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ID
724009
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Denomina-se coisa julgada

Alternativas
Comentários
  • CPC, Art. 467.  Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.
  • Quando a sentença passa em julgado, forma-se a coisa julgada formal, que corresponde à imutabilidade da sentença dentro do processo.
    As partes, assim, não mais podem discutir a sentença e seus efeitos.
    A doutrina costuma equiparar a coisa julgada formal à preclusão máxima, como conseqüência dos recursos definitivamente preclusos.
    No entanto, há diferenças entre preclusão e coisa julgada formal.

    A preclusão, como perda de faculdades processuais (aqui, pela utilização das vias recursais – preclusão consumativa – ou pela falta de sua utilização – preclusão temporal), constitui antecedente da formação da coisa julgada formal, mas esta é mais do que preclusão:é a imutabilidade da sentença dentro do processo.

    A coisa julgada material, ao contrário, projeta seus efeitos para fora do processo, impedindo que o juiz volte a julgar novamente a questão, sempre que a nova ação tenha as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir: ou seja, sempre que as ações sejam idênticas, coincidindo em seus elementos.

    Embora a garantia constitucional da coisa julgada pareça dirigida somente ao legislador, os Códigos processuais se incumbem de estender a garantia em relação ao juiz, que não poderá voltar a julgar a mesma ação. Trata-se da função negativa da coisa julgada, consubstanciada também no princípio do ne bis in idem.
    Para tanto, o Código de Processo Penal contempla a exceção de coisa julgada (art. 110, par. 2o do CPP), que na verdade é uma objeção, pois pode ser conhecida de ofício.
    Mas, como visto, no processo penal o que identifica efetivamente a ação é a imputação, ou seja a causa de pedir, pois o pedido é sempre genérico. Quanto às partes, bastará que o sujeito passivo da ação – o acusado – seja o mesmo. O sujeito ativo será sempre o MP, ou o querelante, na qualidade de substituto processual.
  • EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - SENTENÇA DEFINITIVA - COISA JULGADA MATERIAL
    EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - SENTENÇA TERMINATIVA - COISA JULGADA FORMAL
  • COISA JULGADA FORMAL PODE SER CHAMADA DE "PRECLUSÃO MÁXIMA" POR ALGUNS DOUTRINADORES.

    FONTE: DIR.PROC. CIVIL ESQUEMATIZADO - MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES - ORG. P. LENZA., P. 426.
  • Coisa Julgada Formal X Coisa Julgada Material

    coisa julgada formal corresponde à imutabilidade da sentença, ou seja, não estando esta mais pendente de recurso ou de qualquer outra condição de eficácia, tendo ela resolvido ou não o mérito da causa, tornar-se-á imutável e indiscutível. Sua eficácia é transitória, sendo sua observância obrigatória, apenas, em relação ao processo em que foi proferida e ao estado de coisas que se considerou no momento de decidir. Em processo posterior não obsta que, mudada a situação fática, a coisa julgada possa ser modificada. Desta forma, a mera existência da coisa julgada formal é incapaz de impedir que tal discussão ressurja em outro processo.

    Já a coisa julgada material, consiste na imutabilidade e indiscutibilidade do conteúdo (declaratório, constitutivo, condenatório) da sentença de mérito, e produz efeitos para fora do processo. Formada esta, não poderá a mesma matéria ser novamente discutida, em nenhum outro processo . Note-se que de acordo com nosso sistema processual, a coisa julgada material funciona como impedimento processual, devendo o juiz, que com ela se deparar, extinguir o feito sem julgamento de mérito, com base no artigo 267, do Código de Processo Civil.

    Bons estudos!

  •         Art. 467.  Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.

    A COISA JULGADA é mencionada na CF como um dos direitos e garantias fundamentais. O Art. 5º, XXXVI, estabelece que a lei não poderá retroagir, em prejuízo dela. Essa garantia decorre da necessidade de que as decisões judiciais não possam mais ser alteradas, a partir de um determinado ponto. A função da coisa julgada é assegurar que os efeitos decorrentes das sentenças judiciais não possam mais ser modificados, que se tornem definitivos.

    A SENTENÇA produz inúmeros efeitos, mas a coisa julgada não é um dos efeitos, mas uma qualidade deles: a sua imutabilidade. A eficácia da sentença não está necessariamente condicionada ao trânsito em julgado, mas à inexistência de recursos dotados de efeito suspensivo. É manifestação da coisa julgada no próprio processo em que a sentença ou acórdão foram proferidos.

    A COISA JULGADA FORMAL é a imutabilidade da própria sentença como ato do processo em virtude de não mais caberem quaisquer recursos ou em decorrência da não utilização dos recursos cabíveis. Ela guarda semelhança com a preclusão, tanto que alguns a denominam "preclusão máxima"
    A COISA JULGADA MATERIAL consiste na projeção externa dos seus efeitos, que impede que a mesma ação, já decidida em caráter definitivo, volte a ser discutida em outro processo. 

    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERPRETADO, COSTA MACHADO
    DIREITO PROCESSUAL CIVIL ESQUEMATIZADO, MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES
  • material a eficácia que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário. letra D 


  • ERROS DA LETRA "E" - AÇÃO RESCISÓRIA NÃO É RECURSO, MAS SIM AÇÃO DE RITO ESPECIAL DESTINADA A DESCONSTITUIR A COISA JULGADA MATERIAL. ALÉM DISSO, O PRAZO DE 2 ANOS É CONTADO DO TRÂNSITO EM JULGADO E NÃO DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA.

  • LETRA D

     

    NCPC

    Art. 502.  Denomina-se coisa julgada MATERIAL a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso

  • Por que a letra B está errada? Na questão nao fala que foi um julgamento de merito.

  • Art. 502.  Denomina-se COISA JULGADA MATERIAL a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.


    GABARITO -> [D]