Letra D

    As associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou terem suas atividades suspensas por decisão judicial   EXIGINDO-SE no primeiro caso o trânsito em julgado.
    Força é Fé!
  • ASSOCIAÇÕES:

    Compulsoriamente Dissolvidas => Trânsito em Julgado

    Atividades Suspensas => Decisão Judicial 
  • representação de entidades associativas requer autorização expressa, seja ela judicial ou extrajudicial (art. 5 XXI CF). Tal dispositivo aborda regra processual que confere legitimidade "ad causam" para que as associações defendam em juízo o direito de seus associados.

    Lembrando que as associações tratadas nesse inciso devem ser entendidas em sentido amplo, abrangendo inclusive os partidos políticos,entidades sindicais... Podem ter inúmeras finalidades, como a empresarial, cultural, filantropica, política, sindical, esportiva, recreativa, desde que seja lícita.

    É importante não confundir com a substituição processual das entidades associativas, essa independe de autorização bastando para tanto a autorização genérica constantes dos atos constitutivos da associação.(defesa de direitos alheios em nome próprio.)

    Ex:  Em um MS coletivo, os legitimados previstos na CF ( organização sindical, entidade de classe, associação legalmente constituida e em funcionamento há pelo menos um ano) não necessitam de autorização quando substitutos processuais, atuando em interesse de seus membros e associados.
  • Gabarito D .
    Art 5, incisos XVII, XVIII e XIX

    XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a decaráter paramilitar;

    XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativasindependem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;

    XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou tersuas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, otrânsito em julgado;


  • XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar; (letra B)

    XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento; (Letra A)

    XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado; ( Base para resposta da letra D )

    XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente (Letra E) 

  • Gabarito. D.

    Art.5.XIX- as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;

  • Erro da alternativa "C":

    c) dependem do registro de seu estatuto em cartório, com a indicação de, no mínimo, três integrantes, para serem formalmente reconhecidas.

    CF, Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

    I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;

  • Rudson Gadelha, a questão trata de associações e não de sindicatos.

  • ASSOCIAÇÕES--->Art. 5.XIX, CF - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado


    compulsoriamente suspensas-----> DETERMINAÇÃO JUDICIAL----> TRANSITADO EM JULGADO


    dissolvidas------------------------------>DETERMINAÇÃO JUDICIAL


    GABARITO "D"

  • artigo 5º XIX CF, muita atenção nesse inciso:

    COMPULSORIAMENTE DISSOLVIDAS  = TRANSITO EM JULGADO

    ATIVIDADES SUSPENSAS = APENAS DECISÃO JUDICIAL (não exige o transito em julgado)

  • Letra: D

    Suspensão ---> decisão judicial

    Dissolução ---> transitada em julgado


  • GABARITO LETRA D

     

    CF

     

    A)ERRADA.Art. 5º XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas INDEPENDEM de autorização, sendo VEDADA a interferência estatal em seu funcionamento;

     

    B)ERRADA.Art. 5º XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos,VEDADA  a de caráter paramilitar;

     

    C)ERRADA. CC Art. 45Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

     

    NÃO É NECESSÁRIO NO MÍNIMO 3 PESSOAS.

     

    D)CERTA.Art. 5º XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;

     

    SUSPENSAS--> DECISÃO JUDICIAL

    DISSOLVIDAS--> DECISÃO JUDICIAL (T/J)

     

    E)ERRADA.Art. 5º XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAAM!!!VALEEU

  • Comentando a questão:

    A) INCORRETA. A criação de associação independe de autorização, bem como é vedada a interferência do Estado no seu funcionamento, conforme art 5º, XVIII da CF.

    B) INCORRETA. É vedada a criação de associações com fins paramilitares, conforme art;5º, XVII da CF.

    C) INCORRETA. Para serem formalmente reconhecidas o registro deve ser feito perante ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas, indicando a relação dos integrantes do Conselho de Administração, Conselho Fiscal e Direitoria, o que configura mais de 3 membros.

    D) CORRETA. A associação pode ter sua atividade compulsoriamente dissolvida por sentença judicial transitada em julgado, ou ter suas atividades suspensas por sentença judicial, essa é a inteligência do art. 5º, XIX da CF.

    E) INCORRETA. As associações quando autorizadas podem representar seus filiadas judicial e extrajudicialemente, conforme art. 5º, XXI da CF.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D
  • d) só podem ser compulsoriamente dissolvidas por decisão judicial transitada em julgado.

  •                         As associações só poderão ser

         Compulsoriamente                            ou ter suas atividades

           DISSOLVIDAS                                     SUSPENSAS

                     |                                                            |

                     V                                                           V

      Por decisão judicial    <------------>     Por decisão judicial

                     |

                     V

             exigindo-se

          no primeiro caso

    O TRANSITO EM JULGADO

    Fonte: Claudemir Matos (Q676559)

  • Para suspensão da associação ---> necessita de decisão judicial, ou seja, basta uma liminar.

    Para dissolução da associação ---> necessita de decisão judicial transitada em julgado.

  • GABARITO LETRA D

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

     

    XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;