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A palavra "necessariamente" tornou a assertiva errada uma vez que a Lei 8666/93, em seu artigo 17, lista excessões à regra.
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A questão menciona "bens da administração pública", sem distinguir entre móveis e imóveis.
O que a torna errada é o fato de somente os bens imóveis dependerem de autorização legislativa para serem alienados, conforme Art. 17, I da Lei 8.666/93:
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
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Faltou a obrigatória desafetação. Devemos lembrar que o bem de uso especial e comum deve ser desafetado, ou seja, ser convertido em bem dominical. “A desafetação de bem de uso especial, trespassando-o para a classe dos dominicais, depende de lei ou de ato do próprio Executivo, como, por exemplo, ao transferir determinado serviço que se realizava em dado prédio para outro prédio, ficando o primeiro imóvel desligado de qualquer destinação. O que este não pode fazer sem autorização legislativa é desativar o próprio serviço instituído por lei e que nele se prestava. Também um fato da natureza pode determinar a passagem de um bem de uso especial para a categoria dominical. Seria o caso, por exemplo, de um terremoto destruir o prédio onde funcionava uma repartição pública, como lembra Diógenes Gasparini.” (Mello, Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. Editora Malheiros, 28ª Edição, p.922).
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Em resumo, o que é necessário para a alienação de um bem público:
a) interesse público: isto é, a desafetação do bem público. Como já visto, somente os bens desafetados, os dominicais, é que podem ser alienados;
b) prévia avaliação: para se aferir o valor do bem a ser vendido e permitir a execução da licitação.
c) Licitação: Em se tratando de bens imóveis, a forma de licitação adotada é a concorrência pública, salvo exceções em que esta é dispensável, por ser impraticável: dação em pagamento, permuta (em alguns casos), alienação, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso a outro ente público, legitimação de posse, etc (letras “a” a “i” do inciso I, do artigo 17 da Lei 8.666/93); ou na hipótese do artigo 19 da Lei 8.666/93, a licitação pode ser feita também por meio de leilão. No caso de bens móveis, cujo valor corresponde à quantia inferior a limite de concorrência pública, previsto no art. 23, inciso II, alínea "b", da Lei 8.666/93, a forma de licitação comum é o leilão (§6º, inciso II do artigo 17 e 22, §5º, da Lei 8.666/93).
d) autorização legislativa: no caso de bens imóveis necessita de autorização legislativa, salvo a previsão do artigo 19 da Lei 8.666/93. Quanto aos bens móveis não é necessária a autorização legislativa, diante da menor formalidade na alienação desse tipo de bem. Segundo Hely Lopes Meirelles: “A alienação de bens móveis e semoventes não tem normas rígidas para sua realização, salvo a exigência de avaliação prévia, podendo a administração interessada dispor a esse respeito como melhor lhe convier. As vendas são geralmente feitas em leilão administrativo, sem maiores formalidades, e entregando-se no ato a coisa ao licitante que oferecer o melhor preço acima da avaliação, em lance verbal, para pagamento à vista.” (Direito Administrativo Brasileiro, 15ª. Edição, p. 438).
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O equívoco da assertiva estaria em generalizar, não distinguindo os bens imóveis dos móveis. Somente os bens imóveis se submetem a exigência da autorização legislativa. No decurso de uma prova, quando estamos cansados, acabamos, mesmo tendo esse conhecimento, errando tal questão.
Portanto, em suma, os bens imóveis exigem, em regra, autorização legislativa, além dos demais requisitos. Os bens móveis apenas se submete aos requisitos mais simples.
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Entendo que a alternativa está errada porque não distinguiu a administração publica em direta e indireta. Especificamente na questão referente a alienação de bens imóveis nos termos do artigo 17, I da lei 8.666/93, a alienação feita pela adm. direta precisa de autorização legislativa e para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade concorrência, dispensada esta em casos especificos, os quais dispostos nas alíneas do referido artigo.
Obs. art. 17,inciso II - na alienação de bens móveis o regramento estabelecido cabe a administração pública em geral, direta e indireta, ou seja, a alienação dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispondo nas alíneas, os casos de dispensa de licitação.
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Saudações nobres colegas.
Concordo com o primeiro comentário do nosso amigo Júlio. O termo "necessariamente" deixou a assertiva incorreta. Outro colega também colocou que a questão generalizou o termo "BENS" não fazendo distinção entre móveis e imóveis, também confabulo do mesmo entendimento.
Agora outra explicação do meu ponto de vista já que outros colegas mencionaram muito a AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA para alienação de bens imóveis:
MUITO CUIDADO:
De acordo com o ART. 19.:Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato de autoridade competente, observadas as seguintes regras:
I - Avaliação dos bens alienáveis;
II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;
III - adoção do procedimento licitatório, sob modalidade de concorrência ou leilão
Logo, a venda de bens imóveis que não eram da administração, que foram recebidos como pagamentos de dívidas, em processo de execução judicial etc.NÃO HÁ NECESSIDADE DE UMA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA para vender estes bens, não são precisos os mesmos requisitos do art. 17. Aqui a Administração não precisa ser tão rigorasa, ela quer transformar esses bens em dinheiro.
