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ID
724393
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que se refere aos contratos, julgue os seguintes itens.

É inválido o contrato celebrado entre duas pessoas capazes e aptas a criar direitos e obrigações quando o objeto desse contrato for a prestação de um fato por terceiro.

Alternativas
Comentários
  • Da Promessa de Fato de Terceiro
    Art. 439. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar. Parágrafo único. Tal responsabilidade não existirá se o terceiro for o cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência o ato a ser praticado, e desde que, pelo regime do casamento, a indenização, de algum modo, venha a recair sobre os seus bens. Art. 440. Nenhuma obrigação haverá para quem se comprometer por outrem, se este, depois de se ter obrigado, faltar à prestação.
  • De acorco com os artigos 436 e 437 do Código Civil, é possível e válido um contrato celebrado entre duas pessoas capazes e aptas a criar direitos e obrigações quando o objeto desse contrato for a prestação de um fato por terceiro. Vejam:

    Da Estipulação em Favor de Terceiro

    Art. 436. O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação.

    Parágrafo único. Ao terceiro, em favor de quem se estipulou a obrigação, também é permitido exigi-la, ficando, todavia, sujeito às condições e normas do contrato, se a ele anuir, e o estipulante não o inovar nos termos do art. 438.

    Art. 437. Se ao terceiro, em favor de quem se fez o contrato, se deixar o direito de reclamar-lhe a execução, não poderá o estipulante exonerar o devedor.

  • Olá pessoal, complementando e chamando a atenção para o fato da questão cobrar o conhecimento sobre PROMESSA DE FATO DE TERCEIRO e não de ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIRO. Vejamos os argumentos colhidos em http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=159
    A promessa de fato de terceiro está prevista nos artigos 439 e 440 do Código Civil e ela implica no fato de que uma pessoa se compromete com outra a obter o consentimento de uma terceira pessoa na conclusão de um contrato sem ter recebido preliminarmente o consentimento desta última pessoa para a conclusão deste contrato. A eficácia deste contrato depende da ratificação posterior da terceira pessoa que não está, a priori, obrigada a nada. A exemplo temos, para realizar a venda de um imóvel que se encontra indivisível quando um dos co-proprietários é ausente ou menor, os outros co-proprietários (familiares) se comprometem a obter sua ratificação posteriormente.
    O contratante que se compromete a obter o comprometimento da terceira pessoa assume uma responsabilidade pessoal pelo fato prometido. Neste momento existe um contrato imperfeito e válido porque ainda não houve a ratificação pela terceira pessoa, ficando somente os contratantes obrigados. Através da ratificação o terceiro aprova a iniciativa daquele que o representou desprovido de poderes e esta sua manifestação é unilateral, ou seja, caberá a ele a opção em concluir ou não o contrato.
    A partir do momento em que ocorre a ratificação o terceiro torna-se parte no contrato e este opera efeitos retroativos, salvo quando a ratificação for de um contrato nulo frente a terceiros.
    A falta de ratificação acarreta a responsabilidade por perdas e danos (desde que provados) do promitente frente a seu co-contratante, conforme estabelece o caput do artigo 439 do Cciv, em virtude de que este se comprometeu em obter o consentimento do terceiro.
  • O contrato não é INVÁLIDO não!
    Vejamos o que diz o CC:

    Seção IV 
    Da Promessa de Fato de Terceiro 

    Art. 439. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar. 

    Parágrafo único. Tal responsabilidade não existirá se o terceiro for o cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência o ato a ser praticado, e desde que, pelo regime do casamento, a indenização, de algum modo, venha a recair sobre os seus bens. 

    Art. 440. Nenhuma obrigação haverá para quem se comprometer por outrem, se este, depois de se ter obrigado, faltar à prestação. 

    Espero ter contribuído!!

  • No contrato de promessa de fato de terceiro, a obrigação do promitente resume-se a obter a anuência de outrem.

    É contrato válido.

    Código Civil:

    Art. 439. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar.

    Parágrafo único. Tal responsabilidade não existirá se o terceiro for o cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência o ato a ser praticado, e desde que, pelo regime do casamento, a indenização, de algum modo, venha a recair sobre os seus bens.

    Art. 440. Nenhuma obrigação haverá para quem se comprometer por outrem, se este, depois de se ter obrigado, faltar à prestação.


    Gabarito - ERRADO. 


  • Pessoal, apenas para complementar:

     

    Na promessa de fato de terceiro, a obrigação do promitente resume-se a obter a anuência de outrem em futuro acordo ou contrato. Não obtendo a anuência ou o ato, que pode ser diretamente praticado, estará vinculado e será responsável o promitente. Também é importante destacar que uma vez cumprida a parte do promitente (isto é, obter o assentimento do terceiro em vincular-se), não há qualquer responsabilidade em face do cumprimento defeituoso ou incumprimento.

     

     

  • Vide interessante julgado sobre o tema:

     

    CONTRATOS. TELEVISÃO. JOGOS. A confederação que engloba os times de certa atividade desportiva firmou contrato com a empresa de televisão a cabo, pelo qual lhe cedia, com exclusividade, os direitos de transmissão ao vivo dos jogos em todo o território nacional, referentes a determinada temporada. Sucede que 16 times, em conjunto com a associação que formaram, e outra empresa de televisão também firmaram contratos com o mesmo objetivo. Daí a interposição dos recursos especiais. Pela análise do contexto, conclui-se que, apesar de figurar no primeiro contrato como cedente e detentora dos direitos em questão, a confederação firmou, em verdade, promessa de fato de terceiro: a prestação de fato a ser cumprido por outra pessoa (no caso, os times), cabendo ao devedor (confederação) obter a anuência dela quanto a isso, tratando-se, pois, de uma obrigação de resultado. Pela lei vigente à época (art. 24 da Lei n. 8.672/1993), somente os times detinham o direito de autorizar a transmissão de seus jogos. Assim, visto que a confederação não detém o direito de transmissão, cumpriria a ela obter a anuência dos times ao contrato que firmou, obrigação que constava de cláusula contratual expressa. O esvaziamento desse intento, tal como atesta notificação posta nos autos realizada pela própria confederação, de que não conseguiu a anuência dos clubes, enseja a resolução (extinção) desse contrato e sua responsabilização por perdas e danos (art. 929 do CC/1916, hoje art. 439 do CC/2002). Contudo, não se fala em nulidade ou ineficácia, pois, houve, sim, a inexecução (inadimplemento) de contrato válido, tal como concluiu o tribunal a quo. Tampouco há falar em responsabilidade solidária dos times porque, em relação ao contrato firmado pela confederação, são terceiros estranhos à relação jurídica, pois só se vinculariam a ele se cumprida a aludida obrigação que incumbia ao promitente, o que, como dito, não se realizou. Já a associação, mesmo que tenha anuído a esse contrato, não pode ser responsabilizada juntamente com a confederação: não há previsão contratual nesse sentido e pesa o fato de que a obrigação de obter a aceitação incumbia apenas à confederação, quanto mais se a execução dependia unicamente dos times, que têm personalidades jurídicas distintas da associação que participam e são os verdadeiros titulares do direito. Com esse e outros fundamentos, a Turma negou provimento aos especiais. REsp 249.008-RJ, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ-RS), julgado em 24/8/2010.

  • Se fosse verdade, empresa não existiria