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Correta: C
Súmula nº 354 do TST
GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
Processo:
RO 1426011 RS 01426.011
RECURSO DA RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SOBRE HORAS EXTRAS.
O adicional de insalubridade tem natureza salarial e
não indenizatória como pretende a recorrente (inciso XXIII do Artigo
7º da
Constituição Federal de 1988). E é devido mesmo quanto às horas suplementares, sem que, no entanto, o adicional extraordinário incida sobre o de insalubridade, apenas se somando os adicionais. (...)
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A resposta se encontra no art. 28, da Lei 8.212/91:
A resposta Correta é a alternativa "C".
ESPÉCIES LEGAIS DE VERBAS INDENIZATÓRIAS.
São várias as verbas de natureza indenizatória, com previsão estampada em nosso ordenamento jurídico nacional. À luz do art. 28, da Lei 8.212/91, temos uma relação de onze espécies de verbas que não integram o salário de contribuição previdenciária.
Citando-as resumidamente.
São elas:
a)- cotas de salário-família;
b)- ajudas de custo; obs.: é indenizatória devido ao fato da mudança de local de trabalho do empregado, pois o artigo 470 da CLT diz: As despesas resultantes da tranferência correrão por conta do empregador. Leia também o segundo e terceiro comentário abaixo elaborado por este, o qual esclarecerá o assunto.
c)- parcela “in natura” recebida de acordo com o PAT;
d)- abonos de férias;
e)- aviso prévio e férias indenizadas;
f)- indenização por tempo de serviço e indenização adicional;
g)- vale-transporte;
h)- diárias de viagem que não excedam 50% do salário;
i)- bolsa de complementação educacional de estagiário;
j)- participação nos lucros;
h)- o abono do Programa de Integração Social - PIS e do Programa de Assistência ao Servidor Píblico - PASEP.
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Complementando ainda:
As outras alternativas tem Natureza Salarial e não Indenizatória.
NATUREZA SALARIAL
- 13º Salário;
- Abonos;
- Adicional de função;
- Adicional de insalubridade;
- Adicional de penosidade, art. 7º, XXIII, CF;
- Adicional de periculosidade;
- Adicional de transferência;
- Adicional noturno;
- Adicional por tempo de serviço;
- Ajuda alimentação;
- Bonificações habituais;
- Comissões;
- Diárias para viagens que excedam 50% do salário;
- Férias – quando gozadas;
- Gorjetas;
- Gratificações;
- Horas extras;
- Participação nos lucros habitual;
- Percentagens;
- Percentual sobre os lucros ajustado contratualmente;
- Prêmios habituais;
- Quebra de caixa;
- Reembolso de quilometragem (caso a caso);
- Salário Maternidade;
- Verbas de representação;
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Para esgotar o assunto muito discutido pela Doutrina e Jurisprudência. Faço mais uma observação.
O § 1.º do artigo 457 da CLT disciplina que integram o salário não só a importância fixa estipulada, mas também as comissões, percentagens, gratificações, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador, mas não se refere expressamente às ajudas de custo. Já se poderia concluir que as ajudas de custo não integram o salário em hipótese nenhuma.
O § 2.º do artigo 457 da CLT destaca para a não inclusão no salário as ajudas de custo. Esses pagamentos com características indenizatórias não integram nos salários desde que não excedam a 50% do salário percebido pelo empregado.
Assim determina a Súmula 101 do TST:
“Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagens que excedam a 50% (cinqüenta por cento) do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens”.
Nestes termos, a ajuda de custos, despesas de viagens e reembolso de despesas não integram o salário, pois têm natureza indenizatória.
Bons Estudos.
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Ainda com relação às ajudas de custo, e pegando um gancho no comentário acima do colega Jhonny, reitero a sua natureza não salarial, nos termos do parágrafo 2º do art. 457 da CLT, e peço permissão para transcrever um trecho do livro Direito do Trabalho Esquematizado do Prof. Ricardo Resende:
“Dispõe ao art. 457, parágrafo 2º, da CLT, in verbis:
Art. 457. (...)