Sucesso à todos.
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gabarito ERRADO
Adm direta,autarquias,fundações e paraestatais > para alienação de bens IMÓVEIS, depende de autorização legisl!!
ATENCAO!!!! Emp publ e Soc Econ Mista, não precisa de autorização legislativa!
OBS: bens MOVEIS, não precisa de autorização!!!!!
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“Art. 17 da Lei 8.66/93. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos: “
Comentário: Notem que o legislador para os casos listados nas alíneas do inciso I, dispensou a licitação, ou seja não será necessária a licitação porque não se coaduna com o objetivo das alienações elencadas, hipótese diferente da que veremos mais a frente que é a licitação dispensável, pois neste caso a licitação será a regra, porém poderá ser dispensada nas hipóteses listadas no art. 24, da Lei de Licitações. É importante entender a diferença de licitação dispensada para licitação dispensável.
Vale ressaltar, ainda, que quando a hipótese de licitação dispensada seja onerosa, deverá haver justificativa do valor atribuído ao imóvel, através da apresentação de laudos de avaliação ou documento oficial que substitua estes e comprove o valor de mercado do imóvel.
Fonte: http://blog.clickgratis.com.br/licitacoesecontratos/478950/Coment%E1rios+ao+art.+17+da+Lei+de+Licita%E7%F5es.html
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Segundo a lei 8.666/93, alienação é "toda transferência de domínio de bens a terceiros", ou seja, toda venda de bens da administração. E, de fato, há diversos requisitos a serem observados na alienação desses bens, como os citados na questão e previstos nos artigos 17 e 18 da já citada lei.
Porém, a questão torna-se errada por dizer que todas as alienações devem seguir tais requisitos, o que não é verdadeiro. Exemplos de exceção: a prévia autorização legislativa só é requeria para a alienação de bens imóveis da administração direta, autarquias e fundações; para todos os tipos de bens a licitação, que em regra é exigida, pode ser dispensada em diversas hipóteses previstas na lei, a depender do tipo de bem e até de sua origem. Note que a generalização excessiva tornou o item errado, apesar de trazer conceitos que são válidos, em regra. Portanto, redobre a atenção quando encontrar palavras como “necessariamente” em provas.
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Art. 17
II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
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Questão errada, outra ajuda a responder, vejam:
Prova: CESPE - 2013 - TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO) - Técnico Judiciário - Conhecimentos Básicos Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Licitações e Lei 8.666 de 1993.;
A alienação de bem imóvel de propriedade de órgão da administração direta está subordinada ao interesse público e depende de autorização legislativa, de prévia avaliação e, em regra, de licitação na modalidade concorrência.
GABARITO: CERTA.
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Só a Cespe pra fazer isso...aff
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#necessariamente
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A autorização não é necessária, os outros requisitos são necessários para empresa pública ou sociedade de economia mista.
Por forca do principio da indisponibilidade do interesse público são relativamente alienáveis, em regra, não podem ser alienados. revisaço ed. jus podium
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=> PARA A ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS QUE NÃO TENHAM SIDO ADQUIRIDOS EM DECORRÊNCIA DE PROCEDIMENTOS JUDICIAIS OU DE DAÇÃO EM PAGAMENTO:
- INTERESSE PÚBLICO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO
- AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
- AVALIAÇÃO PRÉVIA
=> PARA A ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS DE EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA QUE NÃO TENHAM SIDO ADQUIRIDOS EM DECORRÊNCIA DE PROCEDIMENTOS JUDICIAIS OU DE DAÇÃO EM PAGAMENTO:
- INTERESSE PÚBLICO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO
- NÃO HÁ EXIGÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
- AVALIAÇÃO PRÉVIA
=> PARA A ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS DE QUALQUER ÓRGÃO OU ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ADQUIRIDOS EM DECORRÊNCIA DE PROCEDIMENTOS JUDICIAIS OU DE DAÇÃO EM PAGAMENTO:
- AVALIAÇÃO DOS BENS ALIENÁVEIS
- COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE OU UTILIDADE DA ALIENAÇÃO
- NÃO HÁ EXIGÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
=> PARA A ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS DE QUALQUER ÓRGÃO OU ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA:
- INTERESSE PÚBLICO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO
- NÃO HÁ EXIGÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
- AVALIAÇÃO PRÉVIA
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Sendo sucinta.
IMÓVEL -> Avaliação prévia + Autorização do legislativo;
MÓVEL -> Avaliação prévia.
A assertiva não restringe o bem, fazendo com que os dois sejam abrangidos, tornando o gabarito ERRADO.
=P
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ALIENAÇÃO DE BENS - REQUISITOS
BENS IMÓVEIS
- EXISTÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO JUSTIFICADO.
- AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA ORGÃOS DA ADM. DIRETA E ENTIDADES AUTÁRQUICAS E FUNDAC. (NÃO EXIGIDA PARA EP E SEM).
- AVALIAÇÃO PRÉVIA.
- LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA (EXCETO SE DECORRENTE DE PROCEDIMENTOS JUDICIAIS OU DE DAÇÃO EM PAG. = LEILÃO OU CONCORRÊNCIA).
BENS MÓVEIS
- EXISTÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO JUSTIFICADO.
- PRÉVIA AVALIAÇÃO
- LICITAÇÃO (QUALQUER MODALIDADE DESDE QUE NÃO SEJA CONCURSO).
GABARITO ERRADO
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ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS PRECEDE DE AUTORIZAÇÃO
ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS NÃO PRECEDE DE AUTORIZAÇÃO
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necessariamente
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Comentário:
Para ser considerada válida, a alienação de bens da administração pública deve, necessariamente, ser precedida de avaliação e ser subordinada à existência de interesse público devidamente justificado (art. 17, caput).
Por outro lado, a autorização legislativa só é necessária para a alienação de bens imóveis dos órgãos da administração direta e das entidades autárquicas e fundacionais (art. 17, I). Assim, a alienação de imóveis das EP e SEM não necessita de autorização legislativa.
Já a licitação, embora seja a regra para a alienação de bens móveis e imóveis, é dispensada nos casos enumerados no art. 17 da Lei 8.666/93. Aliás, nas situações em que a licitação é dispensada para a alienação de bens, a Administração não pode realizar licitação (a dispensa é obrigatória).
Gabarito: Errado
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GAB.: ERRADO!
ALIENAÇÃO DE BENS
DEVERÁ HAVER:
# INTERESSE PÚBLICO JUSTIFICADO
# PRÉVIA AVALIAÇÃO DOS BENS
# LICITAÇÃO PÚBLICA (DISPENSADA EM ALGUNS CASOS)
# AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA => APENAS P/ IMÓVEIS (ADM DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL)
1º ERRO: A QUESTÃO TIROU A POSSIBILIDADE DE HAVER DISPENSA.
2º ERRO: A AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA É APENAS PARA BENS IMÓVEIS (DA ADM DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL => EP E SEM NÃO PRECISAM)
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Erick Alves | Direção Concursos
10/12/2019 às 14:53
Comentário:
Para ser considerada válida, a alienação de bens da administração pública deve, necessariamente, ser precedida de avaliação e ser subordinada à existência de interesse público devidamente justificado (art. 17, caput).
Por outro lado, a autorização legislativa só é necessária para a alienação de bens imóveis dos órgãos da administração direta e das entidades autárquicas e fundacionais (art. 17, I). Assim, a alienação de imóveis das EP e SEM não necessita de autorização legislativa.
Já a licitação, embora seja a regra para a alienação de bens móveis e imóveis, é dispensada nos casos enumerados no art. 17 da Lei 8.666/93. Aliás, nas situações em que a licitação é dispensada para a alienação de bens, a Administração não pode realizar licitação (a dispensa é obrigatória).
Gabarito: Errado
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Para ser considerada válida, a alienação de bens da administração pública deve, necessariamente, ser precedida de avaliação, autorização legislativa e licitação, além de ser subordinada à existência de interesse público devidamente justificado. O erro encontra-se na utilização do termo: NECESSÁRIAMENTE.
Obs.: Sabe se que os itens necessários para que ocorra a alienação de bens são:
1. Interesse público = devidamente constituído
2. Avaliação de bens = feita previamente
3. Licitação pública = DISPENSADA EM ALGUNS CASOS
4. Autorização legislativa = APENAS para imóveis
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Para ser considerada válida, a alienação de bens da administração pública deve, necessariamente, ser precedida de avaliação, autorização legislativa e licitação, além de ser subordinada à existência de interesse público devidamente justificado. O erro encontra-se na utilização do termo: NECESSÁRIAMENTE.
Obs.: Sabe se que os itens necessários para que ocorra a alienação de bens são:
1. Interesse público = devidamente constituído
2. Avaliação de bens = feita previamente
3. Licitação pública = DISPENSADA EM ALGUNS CASOS
4. Autorização legislativa = APENAS para imóveis
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Comentário:
Para ser considerada válida, a alienação de bens da administração pública deve, necessariamente, ser precedida de avaliação e ser subordinada à existência de interesse público devidamente justificado (art. 17, caput).
Por outro lado, a autorização legislativa só é necessária para a alienação de bens imóveis dos órgãos da administração direta e das entidades autárquicas e fundacionais (art. 17, I). Assim, a alienação de imóveis das EP e SEM não necessita de autorização legislativa.
Já a licitação, embora seja a regra para a alienação de bens móveis e imóveis, é dispensada nos casos enumerados no art. 17 da Lei 8.666/93. Aliás, nas situações em que a licitação é dispensada para a alienação de bens, a Administração não pode realizar licitação (a dispensa é obrigatória).
Gabarito: Errado