SóProvas


ID
724357
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Com relação aos direitos e aos partidos políticos, julgue os itens subsecutivos.

O reconhecimento de justa causa para transferência de partido político não dá ao novo partido do detentor de mandato o direito de sucessão à vaga.

Alternativas
Comentários
  • Ano passado ocorreu o julgamento falando sobre a fidelidade partidária e ficou decidido que a vaga é  do partido e não do candidato. Antigamento um candidato se elegia pelo Prona , por exemplo, como o Enéias era um dos candidatos mais votados ele sempre carregava 1 ou 2 candidatos; logo após a posse esses cadidatos iam para outros partidos. Algo totalmente injusto na minha opinião. Mais um acerto para o STF.
  • CONSTITUCIONAL. ELEITORAL. FIDELIDADE PARTIDÁRIA. TROCA DE PARTIDO. JUSTA CAUSA RECONHECIDA. POSTERIOR VACÂNCIA DO CARGO. MORTE DO PARLAMENTAR. SUCESSÃO. LEGITIMIDADE.
    O reconhecimento da justa causa para transferência de partido político afasta a perda do mandato eletivo por infidelidade partidária. Contudo, ela não transfere ao novo partido o direito de sucessão à vaga. Segurança denegada.
    MS 27938 DF Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA
  • No caso, a sucessão da vaga é do partido antigo?????
  • Sim! Qdo é reconhecida a justa causa o detentor do cargo pode sair do partido no qual foi eleito e ir para outro sem perder o mandato. Mas caso ele perca o mandato já no novo partido, sua vaga não ficará com este (novo partido), mas sim com o antigo. Ou seja, o novo partido não tem direito à sucessão da vaga...
  • CORRETO.

    Comentário da danidani

    Danidani,
    Eu queria que todo comentário fosse assim igual ao seu: sucinto, objetivo, coerente.
    To cansada de abrir comentário que as pessoas postam julgados: uma prepotência para dizer que sabe buscar e nem ao menos se dão ao luxo de grifar o que interessa ou resumir com suas próprias palavras.
    Dou mais valor a comentários igual ao seu do que uma mera transcrição de julgado - muitos fazem isso para pesar e ganhar pontos, fala sério.
  • O mandato político pertençe ao partido e não à pessoa que foi eleita. Assim, o eleito não pode sair do partido sem justa causa.
    Hipóteses de Justa Causa:
    incorporação/fusão de partido;
    criação de um novo partido;
    mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;
    grave discriminação pessoal.

    Portanto ocorrendo a justa causa o eleito não perde o mandato ao se filiar a outro partido, entretanto, como já foi bem explicado pelos colegas, o novo partido não terá direito de sucessão na vaga.
  • É quase assim: "O candidato que seguiu as regras estatuídas pelo seu partido e 'não pisou bola', ao se deparar com deslizes desse partido,  pode sair dele e ir para outro partido e levar consigo seu mandato. Porém, se não houver justa causa, o mandato pertencerá ao partido. Eu fiquei um pouco confuso nessa questão da justa causa, mas se trata especificamente de situações em que os partidos tem responsabilidade pelos seus erros e coloca o detentor do mandato num inconveniente que pode fazê-lo retirar-se do partido e ir para outro." 

    Acho que é isso. 

  • "Os partidos e coligações têm o direito de preservar a vaga obtida pelos sistemas majoritário e proporcional quando houver pedido de cancelamento de filiação ou de transferência do candidato eleito por um partido ou outra legenda? "

    A resposta do TSE foi positiva, desde que não haja justa causa da desfiliação, ou seja , o eminente relator entende que: Mandato não é propriedade individual ou particular. A filiação é condição fundamental para elegibilidade. Ninguém é candidato de si mesmo, mas de um partido. 

    (DIREITO ELEITORAL DESCOMPLICADO) (RES 22.563/2007 E 22.580/2007)


    GAB CERTO

  • O Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de analisar a matéria, tendo entendido que o reconhecimento de justa causa para transferência de partido político afasta a perda do mandato eletivo por infidelidade partidária, mas não transfere ao novo partido o direito de sucessão à vaga.

    Nesse sentido:

    CONSTITUCIONAL. ELEITORAL. FIDELIDADE PARTIDÁRIA. TROCA DE PARTIDO. JUSTA
    CAUSA RECONHECIDA. POSTERIOR VACÂNCIA DO CARGO. MORTE DO PARLAMENTAR.
    SUCESSÃO. LEGITIMIDADE. O reconhecimento da justa causa para transferência de partido político afasta a perda do mandato eletivo por infidelidade partidária. Contudo, ela não transfere ao novo partido o direito de sucessão à vaga. Segurança denegada.

    (STF - MS: 27938 DF , Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento:
    11/03/2010, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-076 DIVULG 29-04-2010
    PUBLIC 30-04-2010 EMENT VOL-02399-04 PP-00883)

    RESPOSTA: CERTO




  • Correto - Esse foi o caso do Clodovil ele mudou de partido porque se sentiu perseguido no partido inicial, (justa causa), porém, ao falecer ele era de outro partido, mas o STF disse que o mandato pertence AO PARTIDO E NÃO AO PARLAMENTAR, com isso a vaga fica com o partido de origem mesmo havendo justa causa na mudança.

  • Lei 9,096/95

     

    Art. 22-A.  Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    Parágrafo único.  Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:(Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - grave discriminação política pessoal; e (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

     

    Súmula-TSE nº 67

    O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, inciso XV, do Código Eleitoral, resolve aprovar a proposta de edição do seguinte verbete de súmula:

    A perda do mandato em razão da desfiliação partidária não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário.

    Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345.

    Ministro DIAS TOFFOLI, presidente e relator – Ministro GILMAR MENDES – Ministro LUIZ FUX – Ministro HERMAN BENJAMIN – Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO – Ministro HENRIQUE NEVES DA SILVA – Ministra LUCIANA LÓSSIO. Publicada no DJE de 24, 27 e 28.6.2016.

    __________________

    CONSTITUCIONAL. ELEITORAL. FIDELIDADE PARTIDÁRIA. TROCA DE PARTIDO. JUSTA CAUSA RECONHECIDA. POSTERIOR VACÂNCIA DO CARGO. MORTE DO PARLAMENTAR. SUCESSÃO. LEGITIMIDADE. O reconhecimento da justa causa para transferência de partido político afasta a perda do mandato eletivo por infidelidade partidária. Contudo, ela não transfere ao novo partido o direito de sucessão à vaga. Segurança denegada.

    (STF - MS: 27938 DF , Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 11/03/2010, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-076 DIVULG 29-04-2010 PUBLIC 30-04-2010 EMENT VOL-02399-04 PP-00883)

  • Questão desatualizada.  

    Art. 4º  Poderá participar das eleições o partido que, até seis meses antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto  (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

  • O  abandono de legenda enseja a extinção do mandato do  parlamentar, ressalvadas situações específicas, como mudança ideológica do partido ou perseguições políticas, a serem definidas e apreciadas pelo TSE, ficando a vaga com o partido anterior .

  • STF: O reconhecimento da justa causa para transferência de partido político afasta a perda do mandato eletivo por <infidelidade> <partidária. Contudo, ela não transfere ao novo partido o direito de sucessão à vaga.

    [MS 27.938, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 11-3-2010, P, DJE de 30-4-2010.]

    Vide MS 26.604, rel. min. Cármen Lúcia, j. 4-10-2007, P, DJE de 3-10-2008