Parágrafo 2º. Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinquenta por cento) do salário percebido pelo empregado.
(...)
Observe-se que a parte final do dispositivo se refere apenas às diárias, pelo que as ajudas de custo não se incluem no salário (ou seja, não têm natureza salarial), independentemente do seu valor.
Consoante a doutrina amplamente majoritária, a ajuda de custo corresponde a “um único pagamento, efetuado em situações excepcionais, em geral para fazer face às despesas de transferência do empregado ocorridas no interesse do empregador.
Há, entretanto, entendimento no sentido de que, mesmo, que a ajuda de custo tenha um valor fixo, com periodicidade mensal, não constitui salário, desde que, efetivamente, traduza ressarcimento de despesas incorridas pelo trabalhador em decorrência do contrato de trabalho.”
Por fim, o autor alerta para o fato de que pode ocorrer a concessão de ajuda de custo com a finalidade de acobertar verdadeira contraprestação salarial, e neste caso, segundo o princípio da primazia da realidade, tal “ajuda de custo”, obrigatoriamente, deverá ser considerada como salário. “Exemplo: o empregador paga aos empregados uma importância mensal de R$ 300,00 sob a rubrica “ajuda de custo aluguel”. Obviamente, a parcela tem natureza salarial, posto que contraprestativa.”
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Gostaria de acrescentar um fundamento para o item III:
"Podemos classificar as gratificações da seguinte forma: voluntárias (que se subdividem em liberais e ajustadas pelas partes) e compulsórias. As gratificações liberais são conferidas espontaneamente, sem qualquer pré-determinação. As ajustadas pela partes derivam de uma pré-determinação, que pode ser tácita ou expressa. Já as gratificações compulsórias são impostas por lei.
As gratificações compulsórias, dentre as quais se encontra o décimo terceiro salário[14], têm color salarial, integrando-o para todos os efeitos legais. A jurisprudência tem sedimentado entendimento nesse sentido, através da Súmula 207 do STF, que assim reza: As gratificações habituais, inclusive a de Natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário."
Fonte: http://www.apej.com.br/artigos_doutrina_dkv_01.asp
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IGorjetas. ( NATUREZA SALARIAL)
II. Comissões.( NATUREZA SALARIAL
III. Adicional de Insalubridade.( NATUREZA SALARIAL
IV. Ajuda de custo.( NATUREZA INDENIZATORIA)
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Vale ressaltar a Distinção entre a verba remuneratória e a indenizatória
A diferença está na causa e no fato gerador. A indenização tem como escopo ressarcir um dano ou compensar um prejuízo ensejado pelo empregador ao empregado. A remuneração tem como causa o trabalho efetivamente prestado ou a disponibilidade do empregado perante o seu empregador. O salário é devido sem vinculação com qualquer dano. A indenização, por sua vez, não se destina a retribuir um serviço prestado.
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Esclarecimento: Determinada parcela não possui natureza salarial quando paga em caráter eventual (falta-lhe o requisito da habitualidade) e/ou quando fornecida PARA o trabalho e/ou quando a própria lei lhe exclui tal natureza.
ITEM I. Não. Embora as gorjetas não possuam natureza salarial, tendo em vista que salário é aquilo que o empregador paga, possuem natureza remuneratória, conforme art. 457 da CLT.
Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
Logo, não podem ser consideradas parcelas indenizatórias.
ITEM II. Não. As comissões representam o salário propriamente dito, em uma de suas formas de estipulação (salário por produção), então é óbvio que possuem natureza não indenizatória.
Art. 457, § 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.
ITEM III. Não. O adicional de insalubridade é espécie do gênero adicional, representando parcela recebida a título de compensação pela circunstância mais gravosa a que é submetido o empregado. Sua natureza salarial é pacífica na jurisprudência, e absolutamente majoritária na doutrina.
