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ID
723994
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sendo o patrão responsável pela reparação civil dos danos causados culposamente por seus empregados no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele,

Alternativas
Comentários
  • Letra a Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;
    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
    V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.
    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
  • O CC de forma clara consagra como regra a responsabilidade civil OBJETIVA como se depreende do artigo de lei abaixo:

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    Nessa linha é a disposição do art. 932 CC que especifica a resp. civil objetiva!!


    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;
    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

  • A responsabilidade do patrão é OBJETIVA em relação aos seus empregados e prepostos.
  • Questão sumulada pelo STF:
    Súmula 341: " É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto".
  • CONFUSÃO DE LÍNGUA PORTUGUESA

    VEJAMOS A RESPOSTA CORRETA:

    Sendo o patrão responsável pela reparação civil dos danos causados culposamente por seus empregados no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele, é obrigado a indenizar ainda que o patrão não tenha culpa.

    Há, como sabemos, responsabilidade objetiva do patrão em face dos atos propter officio de seus empregado, contudo, unindo a alternativa certa com o texto, formamos um trecho sintaticamente incoerente.

    QUEM É OBRIGADO A INDENIZAR AINDA QUE "O PATRÃO" NÃO TENHA CULPA?

    abraços

  • Corroboro tiago tondinelli 

    Q
    uestão mal feita!
  • REALMENTE O PORTUGUÊS DA QUESTÃO TÁ PUXADO!!! VC TEM QUE PRESUMIR O QUE A BANCA QUIS DIZER.
  • PENSEI QUE SÓ EU TIVE DIFICULDADE EM INTERPRETAR A QUESTÃO!!
  • CUIDADO! súmula 341 do STF está SUPERADA, visto que foi criada na vigência do Código Civil de 1916, quando trazia à baila a culpa presumida nessas hipóteses de responsabilidade civil indireta,..... hoje esse rol (art. 932, CC),é hipótese de responsabilidade objetiva...

  • É a chamada responsabilidade por fato de outrem, que é OBJETIVA. 

  • rapá, vc ta numa loja pra comprar uma camisa... ai vem do nada um funcionario da loja e te golpeia bem na perna... pq essa cara maluco eh um grande inimigo seu. mesmo que o patrao nao tenha nada a ver com a situacao, a responsabilidade dele eh ABARCADA pela loja... SOLIDARIAMENTE! eh igual no direito adm.... se um PRF ferrar com o teu carro, quem se responsabiliza eh a UNIAO e nao o PRF

  • Responsabilidade objetiva, independe de culpa ou dolo.
  • O pessoal está tendo dificuldade em entender a linguagem da questão, mas é só inverter os termos:


    "Sendo o patrão responsável pela reparação civil dos danos causados culposamente por seus empregados no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele, é obrigado a indenizar ainda que o patrão não tenha culpa."


    INVERTIDO:

    Sendo o patrão responsável pela reparação civil dos danos causados culposamente por seus empregados no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele, o patrão é obrigado a indenizar ainda que não tenha culpa.



  • GABARITO: A

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

  • Só cuidado com o enunciado 44: Na hipótese do art. 934, o empregador e o comitente somente poderão agir regressivamente contra o empregado ou preposto se estes tiverem causado dano com dolo ou culpa.

    Abraços e até a posse!

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 932. São também responsáveis pela reparação civil:

     

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

    V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

     

    ARTIGO 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.