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ID
724426
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que concerne ao direito penal, julgue os itens que se seguem.

Considere que um indivíduo em livramento condicional seja condenado por sentença irrecorrível, por, em data anterior à vigência do livramento, ter quebrado intencionalmente os vidros das janelas da casa de seu vizinho. Nessa situação, poderá ocorrer a revogação do livrado condicional.

Alternativas
Comentários
  • Correto, nao será obrigatório a revogacao do livramento condicional porque o reu pode ter sido apenado por pena nao privativa de liberdade, assim a revogacao é facultativa, conforme art. 87 do CP

    Revogação facultativa

            Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Correto!


    A questão está totalmente certa. Inclusive utiliza adequadamente o verbo "Poderá": Pois trata-se de hipótese de Revogação Facultativa (ar. 87 do CP. Sendo que o art. 86 é hipótese de revogação obrigatória).

    Quanto ao fato de ter sido praticado antes, "é irrelevante o momento da prática do crime ou da contravenção penal, isto é, se antes do livramento ou durante o período de experiência" (Cleber Masson, Direito Penal vol. 1. 6. ed. p. 781)
  • In verbis o referido artigo do CP:

    "art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade".



    Portanto, hipótese de revogação facultativa, mormente pela utilização da palavra poderá grifada acima.


    Bons estudos e boa sorte a todos!
  • Os fundamentos 

    1- O Crime foi Anterior ao LIvramento Condicional.
    2- O Crime de Dano pode levar à duas espécies de pena
     2.1 Pena Privativa de Liberdade.DETENÇÃO
     2.2 ou  MULTA.

    art. 163 Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

    Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.

    Se for DETENÇÃO
     

    Se o crime foi cometido em DATA ANTERIOR AO LIVRAMENTO CONDICIONAL , o livramento PODERÁ ser revogado SE ao SOMAR DAS PENAS o liberado não tiver tempo suficiente para ter direito ao livramento condicional. 

    Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - por crime cometido durante a vigência do benefício; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    Soma de penas

    Art. 84 - As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)



    Se for MULTA



    Revogação Facultativa

    Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade. (Alterado pela L-007.209-1984)

    CONSIDERANDO AS DUAS POSSIBILIDADES DE PENA, PODERÁ SER REVOGADO.
     

  • Colegas, achei esse artigo sobre o tema:

    "(...)
    Existem também as causas de revogação facultativa: ocorrendo uma delas, o juiz terá três opções:
    revogar o livramento, advertir o liberado ou agravar as condições. Se o juiz decidir pela revogação,
    deverá ouvir antes o liberado.
    Pelo art. 87, CP, as causas de revogação facultativa são:
    a) o descumprimento de qualquer das condições obrigatórias ou facultativas impostas;
    b) a condenação irrecorrível por crime ou contravenção a pena que não seja privativa de liberdade
    (e aí não importa se a infração foi cometida antes ou depois de concedido o benefício). Quanto à
    condenação irrecorrível a pena privativa de liberdade por contravenção, houve um equívoco do
    legislador, que se esqueceu de contemplá-la – para alguns, tal omissão não pode ser suprida pelo
    juiz; para outros, como Cezar Bitencourt e Mirabete, deve ser considerada como causa de revogação
    facultativa, pois se a aplicação de pena menos grave (restritiva de direito ou multa) é
    uma dessas causas, a de pena mais grave (privativa de liberdade) também tem que ser.
    (...)
    fonte: http://civilex.vilabol.uol.com.br/pagina47.htm
  • AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. PRÁTICA DE NOVO DELITO DURANTE O PERÍODO DE PROVA.Caracterizam-se causas facultativas de revogação do livramento condicional o descumprimento das condições impostas e a superveniência de condenação pela prática de contravenção à pena que não seja restritiva de liberdade, conforme preceitua o art. 87 do Código Penal. E, a suspensão cautelar do benefício em razão do último motivo prescinde de sentença condenatória transitada em julgado (requisito que é obrigatório, contudo, para o caso de revogação do...87Código Penal (70045748266 RS , Relator: Dálvio Leite Dias Teixeira, Data de Julgamento: 23/11/2011, Oitava Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 25/01/2012)
  • Gabarito: Certa
    A afirmação está correta, pois a situação reflete hipótese de revogação facultativa, e, nos termos da assertiva se utiliza adequadamente o verbo poderá. A disposição legal aplicável é a seguinte:
    “Art. 87 do CP: O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    No que tange ao momento da prática do crime, se costuma afirmar, doutrinariamente e jurisprudencialmente, que é irrelevante o momento da prática da infração penal, ou seja, se a mesma se deu antes do livramento ou durante o período de experiência.
     
  • O termo “poderá” é problemático, uma vez que o inciso II do artigo 86 do Código Penal parece não permitir nenhuma discricionariedade por parte do juiz. Ademais, o artigo 87 do código preceitua expressamente o caso em que o juiz age de modo discricionário, nas hipóteses em que a pena não é a privativa da liberdade. No entanto, parece que o examinador da CESPE entendeu tal expressão como um dever e não uma faculdade do juiz. Assim, o artigo 86 do Código Penal, que trata da revogação do livramento condicional, preceitua em seu inciso II que a revogação deve ocorrer quando o liberado for condenado por sentença condenatória irrecorrível por crime cometido anteriormente a vigência do benefício, quando a soma das penas (do crime quanto ao qual se aplicou a benesse e a do que foi condenado no período enquanto gozava do benefício a ser revogado) impossibilitarem sua manutenção, impedindo o gozo antecipado da liberdade. A assertiva está CORRETA, segundo o gabarito.
  • Livramento Condicional

    para condenados à pena PRIVATIVA DE LIBERDADE igual ou superior a 2 anos.

