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ID
723982
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Dispõe a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro que a obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente (art. 9º , § 2º ) e o Código Civil que reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que for proposto (art. 435). Neste caso,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    Fundamentação: Há uma aparente contradição entre o art.9º, parágrafo 2º, da Lei de Introdução e o art. 435 do Código Civil. Enquanto o art. 435, que é de direito interno, atendo-se ao problema de as partes terem residência no Brasil, reputa-se celebrado o contrato no lugar em que foi proposto, o art.9º, parágrafo 2º, alude ao local em que residir o proponente, sendo aplicável quando os contratantes estiverem em Estados diferentes. Ora, o verbo "residir" significa "estabelecer mora" ou achar-se em", "estar", e é nesta última acepção que está sendo empregado o art.9º parag. 2º, logo o lugar em que residir o proponente significa onde estiver o proponente. Os arts. 435 do Código Civil e 9º, parag.2º, da Lei de introdução, visam o local onde foi feita a proposta; logo um está a confirmar o outro.

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/17715/os-principios-do-unidroit-aplicaveis-aos-contratos-internacionais-do-comercio#ixzz1xCNI25x9
  • Correta a alternativa “A”
     
    A questão trata do lugar da conclusão do contrato. Mister discorrer sobre o lugar da celebração do contrato para saber qual lei será aplicada à relação contratual.
    Aparentemente, poder-se-ia incorrer no erro de entender contraditório o disposto no artigo 9º, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro com o artigo 435 do Código Civil. Isso porque, enquanto o primeiro determina que o contrato se reputa concluído no lugar em que residir o proponente; o segundo, dispõe que o contrato está concluído no lugar em que foi proposto.
    Não há qualquer contradição, pois, devido aplicar a lei do lugar onde estiver o proponente, e não o de sua residência, não se confunde, portanto, com seu termo jurídico. Assim, ambos os diplomas legais referem-se ao lugar onde foi feita a proposta.
    Corroborando, a Dra. Maria Helena Diniz (Diniz, Maria Helena. Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro Interpretada. 13.ed. São Paulo: Saraiva, 2007) aduz que: [...] a obrigação convencional contratada entre ausentes, se regerá pela lei do país onde residir o proponente, pouco importando o momento e o local da celebração contratual. A lei a aplicar será a do lugar da residência do proponente, ou melhor, a do local onde foi feita a proposta, não adotando, portanto, a norma de direito internacional privado a lex domicilli do proponente”.
    Em outra passagem Maria Helena Diniz afirma que o verbo “residir” significa “estabelecer morada” ou “achar-se em”, “estar”, e é nessa última acepção que vem sendo empregado o disposto no § 2º, do art. 9º da LICC, significando que o lugar em que residir o proponente seja o lugar onde estiver o proponente, afastando assim o critério domiciliar por entender que a adoção do elemento “residência” daria mais mobilidade aos negócios, já que não raro os mesmos se efetivam fora do domicílio dos contratantes.
    Para Cristiano Chaves (FARIAS, Cristiano Chaves de. Direito civil: parte geral. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005), “a regra esculpida no § 2º. do art. 9º. da LICC tem de ser entendida em conformidade com a disposição do art. 435 do CC, inexistindo conflito entre as citadas normas. ...É que, enquanto a regra da LICC é aplicável aos contratos internacionais, a norma codificada tem incidência aos contratos internos”.
  • Internamente, o local do contrato não tem importância, pois deve-se considerar como foro competente o domicílio do réu (art. 94 do CPC), salvo se houver eleição de foro. No direito internacional, porém, a determinação do local do contrato é relevante, pois o local da celebração determinará a legislação aplicável - considera-se como lugar o da residência do proponente.
  • Ambos os artigos são vigentes. A diferença consiste nos seguintes aspectos :

    1º-A obrigação de adimplir com o objeto estipulado no contrato é feita no lugar em que residir o proponente.
    2º-E o a celebração do contrato é considerada no próprio lugar em que foi proposto.

    Ambos ocorrem em momentos distintos, o adimplemento da obrigação ocorre após a celebração do contrato.