ITEM IV. Sim. A ajuda de custo não possui natureza salarial, conforme art. 457, §2º, da CLT:
§ 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% do salário percebido pelo empregado.
Trata-se, isso sim, de parcela indenizatória, normalmente concedida em caso de transferência do empregado, para fazer frente às despesas decorrentes da mudança de domicílio. Logo, a ajuda de custo não terá natureza salarial, independentemente do seu valor.
É claro, entretanto, que se a parcela for utilizada de forma fraudulenta, com vistas a ocultar verdadeira parcela contraprestativa, assumirá a feição salarial, conforme art. 9º da CLT.
Letra C.
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A questão pediu para analisar quais parcelas não possuem natureza indenizatoria, ou seja, INTEGRAM O SALARIO, SENDO ASSIM GORJETAS
COMISSOES
E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Integram o salario.
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ITEM I. Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
ITEM II. Art. 457, § 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.
ITEM III.
ITEM IV. § 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% do salário percebido pelo empregado.
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http://cassianoemaciel.blogspot.com.br/2007/03/como-diferenciar-as-parcelas.html
As parcelas salariais geram necessidade de recolhimento de tributos, de contribuição previdenciária e de FGTS, enquanto as parcelas indenizatórias não.
O benefício monetário recebido pelo empregado será indenizatório quando decorrer da reparação de danos ou de gastos com a própria atividade laboral, como as despesas com transporte até o local de trabalho, vestuários utilizados para execução do serviço, seguro de vida e de acidentes pessoais, hospedagem, ressarcimento de combustível, etc. Assim, essas verbas possuem a finalidade de ressarcir os prejuízos do empregado com o exercício do seu ofício, portanto, inexistindo o fato serviço, o trabalhador não fará mais jus à percepção delas.
Portanto, para existir parcela de cunho indenizatório, é necessário existir causa (= inexecução de obrigação, inadimplemento) e dano (lesão patrimonial). Inexistindo o dano, mesmo que presente a causa, não se fala em indenização.
A verba será salarial quando a sua utilização se direciona a suprir as necessidades básicas do trabalhador, tal como a sua alimentação. Esta é necessidade básica do trabalhador que independe do fato serviço, porquanto na aposentadoria, na doença, nas férias etc., a pessoa continua com a necessidade de alimentar-se.
Assim, deve ser estabelecido um critério para identificar se o pagamento feito ao empregado tem natureza salarial ou indenizatória. O referido critério consiste em verificar o motivo do pagamento efetuado. Caso esse pagamento tenha sido realizado devido à prestação do trabalho ou à conseqüência direta de tal prestação, certamente teremos a espécie de salário ou de prestação de natureza remuneratória. Porém, se o motivo implicar compensação de um prejuízo salarial objetivamente concretizado ou concretizável, teremos a espécie de prestação indenizatória (CAMINO 1999, p. 207).
Enfim, a verba será salarial quando recebida pelo trabalho e indenizatório quando auferida para o trabalho.
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I. Gorjetas: Fazem parte da remuneração. Logo, possuem natureza salarial e não indenizatória. Remuneração = salário + gorjetas.
II. Comissões: integram o salário ( Art. 457, § 1º da CLT).
III. Adicional de Insalubridade: tem natureza salarial. Nada indeniza. Apenas paga pelo risco imposto ao obreiro.
IV. Ajuda de custo: tem caráter indenizatório. caracteriza-se como verba indenizatória com a finalidade específica de cobrir despesas do obreiro durante a prestação do serviço para o empregador.
Resposta: Não tem natureza indenizatória em : I, II e III.
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Verbas remuneratórias são aquelas com a qual se retribui pelo serviço prestado, seja ele intelectual ou que dependa de força física. O importante é que cada atividade possui valor econômico e por isso deve ser recompensada. Portanto, será considerada como verba remuneratória aquela que exprimir o sentido de contraprestação. Só se recebe remuneração se dela antevir um esforço por parte do trabalhador, ou seja, ele age diretamente para “merecer” os valores recebidos. Desta forma, diz-se que remuneração é o gênero do qual outras verbas com o mesmo sentido são as espécies.
