Correto.
Reflete o entendimento do STJ, conforme o julgado abaixo:
AGRAVOS REGIMENTAIS. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. GRATIFICAÇÃO EXCEPCIONAL DE PRODUTIVIDADE. ATUALIZAÇÃO. LIMINARES E TUTELAS ANTECIPADAS EM PRIMEIRO GRAU. INDEFERIMENTO DE SUSPENSÃO PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL LOCAL.
- Não é necessário o prévio esgotamento de instância para que se possa ter acesso à excepcional medida de suspensão de liminar, de sentença ou de segurança nesta Corte Superior, sendo suficiente que o Presidente do Tribunal local já tenha indeferido pedido semelhante.
- Preliminar de inépcia rejeitada, tendo em vista que a inicial, com 39 laudas, é suficientemente clara no tocante ao relato dos fatos, à causa de pedir e à pretensão buscada, constando dos autos, ainda, todas as peças necessárias ao exame e julgamento da medida.
- O cumprimento imediato das decisões de primeiro grau impugnadas nesta suspensão, as quais concedem, em liminares e tutelas antecipadas, vantagens pecuniárias a diversos servidores públicos, tem o potencial de causar grave lesão aos bens tutelados pela lei de regência, impondo-se, por isso, a manutenção da decisão agravada. Agravos regimentais improvidos.
AgRg na SLS 1204 MT 2010/0035451-0
Julgamento:
16/06/2010