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ID
72424
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No caso de licitação na modalidade de concurso, o julgamento será feito

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.666/93Art. 51. § 5°. No caso de concurso, o julgamento será feito por uma comissão especial integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria em exame, SERVIDORES PÚBLICOS OU NÃO.
  • Deve-se ter em mente que o procedimento do concurso é um tanto diverso das demais espécies licitatórias, tendo em vista o tipo de trabalho que será contratado por meio desta modalidade.Assim, devido tal especificidade,o julgamento deverá ser feito por uma COMISSÃO ESPECIAL, diversa daquela que o órgão tem para o julgamento das outras modalidades licitatórias, devendo as pessoas que compõem tal comissão serem de reputação ilibada e de reconhecido conhecimento da matéria que será examinada, podendo ter como integrantes SERVIDORES PÚBLICOS OU NÃO.
  • Questão de interpretação literal.Art. 51. A habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral, a sua alteração ou cancelamento, e as propostas serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial de, no mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação.§ 5o No caso de concurso, o julgamento será feito por uma comissão especial integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria em exame, servidores públicos ou não.
  • Ctrl+C e Ctrl+ V do §5ºdo Art. 51.
    No caso de concurso, o julgamento será feito por uma comissão especial integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria em exame, servidores públicos ou não.

    P.s Vai cair na tua prova.

  • Desconsiderem o comentário acima.

    Está completamente errado, mas por mais que tenha sido feito em tom de brincadeira, pode confundir.

    Bons estudos a todos! ;-)

  • Não percebi o tom de brincadeira, me pareceu proposital.

    Inacreditável ver um "Colaborador Oficial" brincando de enganar os outros colaboradores que pagam por esse serviço!!

    #VERGONHA!!!
  • Gabarito: A

    Art. 51. § 5  No caso de concurso, o julgamento será feito por uma comissão especial integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria em exame, servidores públicos ou não.

  • Lei 8.666/93Art. 51. § 5°. No caso de concurso, o julgamento será feito por uma comissão especial integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria em exame, SERVIDORES PÚBLICOS OU NÃO.