Com as verbas indenizatórias é diferente, não há contraprestação. Esta advém de um dano sofrido pelo empregado, sendo ele material ou moral, ou por uma situação menos vantajosa a ele. O recebimento da verba não depende de uma ação do trabalhador, mas sim de uma situação adversa, sendo obrigatório o seu pagamento a fim de reparar o dano sofrido, ou ao menos amenizá-lo.
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Apenas uma correção no excelente resumo do Jhony Guerreiro:
A Participação nos Lucros (PL) tem natureza indenizatória, ainda que paga mensalmente.
Há uma decisão do TST nesse sentido: Caso VolksWagen. Inclusive é o entendimento adotado pela FCC.
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Isso que o Rômulo TRT falou é verdade, a FCC entende que a participação nos lucros, mesmo que habitual, não integra o salário e tem natureza indenizatória. E a FCC também tem o entendimento que as ajudas de custo em nenhuma hipótese integram o salário. Ela não adota interpretação que o percentual maior que 50% para as diárias também serviria para as ajudas de custo e assim entende que as ajudas de custo NÃO INTEGRAM O SALÁRIO EM HIPÓTESE NENHUMA.
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Apenas uma correção ao ótimo comentário do colega Jhony Guerreiro: as verbas de representação não tem caráter salarial. Nesse sentido Ricardo Rezende: Verba de representação é a importância concedida ao empregado com a finalidade de ressarcir despesas que este comprovadamente tenha incorrido em decorrência do relacionamento com os clientes do empregador. São exemplos de despesas desta natureza aquelas referentes a jantares de negócio, almoço de trabalho, visitas a locais turísticos, entre outras. Trata-se de verba indenizatória, pelo que não tem caráter salarial.
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FCC ora cobra regra, ora cobra exceção. Há pouco errei outra questão porque ela cobrou que a ajuda de custo é verba salarial, por ser a regra que é, e que a exceção é quando não ultrapassa 50% da remuneração. Já nessa questão ela cobrou como sendo a regra que a ajuda de custo é verba indenizatória e que a exceção é quando ultrapassa 50% do valor. A gente tem que fazer uni-duni-tê nas alternativas da FCC pra saber se é regra ou exceção que ta cobrando. Ridículo, ela sempre faz esse tipo de coisa e taca alternativa que responde tanto a regra quanto a exceção. Pra mim é só pra ter argumento pra não ter que anular.
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Vejamos cada uma das alternativas:
I) Gorjetas: natureza salarial, nos termos do art. 457, da CLT;
II) Comissões: natureza salarial, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT;
III) Adicional de Insalubridade: natureza salarial, nos termos do art. 7º, XXIII, da CRFB e da Súmula n. 132, do E. TST;
IV) Ajuda de Custo: natureza indenizatória, nos termos do 457, § 2º, da CLT;
RESPOSTA: C
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Caro Washington Filho, só corrigindo um ponto: a exceção é em relação as diárias para viagens que não ultrapassam 50% da remuneração. Não confunda com ajuda de custo. Súmula 101 do TST.
Abraço!
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GAlera, eu sei que já ha muitos comentarios e ate um video de o professor falando. Mas deixa eu te falar uma coisa: eu ja fiz essa questao umas 5 vezes e todas 5 eu errei.... Só eu que fiquei assim?! RSRS
FIz aqui no qc. Depois o prof dos estrategia pos essa questao e de novo eu errei. Logo, decoremos:
TD QUE TIVER NATUREZA SALARIAL NAO EH INDENIZATORIO E VICE VERSA.
parece bobo ne! mas nao... sabe p q? O adc de insalubridade nao tem natureza indenizatoria CARAI. olha que eu achei no google:
TRT-4 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA RO 1750007419985040801 RS 0175000-74.1998.5.04.0801 (TRT-4)
Data de publicação: 14/05/2001
Ementa: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NAS HORAS EXTRAS. O adicional de insalubridade temnatureza salarial e não indenizatória (inciso XXIII do Artigo 7º da Constituição Federal de 1988). E é devido quanto às horas suplementares. Recurso parcialmente provido. (...)
