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ID
724420
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

De acordo com o posicionamento do STJ, julgue o item abaixo, relativo ao instituto da suspensão.

Não é necessário o prévio esgotamento de instância para que a parte interessada possa ter acesso à excepcional medida de suspensão de liminar, de sentença ou de segurança perante o STJ, sendo suficiente o indeferimento de pedido semelhante pelo presidente do tribunal local.

Alternativas
Comentários
  • Correto.

    Reflete o entendimento do STJ, conforme o julgado abaixo:


    AGRAVOS REGIMENTAIS. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. GRATIFICAÇÃO EXCEPCIONAL DE PRODUTIVIDADE. ATUALIZAÇÃO. LIMINARES E TUTELAS ANTECIPADAS EM PRIMEIRO GRAU. INDEFERIMENTO DE SUSPENSÃO PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL LOCAL.
    - Não é necessário o prévio esgotamento de instância para que se possa ter acesso à excepcional medida de suspensão de liminar, de sentença ou de segurança nesta Corte Superior, sendo suficiente que o Presidente do Tribunal local já tenha indeferido pedido semelhante.
    - Preliminar de inépcia rejeitada, tendo em vista que a inicial, com 39 laudas, é suficientemente clara no tocante ao relato dos fatos, à causa de pedir e à pretensão buscada, constando dos autos, ainda, todas as peças necessárias ao exame e julgamento da medida.
    - O cumprimento imediato das decisões de primeiro grau impugnadas nesta suspensão, as quais concedem, em liminares e tutelas antecipadas, vantagens pecuniárias a diversos servidores públicos, tem o potencial de causar grave lesão aos bens tutelados pela lei de regência, impondo-se, por isso, a manutenção da decisão agravada. Agravos regimentais improvidos.
    AgRg na SLS 1204 MT 2010/0035451-0

    Julgamento:

    16/06/2010

  • Conforme previsões legais sobre a matéria, extrai-se que a suspensão de segurança é um mecanismo para suspender liminar ou sentença judicial, nas ações movidas em face do Poder Público ou de seus agentes, quando houver manifesto interesse público ou, em regra, flagrante ilegitimidade, a fim de evitar grave lesão a determinados bens jurídicos públicos, quais sejam, a ordem, saúde, segurança e/ou economia pública. O instituto ora referido trata de “um pedido formulado perante o presidente de determinado tribunal com o objetivo de suspender a eficácia da liminar ou da própria sentença concessiva de segurança que se inserem nas hipóteses legais:
    Lei 12.016/09. Art. 15.  Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição.
    § 1o  Indeferido o pedido de suspensão ou provido o agravo a que se refere o caput deste artigo, caberá novo pedido de suspensão ao presidente do tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário.
    § 2o  É cabível também o pedido de suspensão a que se refere o § 1o deste artigo, quando negado provimento a agravo de instrumento interposto contra a liminar a que se refere este artigo.
    § 3o  A interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o poder público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo. 
  • Errei a questão pq o enunciado fala em "requerimento da parte interessada", sendo certo que apenas o Poder Público pode requerer a suspensão, trata-se de instituto exclusivo.

    Se observar bem o julgado anexado pelo colega acima veremos que não há nenhuma referência à parte interessada.

    Por isso a questão merece ser anulada...

  • Eu acho que essa questão deve ser anulada. Pedido de suspensão de liminar, de sentença ou de seguranã é medida exclusiva do Poder Público. Não é quaquer parte como a questão sugere que tem direito a tal benefício processual.
  • Acho que a questão não contém erros. Está acontecendo um erro de interpretação ai.. Parte interessada no caso são as que constam na lei..nada de errado, não necessariamente são particulares..
  • Para fins de comparação de institutos, vale lembrar que é aplicada lógica inversa no caso de pedido liminar em Habeas Corpus negado por Tribunal Superior, conforme consignado na Súmula 691 do STF:
     
    STF Súmula nº 691: NÃO COMPETE AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONHECER DE HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE, EM HABEAS CORPUS REQUERIDO A TRIBUNAL SUPERIOR, INDEFERE A LIMINAR.
    Aqui, ao contrário do entendimento acerca da medida de suspensão de liminar, de sentença ou de segurança perante o STJ, entende a Suprema Corte que a decisão de indeferimento de liminar emitida pelo tribunal que nega provimento ao writ não autoriza o ajuizamento de novo HC perante o STF, sob pena de supressão de instância.
  • A questão faz referência a um julgamento proferido pelo STJ do qual se extrai os seguintes termos: "[...] Não é necessário o prévio esgotamento de instância para que se possa ter acesso à excepcional medida de suspensão de liminar, de sentença ou de segurança nesta Corte Superior, sendo suficiente que o Presidente do Tribunal local já tenha indeferido pedido semelhante... (AgRg na SLS nº 1.204/MT. Rel. Min. Cesar Asfor Rocha. DJe 03/08/2010).

    Afirmativa correta.

  • Ocorre que entre as partes interessadas previstas na lei, existem pessoas jurídicas de direito privado, como as associações, a quem não cabe manejar a suspensão de segurança. A única exceção em que uma PJ de direito privado pode manjear a suspensão de segurança é o caso das concessionárias de serviço público se for para tutelar interesse público primário. A jurisprudência usada de par5âmetro para questão trata do caso concreto, não cita "partes interessadas" de forma genérica. Mais uma da CESPE em que o examinador não consegue transformar uma jurisprudência em questão sem desvirtuar o que foi dito. Questão passível de anulação.

     

  • Correto.

    LoreDamasceno.