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CORRETO
CONFLITO. CURATELA DE INCAPAZ. FINS PREVIDENCIÁRIOS. É da justiça comum estadual a competência para o processo no qual se pretende a nomeação de curador de incapaz para os fins de direito, ainda que dentro desses esteja o de pleitear aposentadoria junto ao INSS. Competência do juízo suscitado. (CC 30.715/MA, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/02/2001, DJ 09/04/2001, p. 328)
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A assertiva estaria errada se a nomeação do curador tivesse por fim único pleitear aposentadoria junto ao INSS. Nesse caso, seria competente a justiça federal, conf. S. 32, STJ. Mas não é caso. Como a questão utiliza a expressão "para os fins de direito, inclusive..." previdenciário, competente é a vara da justiça estadual. Essa é a síntese do voto didático do Min. César Ásfor no CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 30.715 - MARANHÃO, cujo acórdão foi colacionado pela colega acima.
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Embora o STJ já tenha definido a competência no caso em questão, conforme julgado acima, deve-se entender a razão de direito que atribui a competência à Justiça Estadual.
Sumariamente, pode-se dizer que a competência não é da Justiça Federal, porque a pretensão "nomear curador de incapaz", ainda que para fins previdenciários, não diz respeito às causas de interesse da União nos termos do art. 109 da Constituição Federal, ou seja, que envolvem a União Federal, suas instituições e as autoridades que as representam; Estado ou cidadão estrangeiro, organismo internacional; e direitos indígenas.
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Colegas,
já que já foi colacionado um julgado, vou ajudar na justificativa do entendimento do STJ.
A resposta para essa questão está no CPC, em seu art. 92, inciso II, que atribui ao juiz de direito a competência para julgar as ações relativas ao estado e à capacidade da pessoa. Não importa que um dos objetivos da interdição seja pleitear aposentadoria junto ao INSS, isso não faz com que a competência deixe de ser da Justiça Estadual comum.
Art. 92. Compete, porém, exclusivamente ao juiz de direito processar e julgar:
I - o processo de insolvência;
II - as ações concernentes ao estado e à capacidade da pessoa.
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É como disse a colega Janaína Cunha, o fundamento da questão está no inc. II do Art. 92 do CPC, apenas isso!
Não há que dar mais voltas ao assunto.
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CPC,
“Art. 92. Compete, porém, exclusivamente ao juiz de direito processar e julgar:
I
- o processo de insolvência;
II - as ações concernentes
ao estado e à capacidade da pessoa.”
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O art. 92 inciso II não tem absolutamente nada a ver com a questão, mesmo porque o juiz federal também é "juiz de direito".
"Este artigo pretende deixar sob monopólio do Estado-juiz para tratar de assuntos que por sua relevância são de ordem pública. Este artigo é anterior à Lei Orgânica da Magistratura Nacional, quando ainda era possível o julgamento de determinadas causas pelos pretores ou juízes leigos. Com a LOMN, ele perdeu sua razão de ser."
http://www.direitocom.com/cpc-comentado/livro-i-do-processo-de-conhecimento-do-artigo-1o-ao-artigo-565/titulo-iv-dos-orgaos-judiciarios-e-dos-auxiliares-da-justica-do-artigo-86-ao-153/capitulo-iii-da-competencia-interna-artigo-91-ao-124/secao-i-da-competencia-em-razao-do-valor-e-da-materia-artigo-91-e-92/artigo-92-2
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O objeto desta questão foi apreciado pelo STJ em sede de conflito de competência no qual restou assentado que "é da justiça comum estadual a competência para o processo no qual se pretende a nomeação de curador de incapaz para fins de direito, ainda que dentre desses esteja o de pleitear aposentadoria junto ao INSS" (STJ. CC nº 30.715/MA. Rel. Min. Cesar Asfor Rocha. DJe 09/04/2001, p. 328).
Afirmativa correta.
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questão superada pelo novo CPC, que em seu art 45 não inclui mais as ações de capacidade da pessoa; se houver interesse da união, caso no inss, o juiz poderá sim decidir a questão.
o que muda é o efeito da decisão... sendo o juiz federal, a decisão de reconhecimento de incapacidade decidida de modo incidetal só terá efeitos naquele processo, não fazendo coisa julgada material, nos termos do art. 503, de modo que não impede que a questão seja rediscutida no juízo competente.