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Logo, a gnt conclui que:
diarias--> temporario ---> TEM Q SER MENOR QUE 50% PRA SER INDENIZATORIO, caso contrario vai ser salarial
ajuda de custo --> permanente---> QQ MODALIDADE
bons estudosssss
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li a questão 5 vezes, já vi o comentário do prof, e até agora não entendi a questão
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AJUDA DE CUSTO valor correspodente aos custeio de despesas de um vendedor externo por exemplo, alimentação, hotel, etc.
DIÁRIA DE VIAGEM vamos supor que o vendedor externo ficará 10 dias na estrada, então o empregador concede um valor a mais para o vendedor gastar com o que ele quiser ( festa, jantar, roupas etc), esse valor da diária de viagem não faz jus ao trabalho e sim á pessoa portanto integra a folha de pagamento ( menor que 50% do salário, não integra).
DETALHE : a diária de viagem não deve prestar contas ao empregador, e se o empregador exigir então deixa de ser diária de viagem e passa a ser ajuda de custo.
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Rildo, meu fiii..não entenda, decore..rsrs
PARCELAS SALARIAIS:
A DIARIA, Quando PASSA dos 50, CAGA PQP
Diárias >50%
Comissões
Abonos
Gratificações
Adicionais (AN,HE,PER,INS,TRANSF)
Prêmios
Quebra de caixa
Percentagens
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NATUREZA INDENIZATÓRIA
- Abono de férias (sem exceder 20 dias de salário); - Ajuda alimentação – quando prevista em Convenção Coletiva; - Aviso prévio; - Bolsa aprendizagem a adolescente até 14 anos; - Bolsa estagiário; - Bonificações eventuais; - Cobertura médica e odontológica, desde que extensiva a todos os dirigentes e empregados; - Complementação do auxílio-doença, desde que extensiva a todos os empregados; - Despesas de viagem (são sujeitas a comprovação); - Diárias que não excedam a 50% do salário; - Férias indenizadas; - FGTS; - Habitação, energia elétrica e veículo, fornecidos pelo empregador, quando indispensáveis para realização do trabalho; - Indenização de seguro desemprego; - Licença prêmio indenizada; - O valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho; - Os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais; - Participação nos lucros eventual; - Prêmios eventuais; - Reembolso de creche até 6 anos de idade; - Reembolso de quilometragem (caso a caso) - Vale alimentação – quando descontado do salário; - Vale transporte; - Valor destinado a plano educacional;
NATUREZA SALARIAL
- 13º Salário; - Abonos; - Adicional de função; - Adicional de insalubridade; - Adicional de penosidade, art. 7º, XXIII, CF; - Adicional de periculosidade; - Adicional de transferência; - Adicional noturno; - Adicional por tempo de serviço; - Ajuda alimentação; - Ajuda de custo. - Bonificações habituais; - Comissões; - Diárias para viagens que excedam 50% do salário; - Férias – quando gozadas; - Gorjetas; - Gratificações; - Horas extras; - Participação nos lucros habitual; - Percentagens; - Percentual sobre os lucros ajustado contratualmente; - Prêmios habituais; - Quebra de caixa; - Reembolso de quilometragem (caso a caso); - Salário Família; - Verbas de representação
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O gabarito é (E).
A questão pediu as verbas que “não possuem natureza indenizatória”, ou seja, as gorjetas, comissões e adicional de
insalubridade.
As principais verbas de natureza indenizatória estudadas são a ajuda de custo e as diárias (quando não excedam de 50%
do salário do empregado).
Prof. Mário Pinheiro
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RUMO AO TRT6!!!!
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Senhores, atenção com a reforma trabalhista, pois ela alterou os §§ 1º, 2º e 4º do artigo 457.
