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ID
72430
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas, dentre outras regras, a de adoção de procedimento licitatório, sob a modalidade de

Alternativas
Comentários
  • Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:I - avaliação dos bens alienáveis;II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;--> III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de CONCORRÊNCIA OU LEILÃO.
  • Complementando:III - adoção do procedimento licitatório. -> antigamenteIII - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
  • Letra E



    Bons estudos a todos nós! Sempre!
  • BENS IMÓVEIS

     

    DA ADMINISTRAÇÃO DIRETAAUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS QUE NÃO TENHAM SIDO ADQUIRIDOS EM DECORRÊNCIA DE PROCEDIMENTOS JUDICIAIS OU DE DAÇÃO EM PAGAMENTO:

     

    - INTERESSE PÚBLICO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO

    - AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA

    - AVALIAÇÃO PRÉVIA

    - LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA

     

     

    DE EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA QUE NÃO TENHAM SIDO ADQUIRIDOS EM DECORRÊNCIA DE PROCEDIMENTOS JUDICIAIS OU DE DAÇÃO EM PAGAMENTO:

     

    - INTERESSE PÚBLICO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO

    - NÃO EXISTE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA

    - AVALIAÇÃO PRÉVIA

    - LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA

     

     

    DE QUALQUER ÓRGÃO OU ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE TENHAM SIDO ADQUIRIDOS EM DECORRÊNCIA DE PROCEDIMENTOS JUDICIAIS OU DE DAÇÃO EM PAGAMENTO:

     

    - AVALIAÇÃO DOS BENS ALIENÁVEIS

    - COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE OU UTIILIDADE DA ALIENAÇÃO

    - NÃO EXISTE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA

    - LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA OU LEILÃO

  • Art. 19.  Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

    I - avaliação dos bens alienáveis;

    II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;

    III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de CONCORRÊNCIA OU LEILÃO.                       

  • Alguém poderia me explicar?

    No art. 17, inc. I a) diz:

    Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública,
    subordinada à existência de interesse público devidamente
    justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às
    seguintes normas:
    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa
    para órgãos da administração direta e entidades autárquicas
    e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades
    paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na
    modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes
    casos:
    a) dação em pagamento;

     

    Porém, a resposta está no art.19, incisos I e III, que diz:

    Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja
    aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de
    dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da
    autoridade competente, observadas as

    I - avaliação dos bens alienáveis;
    II - comprovação da necessidade o
    u utilidade da alienação;
    III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade
    de concorrência ou leilão
    .

    O que eu não entendi é que no primeiro diz que é dispensada a modalidade de concorrência qdo se há a dação em pagamento; já o segundo diz o contrário. 

    Me desculpem a ignorância, mas alguém pode me dizer se estou interpretando mal?

    Grata.