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ID
724405
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com o entendimento do STJ, julgue o próximo item, acerca do direito do cônjuge sobrevivente na sucessão.

Se o casamento tiver sido celebrado mediante o regime de comunhão parcial de bens, o cônjuge sobrevivente concorrerá com os descendentes em relação aos bens integrantes da meação do falecido.

Alternativas
Comentários
  • c)que a forma mais justa da participação do cônjuge, no Regime da Comunhão Parcial de Bens, em havendo bens particulares e bens comuns a serem partilhados, no caso de morte de um dos cônjuges, é o estabelecimento da participação do cônjuge supérstite em dois momentos distintos: no bem particular, o Cônjuge supérstite participa em concorrência com os descendentes em quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça; no bem decorrente de aquesto, não haveria participação da cônjuge na metade do bem deixado pelo de cujus, mas simplesmente a participação que cabe ao cônjuge sobrevivente na sua parte do bem adquirido na qualidade de aquesto.

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/5511/o-regime-da-comunhao-parcial-de-bens-na-dissolucao-por-morte#ixzz1wrzXa27f
  • ERRADO.
    CIVIL. SUCESSAO. CÔNJUGE SOBREVIVENTE E FILHA DO FALECIDO. CONCORRÊNCIA. CASAMENTO. COMUNHAO PARCIAL DE BENS. BENS PARTICULARES. CÓDIGO CIVIL, ART. 1829, INC. I. DISSÍDIO NAO CONFIGURADO. 1. No regime da comunhão parcial de bens, o cônjuge sobrevivente não concorre com os descendentes em relação aos bens integrantes da meação do falecido. Interpretação do art. 1829, inc. I, do Código Civil. 2. Tendo em vista as circunstâncias da causa, restaura-se a decisão que determinou a partilha, entre o cônjuge sobrevivente e a descendente, apenas dos bens particulares do falecido. 3. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido. (STJ REsp nº 974.241 DF 4ª Turma Rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti DJ 05.10.2011).

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
     

  • ATENÇÃO!!!

    Esta questão foi anulada pela Banca.

    Justificativa: O item deve ser anulado, uma vez que há entendimento jurisprudencial diverso no âmbito do STJ, ainda que isolado. 

    Fonte: http://www.cespe.unb.br/concursos/STJ2012/
  • Cônjuge sobrevivente - Comunhão parcial de bens

    quinta-feira, 19 de novembro de 2015

    "E agora nesse ano, o STJ decidiu tal matéria através da segunda turma cível, ou seja, deu uma palavra final sobre esse assunto e adotou o posicionamento então defendido pela professora Giselda Hironaka e essa decisão foi por maioria sendo voto vencido, voto da ministra Nancy Andrighi. Esse recurso especial relatado pelo ministro Sidnei Beneti pôs um fim nessa discussão tão angustiante, de modo que deixou claro, se nós tivermos, por exemplo, João casado com a Maria sob o regime da comunhão parcial de bens e na hipótese de Maria falecer e João disputar a herança com os filhos apenas de Maria, nós teremos que dar uma olhada nessa herança e dividir essa herança em dois tipos de bens: os bens comuns são aqueles adquiridos durante o casamento. Esse tipo de patrimônio João tem metade em razão da meação do regime de bens e a outra metade é dividida entre os herdeiros descendentes de Maria. E por outro lado caso Maria tenha adquirido um bem antes do casamento, uma casa, esse bem é chamado de bem particular, nesse caso então João concorrerá, ou seja, participará da herança dessa casa assim como os descendentes de Maria, ou seja, João participa da herança apenas e tão somente em relação aos bens particulares."

    http://www.migalhas.com.br/PitadasJuridicas/107,MI230263,11049-Conjuge+sobrevivente+Comunhao+parcial+de+bens

     

    Bons Estudos ;)