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Art. 457 (CLT). Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
REFORMA TRABALHISTA:
Ajuda de custo não integra o salário em nenhuma hipótese mais!
Art. 457, par. 1º. Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.
par. 2º. As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
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GABARITO LETRA C
Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
§ 1º Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e de função e as comissões pagas pelo empregador. (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
§ 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário. (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
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Relembrando que, conforme a MP 808/17:
- INTEGRAM o salário: a importância fixa estipulada, as gratificações legais e de função e as comissões pagas pelo empregador.
- ajuda de custo, limitada a 50% da remuneração, NÃO INTEGRA o salário. (mais de 50% passa a integrar).
PARCELAS SALARIAIS:
- comissões e percentagens
- graticações legais e de função (mp 808/17)
- quebra de caixa
- adicionais salariais ( hora extra, adicionais noturno, de transferência, insalubridade, periculosidade)
qualquer erro ou omissão, por favor, avisem :)
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ADICIONAL DE INSALUBRIDADE >>> INTEGRA O SALÁRIO!!!
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Com esse negócio todo da Reforma Trabalhista e MP 808, alguém pode me responder se o adicional de insalubridade e o de periculosidade integram o salário?
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Olá Marcio. Integra sim, para todos os efeitos legais! Súmula 139 tst
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Gorjetas não possuem natureza salarial
Comissões possuem natureza salarial
Adicional de insalubridade e periculosidade integram o salário. Sendo assim, tbm possui natureza salarial. Portanto, questão desatualizada. A questão pede as parcelas que não possui natureza indenizatória, ou seja, a que possui natureza salarial. Ao meu ver seria a letra d hoje... Alguém discorda?
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Vanessa, eu acredito que no caso das gorjetas, elas não integram o salário, mas integram a remuneração. (Remuneração = salário + gorjetas).
Daí podemos perceber que elas não tem natureza indenizatória, pois fazem parte do cáculo do 13° e férias, por exemplo.
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A gorjeta não integra o salário, integra a remuneração. E não é indenizatória. É o que então?
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PARCELAS SALARIAIS
*SALÁRIO BÁSICO
* ADICIONAIS
* GRATIFICAÇÕES LEGAIS
* 13º SALÁRIO
* COMISSÕES
* Percentagens
* SALÁRIO IN NATURA – EM UTILIDADE (ALIMENTAÇÃO, HABITAÇÃO,VESTUÁRIOS)
PARCELAS NÃO SALARIAIS
*PRÊMIOS
*INTERVALOS NÃO CONCEDIDOS
*AUXILIO ALIMENTAÇÃO (VEDADO PAGAMENTO EM DINHEIRO)
*ABONOS
*AJUDA DE CUSTO
*DIÁRIAS PARA VIAGEM
*PLR
*GORJETAS
*GUEITAS
*VERBAS DE REPRESENTAÇÃO
*OUTRAS PARCELAS INDENIZATÓRIAS
UTILIDADE NÃO SALARIAIS
*VALE-CULTURA
*PREVIDÊNCIA PRIVADA
*SEGUROS DE VIDA E DE ACIDENTES PESSOAIS
*ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR E ONDONTOLÓGICA
*TRANSPORTE DESTINADO AO DESLOCAMENTO PARA O TRABALHO
*EDUCAÇÃO ( matrícula, mensalidade, anuidade, livros e materiais didático)
*VESTUÁRIOS E EQUIPAMENTOS UTILIZADOS PARA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (UNIFORMES)
*HABILITAÇÃO, ENERGIA ELÉTRICA E VEÍCULO, DESDE QUE INDISPENSÁVEIS PARA O TRABALHO. (quando indispensáveis para a realização do trabalho, NÃO TÊM NATUREZA SALARIAL, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares. )
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REMUNERAÇÃO = SALÁRIO + GORJETAS
* GORJETA NÃO INTEGRA O SALÁRIO E SIM A REMUNERAÇÃO.
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Comissões legais que integram o salário (pós MP 808)
Destaque para o NÃO na alternativa