    Abraços !
  • Existe um conflito parcial entre os dois dispositivos. Para resolver a suposta antinomia, aplicando-se a especialidade, deve-se entender que a regra do artigo 435 do CC serve para os contratos nacionais enquanto o dispositivo da Lei de Introdução é aplicado aos contratos internacionais.

    Flávio Tartuce
  • Complementando com GUSTAVO F. C. MONACO em CC INTERPRETADO

    ART. 9º, § 2o  A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente.
    # Art. 435. Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.


    Na hipótese de contratos internacionais havidos entre ausentes, a obrigação deles decorrente reputa-se constituída no lugar em que reside o proponente. Assim, residindo o mesmo no exterior, será a lei estrangeira aplicada a menos que o contrato tenha de ser executado no Brasil, hipótese em que, por força do §1º, será aplicada a lex loci executionis. 


    Art. 9o  Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem.
     § 1o  Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato.

    Mário de Camargo Sobrinho diz que no campo do Direito Internacional privado é de suma importância o local onde foi concluído  o contrato, posto que definirá o foro competente e a legislação aplicável. 
  • Na verdade a razão é bem outra.

    A Lei de intrudução.... se refere ao contrato entre ausentes, em que a aceitação do cotrato se dá em momento posterior, ao contrário do CC.
    É só isso, para que complicar??
  • Eu respondi a questão com um racicionio bem mais simples: 

    O Contrato (instrumento - forma - direito adjetivo) é uma coisa diversa da obrigação (direito material - substantivo) e por isso podem coexistir regramentos diversos quanto à lei aplicada a cada uma dessas figuras.
  • A oposição é apenas aparente e não expressa, de qualquer forma ambas as disposições nao se contradizem.

    LINDB Art. 2º
    § 1o  A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior

  • Ao tratar das obrigações, na Lei de Introdução há consagração da regra locus regit actum, aplicando-se as leis do local em que foram constituídas (art. 9º). Dessa forma, exemplificando, para aplicar a lei brasileira a um determinado negócio obrigacional, basta a sua celebração no território nacional. O seus parágrafos trazem duas exceções. (...) Como segunda exceção, de acordo com o art. 9º, § 2º, da Lei de Introdução, "A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente". O dispositivo está em conflito parcial com o art. 435 do CC, pelo qual se reputa celebrado o contrato no lugar em que foi proposto. Ora, o local da proposta não necessariamente é o da residência daquele que a formulou. Para resolver a suposta antinomia, aplicando-se a especialidade, deve-se entender que a regra do art. 435 do CC serve para os contratos nacionais; enquanto o dispositivo da Lei de Introdução é aplicado aos contratos internacionais (Manual de Direito Civil - Volume Único/ Flavio Tartuce - Método: 2012).

    art. 9º, § 2º, LINDB - aplica-se aos contratos internacionais
    art. 435, CC - aplica-se aos contratos nacionais
  • Diz Flavio Tartuce, em Manual do Direito CIvil (volume único,2013, pg.34):

    "Ora, o local da proposta não necessariamente é o da residência daquele que a formulou. Para resolver a suposta antinomia, aplicando-se a especialidade, deve-se entender que a regra do 435 do CC serve para os contratos nacionais; enquanto o dispositivo da Lei de Introdução é aplicado aos contratos internacionais"

    Ficando evidenciado verdadeira a alternativa A quando diz: "as disposições legais se acham em vigor e não se contradizem".
  • Gabarito A:

    O conflito entre elas é meramente aparente. Assim, a regra da LINDB se aplica no chamado direito internacional privado, ou seja, se destina aos casos em que um dos contratantes reside fora do Brasil. Já a regra do CC regulamenta os contratos firmados no território nacional.
  • A fonte do comentário do Enerson é: Revisaço TRT, Direito Civil, Danilo da Cunha Sousa, página 817. Editora Juspodivm. 
  • Proponente = Quem propõe algo
    Oblato = A quem algo foi proposto pelo Proponente!

  • Há apenas uma aparente contradição. Mas esses artigos são aplicados em situações diferentes, logo, não se contradizem. 


    Art. 9º, §2º, LINDB: É norma de direito internacional privado, aplicada quando os contratantes estão em Estados diferentes. 


