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Nas palavras da Professora Deborah Paiva:
"Na demissão por Justa causa o empregado terá direito a:
1-saldo de salários;
2-Férias simples ou em dobro acrescidas de 1/3
Atenção --> ELE NÃO TERÁ DIREITO:
• FÉRIAS PROPORCIONAIS
• AVISO PRÉVIO
• 13º SALÁRIO
• LEVANTAMENTO DE FGTS
• 40% DE INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA
• GUIAS CD/SD"
Abs.
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Correta: A
CLT: Art. 491 - O empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justas para a rescisão, perde o direito ao restante do respectivo prazo.
Súmula nº 73 do TST
DESPEDIDA. JUSTA CAUSA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória.
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Letra A é a correta
A dispensa com justa causa faz com que o empregado receba apenas os dias trabalhados, bem como eventuais verbas trabalhistas vencidas e não pagas pelo empregador no momento oportuno.
Dispensa com justa causa somente irá receber
· saldo de salário e
· eventuais férias vencidas;
Sendo assim somente irá receber o décimo terceiro proporcional se a dispensa for sem justa causa.
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O empregado dispensado Por Justa Causa somente vai receber saldo de salário (se houver) e férias vencidas (se houver).
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Caracterizada a demissão do empregado por justa causa, este não terá direito ao recebimento das parcelas indenizatórias, ou seja, somente terão direito de receber o saldo do salário e as férias vencidas, se houver.
Desta forma, o empregado demitido por justa causa, perde o direito de receber o aviso prévio, o 13º salário, as férias proporcionais, o saque do FGTS e a indenização dos 40%. Também não fará jus ao seguro desemprego
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São diversas as formas de terminação do contrato de trabalho, sendo que que, em algumas hipótes, o empregado poderá perder o direito a certas verbas resilitórias. A demissão sem justa causa, aquela na qual o empregador termina a relação sem motivo, é a mais favorável ao empregado, já que lhe garante o maior número de direitos rescisórios. A demissão por justa causa, na qual o empregado comete uma das faltas graves elencadas no art. 482 da CLT, é a mais desfavorável a ele, uma vez que é a forma na qual ele recebe menos verbas resilitórias.
Mesmo sendo a demissão por justa causa a forma mais desfavorável ao empregado, alguns direitos lhe são garantidos, como o saldo de salário e todas as parcelas que estiverem vencidas (13º e férias).
ITEM CORRETO B
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Prezada Victoria Lorena,
seu quadro demonstrativo é de grande valia. Todavia, escrevo para realçar que na culpa recíproca temos o saldo de salário e as férias vencidas (integrais) sendo pagos sem qualquer redução, por se tratar de direito adquirido do empregado.
Assim, faz-se necessária a inclusão de uma ressalva quanto a estas duas verbas que não serão pagas pela metade, motivo pelo qual elas não podem ser vistas como as mesmas devidas na rescisão sem justa causa, porém pela metade, conforme mencionado no referido quadro.
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Gente estou com dúvida se na dispensa por justa causa o 13 só não vai ser pago se for proporcional ou mesmo sendo integral também não caberia! pelos comentários dos colegas acima cada um entende de uma forma! Para exemplificar suponhamos que o empregado seja dispensado por justa causa no mês de dezembro quando já tenha adquirido o direito ao 13 integral; ou no caso da empresa não ter pago o 13 do ano de 2011 e o dispense em feverereiro de 2012! Como fica esse 13 integral que a empresa deve ao empregado? agradeço os esclarecimentos!
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Para aqueles que se pergutaram, após ler 8 comentários, "cade a fundamentação legal para o 13º (item II)?"
Lei 4.090/62, Art. 3º: "Ocorrendo rescisão, sem justa causa, do contrato de trabalho, o empregado receberá a gratificação devida nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1º desta Lei, calculada sobre a remuneração do mês da rescisão."
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Thiago, o 13º integral, devido pela empresa, é um direito adquirido do empregado. Tudo o que o empregado já adquiriu e não foi pago é devido.
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Apenas para acrescentar:
"RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. RESCISÃO. PARCELAS PROPORCIONAIS. FÉRIAS E 13.º SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. Havendo a justa causa para dispensa do empregado, não são devidas as parcelas proporcionais referentes às férias e ao 13.º salário, de acordo com os termos da Súmula 171 do TST e do art. 3.º da Lei n.º 4.090/62, respectivamente.
Sumula 171- TST :
Dispensa do Empregado - Remuneração Proporcionais das Férias - Extinção
Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT).
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Direitos: Dispensa Sem Justa Causa ou Rescisão Indireta - Saldo Salário ; Aviso Prévio ; Férias Integrais ou Proporcionais + Um Terço ; 13º Salário - Integral ou Proporcional ; Guias de FGTS + 40% ; Guias do Seguro Desemprego |
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Direitos: Pedido de Demissão - Saldo Salário ; Aviso Prévio ; Férias Integrais ou Proporcionais + Um Terço ; 13º Salário - Integral ou Proporcional |
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Direitos: Demissão Com Justa Causa - Saldo Salário ; Férias Integrais + Um Terço ; 13º Salário Integral ; |
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Direitos: Culpa Recíproca - Saldo Salário ; Aviso Prévio (50%) ; Férias Integrais + Um Terço ; Férias Proporcionais + Um Terço (50%) ; 13º Salário Integral ; 13º Salário Proporcional (50%) ; Guia de FGTS + 20% ; Guias do Seguro Desemprego |
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Direitos: Contrato a Prazo Determinado (Partes cumpriram o prazo ajustado) - Saldo Salário ; Férias Integrais ou Proporcionais + Um Terço ; 13º Salário - Integral ou Proporcional ; Guia de FGTS (Não tem 40%) ; Guias do Seguro Desemprego |
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GABARITO: A
Em caso de rescisão do contrato por falta grave praticada pelo empregado (justa causa), este fará jus às seguintes parcelas:
- saldo de salários;
- férias já adquiridas (vencidas e/ou simples), se for o caso.
Não terá direito, entretanto, às férias proporcionais e ao décimo terceiro proporcional, nem ao aviso prévio. Por óbvio também não terá direito à multa compensatória do FGTS, nem ao seguro-desemprego.
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O empregado demitido por justa causa não tem direito a qualquer verba rescisória.
O saldo de salário e as férias vencidas não são verbas rescisórias propriamente ditas, mas, sim, direito adquirido. Por isso ele recebe.
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SÓ UMA DIFERENCIAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS :
---> RESCISÃO POR JUSTA CAUSA : SALDO DE SALÁRIO ( esse tem em todas ) , FÉRIAS ADQUIRIDAS.
---> RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA : SALDO DE SALÁRIO, FÉRIAS ADQUIRIDAS E PROPORCIONAL, 13 PROPORCIONAL, AVISÓ PRÉVIO, SAQUE FGTS, MULTA COMPENSATÓRIA, SEGURO-DESEMPREGO
GABARITO "A"
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falta grave, falta esta configuradora de justa causa : só recebe saldo de salário, e férias vencidas, pois são direito adquirido, e direito adquirido é direito individual previsto na CF/88
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Extinção do contrato ------- Regra: SA FE 13 (o empregado tem direito a FÉRIAS PROPORCIONAIS, SALDO DO SALÁRIO E 13 PROPORCIONAL)
NA RESCISÃO POR JUSTA CAUSA SÓ RECEBE SALÁRIO PROPORCIONAL.
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LE DIREITO JEGUE, NÃO TERÁ DIREITO
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letra a