    O livramento condicional é concedido pelo juizo da execução, uma vez que o condenado ja vem cumprindo pena até que seja alcançado o requisito objetivo de

    1/3 da pena - Não reincidente em crime Doloso + bons antecedentes

    1/2 da pena - Reincidente em crime Doloso

    2/3 da pena - Condenado por crime hediondo ou equiparado e Não reincidente especifico.

    Revogação do Livramento:

    Obrigatória:

    se for condenado de forma irrecorrivel a Pena Privativa de Liberdade por CRIME.

    obs: Não importa se o crime foi cometido antes ou durante o beneficio! a revogação será OBRIGATÓRIA.

     

    No entanto, as consequências dessa revogação podem ser brandas ou severas.

     

    revogação obrigatória por crime ocorrido ANTES do Livramento:

    Como nao houve quebra da confiança, as consequências são brandas:

    cabe novo Livramento Condicional, observando o somatório das penas.

    conta o periodo de prova como tempo de cumprimento de pena.

     

    revogação obrigatoria por crime cometido DURANTE o livramento:

    Houve quebra da confiança, então as consequências são graves:

    Não cabe novo livrmento Condicional

    Nao se conta o periodo de prova como pena cumprida.

     

     Facultativa

    liberado deixa de cumprir CONDIÇÕES impostas (sejam elas legais ou judiciais):

    (houve quebra da confiança - Consequencias Graves.)

    Condenado irrecorrivelmente por CRIME a pena que NÃO seja PPL ou por CONTRAVENÇÃO

    (Mais uma vez deve observar se houve ou nao quebra da confiança.)

    crime ou contravenção ANTERIOR: Consequências Brandas

    crime ou contravenção DURANTE: consequências graves

     

     

  • Na maioria esmagadora das vezes é melhor entender do que apenas decorar. Ora, se o cidadão em liberdade provisória for condenado a pena privativa de liberdade é LÓGICO que o benefício deverá ser revogado. Afinal, ninguém consegue estar em liberdade e preso ao mesmo tempo, suponho. É por isso que ao ser condenado por crime ou contravenção a pena NÃO privativa de liberdade abre-se a POSSIBILIDADE de se revogar ou não.

  • Sem mais, Alexandre. Excelente comentário.

    DECRETO LEI Nº 2.848/1940

    O uso do "poderá" está correto, visto que o comando da questão não especifica se a condenação foi a PPL ou não.

    • Se a condenação for a PPL, trata-se de caso de revogação obrigatória;
    • Se a condenação não for a PPL, trata-se de caso de revogação facultativa;

    Gabarito: Certo

  • ATENÇÂO PESSOAL: NÃO É CERTO DIZER QUE A FALTA GRAVE, HOJE, INTERROMPE O LIVRAMENTO CONDICIONAL

    VEJAMOS: LIVRAMENTO CONDICIONAL: para ter direito ao benefício o réu não pode ter cometido falta grave nos

    últimos 12 meses. Por outro lado, a falta grave não interrompe o prazo para obtenção do livramento

    condicional (Súmula 441-STJ)

    Súmula 441 do STJ: “A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional”.

    ✓ A Súmula 441 do STJ continua válida. Questão: como é possível compatibilizar a referida súmula com o art. 83, III,

    “b” do CP? O que a súmula diz é que o cometimento de falta grave não interrompe o prazo para obtenção de

    livramento condicional. A prática de falta grave, por si só, não inviabiliza o livramento condicional, salvo se ela foi

    praticada nos últimos 12 meses.

    ✓ A falta grave, no caso concreto, pode demonstrar que o condenado não possui bom comportamento durante a

    execução da pena.

  • Correto, nao será obrigatório a revogacao do livramento condicional porque o reu pode ter sido apenado por pena nao privativa de liberdade, assim a revogacao é facultativa, conforme art. 87 do CP

    Revogação facultativa

            Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.

  • PQP! Errei à essa optando pela afirmativa ERRADO, porque a afirmação "Nessa situação, poderá ocorrer a revogação do livramento condicional." considerei errada devido ao fato de considerar que o liberado condenado por crime antes da concessão do benefício, não teria sido condenado à pena privativa de liberdade. Não interpretei o "poderá" como sinônimo de "facultativo" e sim, como de possibilidade apenas de ele ter seu benefício revogado e aí eu achei que não poderia, assim marquei a questão como ERRADO. Ou seja: na verdade errei acertando. Kkk

  • O cometimento de novo delito no curso do período de provas enseja a revogação do livramento condicional e a continuidade do saldo de pena anterior que havia sido contemplado pelo benefício. Súmula 617 do STJ c/c art. 86, inciso I, CP.  

    LEP

    Art. 141. Se a revogação for motivada por infração penal anterior à vigência do livramento, computar-se-á como tempo de cumprimento da pena o período de prova, sendo permitida, para a concessão de novo livramento, a soma do tempo das 2 (duas) penas.