    Art. 435, CC: É norma interna do direito brasileiro, aplicável nos casos em que os contratantes residem no Brasil. 



  • Letra “A” - ambas as disposições legais se acham em vigor e não se contradizem.

    O art. 9º, §2º da LINDB é norma de direito internacional privado, e é aplicado a contratos em que as partes estão em Estados diferentes.

    O art. 435 do Código Civil é norma de direito interno brasileiro, sendo aplicada às partes residentes no Brasil.

    As disposições não se contradizem pois são aplicadas a casos diferentes e em situações diferentes.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    Letra “B” - o Código Civil foi revogado nessa disposição pela Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

    Ambas as disposições estão em vigor. O Código Civil não foi revogado nessa disposição pela LINDB, vez que o que está na LINDB é aplicado a contratos de direito internacional privado, em que as partes residem em Estados diferentes. O Código Civil é aplicado aos contratos firmados dentro do território nacional.

    Incorreta letra “B”.

    Letra “C” - aquela regra estabelecida na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro foi revogada pelo Código Civil.

    Ambas as disposições estão em vigor. A norma contida na LINDB não foi revogada pelo Código Civil.

    A regra estabelecida na LINDB é aplicada a contratos de direito internacional privado, em que as partes residem em Estados diferentes. O Código Civil é aplicado aos contratos firmados dentro do território nacional.

    Incorreta letra “C”.

    Letra “D” - ambas as disposições se revogam reciprocamente.

    Não há conflito entre as disposições, pois sua aplicabilidade não é a mesma. Não se revogam reciprocamente pois são de diferentes matérias.

    A regra estabelecida na LINDB é aplicada a contratos de direito internacional privado, em que as partes residem em Estados diferentes. O Código Civil é aplicado aos contratos firmados dentro do território nacional.

    Incorreta letra “D”.

    Letra “E” - tendo o juiz dúvida sobre qual das normas legais deve aplicar, possui a faculdade de considerar revogada qualquer das duas regras, aplicando a outra.

    A regra estabelecida na LINDB é aplicada a contratos de direito internacional privado, em que as partes residem em Estados diferentes. O Código Civil é aplicado aos contratos firmados dentro do território nacional.

    O Juiz deverá aplicar a norma legal correspondente ao caso concreto, pois uma não revoga a outra. Se for caso de direito internacional privado, deverá aplicar a norma da LINDB, se for sobre contratos firmados dentro do território nacional, deverá aplicar o Código Civil.

    Incorreta letra "E". 
  • Questão dada, é questão acertada. Avante.

  • LETRA A: LINDB Art. 2º. § 2º. A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par
    das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior
    Daí se desprende que a simples criação de uma lei com o mesmo
    assunto de uma lei já existente
    (disposições gerais ou especiais) não revoga
    a eficácia da lei pretérita
    (da lei antiga).

    Art. 9º, §2º, LINDB: É norma de direito internacional privado, aplicada quando os contratantes estão em Estados diferentes. 

     

    Art. 435, CC: É norma interna do direito brasileiro, aplicável nos casos em que os contratantes residem no Brasil. 

  • "Pode ocorrer ainda que em determindo contrato as partes tenham domicilios ou residências nacionais diferentes, hipótese na qual a obrigação resultante do negócio se reputa constituída no lugar em que residir aquele que fez a proposta (policitante ou proponente).

    .

    Importante salientar, no entanto, que a regra acima serve para determinar o lugar da celebração do contrato em face de conflito internacional de normas. Quando o contratante e contratado residirem em locais diversos, mas ambos no Brasil, reputa-se celebrado o contrato no local em que tenha sido feita a proposta, independentemente do domicílio e residência dos contratantes, conforme o texto do art. 435 do Código Civil."

    .

    Fonte: Assis Neto, Sebastião de. Manual de DIreito Civil / Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus, Maria Izabel de Melo. 6. ed. rev., amp. e atual. - Salvador: Juspodvim, 2017.-  pág. 87/88.

     

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 435. Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.

     

    ===========================================================================

     

    DECRETO-LEI Nº 4657/1942 (LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO - LINDB)

     

    ARTIGO 9º Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituirem.

     

    § 2º A obrigação resultante do contrato reputa-se constituida no lugar em que residir o proponente.