-
Não obstante o artigo 3º do CPC prever apenas a legitimidade e o interesse, predomina o entendimento de que a possibilidade jurídica do pedido também é imprescindível, a teor do disposto no art. 267, VI, do mesmo Código. Há quem diga que Libmann, jurista italiano que influenciou a legislação processual civil brasileira, na véspera da publicação do Código retirou a última condição do art. 3º , não atentando para o artigo 267.
-
A possibilidade jurídica do pedido é a aptidão de um pedido, em tese, ser acolhido. Se, em tese, o pedido é possível, e não há vedação expressa em lei ao pedido formulado pelo autor em sua inicial, está preenchida esta primeira condição da ação.
O interesse de agir é verificado pela utilidade, necessidade e adequação do processo.
A utilidade está em se demonstrar que o processo pode propiciar benefícios;
a necessidade do processo se constata quando o proveito de que se precisa só é possível alcançar por meio do Judiciário;
já a adequação representa a escolha da tutela pertinente que será mais adequada ao caso concreto.
Com relação à legitimidade “ad causam” (ou legitimidade para agir), ela pode ser conceituada como o poder jurídico de conduzir validamente um processo em que se discute um determinado conflito. A legitimidade pode ser
Exclusiva (atribuída a um único sujeito),
Concorrente (atribuída a mais de um sujeito),
Ordinária (o legitimado discute direito próprio),
Extraordinária (o legitimado, em nome próprio, discute direito alheio).
Fonte: LFG
-
A FALTA de uma condição da ação fará com que o juiz indefira a inicial OU extinga o processo por carência de ação, sem julgamento do mérito, de acordo com os arts. 267, VI e 295 do CPC. Caberá eventualmente emenda da inicial, art. 284, CPC, para que sejam ajustadas as condições da ação.
Vejamos:
Art. 267. Extingue-se o processo, SEM resolução de mérito:
VI - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
Art. 295. A petição inicial será indeferida:
I - quando for inepta; (a petição é inepta, dentre outros casos, quando falta possibilidade jurídica do pedido, conforme o art. 295, P. único, III, transcrito abaixo)
II - quando a parte for manifestamente ilegítima; (falta legitimidade ad causam)
II - quando o autor carecer de interesse processual; (falta interesse de agir. Interesse de agir é sinônimo de interesse processual)
Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando:
III - o pedido for juridicamente impossível; (falta possibilidade jurídica do pedido)
Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.
-
É importante ainda não confundir as condições da ação com os ELEMENTOS DA AÇÃO, que também são 3. São elementos da ação:
- As partes,
- O pedido,
- A causa de pedir.
-
Elementos da ação da demanda:
Ação existe no plano abstratto. A partir do momento em que ela é materializada passa a existir a demanda, cujos ELEMENTOS que a compõe são: as
Partes ( demanda- autor e réu - e no processo- todos os sujeitos parciais do processo), o Pedido ( imediato- senteça de procedência, formuladp diretamennte ao ESTADO- JUIZ; e mediato- entrega do direito material postulado, formulado indiretamente à parte adversa) e a causa de pedir (próxima- fundamento jurídicos- e remota - fatos jurídicos).
Observação : Quanto à causa de pedir, o CPC adotou a chamada (TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO) a qual se contrapõe à teoria da Individualização. ( ou individuação), esta ultima não adotada pelo nosso Código de processo civil.
Bons estudos ,, :
-
LETRA C
Condições da ação
P= possibilidade jurídica do pedido
I= interesse
L= legitimidade
-
Boa Luis, os macetes ajudam muito!
-
Um professor me ensinou um macete que eu nunca mais esqueci, espero que possa ajudar.
SEM LIPO NÃO TEM CONDIÇÃO.
Legitimidade de parte
Interresse de agir
POssibilidade jurídica do pedido.
-
LETRA C
Copiei o comentário de um colega do QC que explica muito bem.
Nota: o Novo Código de Processo Civil retirou de seu texto o termo "condições da ação" - de forma que o interesse de agir e a legitimidade passassem a ser tratados como pressupostos processuais ou como mérito. Tais questões continuam a ser examinadas, só que agora ou como condições de MÉRITO (possibilidade jurídica do pedido/ legitimação ad causam ordinária) ou como pressupostos PROCESSUAIS (interesse de agir e legitimação extraordinária). A decisão tomada pelo juiz variará conforme qual "condição da ação" estiver ausente.
-
Bem explicado pelo Cassiano.
O novo CPC não prevê condições da ação.
-
Hoje são apenas: interesse de agir e legitimidade
-
Mnemônico para auxiliar:
'' Sem LEI não rola.'' LEgitimidade e Interesse de agir.