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Correto, nao será obrigatório a revogacao do livramento condicional porque o reu pode ter sido apenado por pena nao privativa de liberdade, assim a revogacao é facultativa, conforme art. 87 do CP
Revogação facultativa
Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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Correto!
A questão está totalmente certa. Inclusive utiliza adequadamente o verbo "Poderá": Pois trata-se de hipótese de Revogação Facultativa (ar. 87 do CP. Sendo que o art. 86 é hipótese de revogação obrigatória).
Quanto ao fato de ter sido praticado antes, "é irrelevante o momento da prática do crime ou da contravenção penal, isto é, se antes do livramento ou durante o período de experiência" (Cleber Masson, Direito Penal vol. 1. 6. ed. p. 781)
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In verbis o referido artigo do CP:
"art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade".
Portanto, hipótese de revogação facultativa, mormente pela utilização da palavra poderá grifada acima.
Bons estudos e boa sorte a todos!
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Os fundamentos
1- O Crime foi Anterior ao LIvramento Condicional.
2- O Crime de Dano pode levar à duas espécies de pena
2.1 Pena Privativa de Liberdade.DETENÇÃO
2.2 ou MULTA.
art. 163 Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
Se for DETENÇÃO:
Se o crime foi cometido em DATA ANTERIOR AO LIVRAMENTO CONDICIONAL , o livramento PODERÁ ser revogado SE ao SOMAR DAS PENAS o liberado não tiver tempo suficiente para ter direito ao livramento condicional.
Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - por crime cometido durante a vigência do benefício; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Soma de penas
Art. 84 - As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Se for MULTA:
Revogação Facultativa
Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade. (Alterado pela L-007.209-1984)
CONSIDERANDO AS DUAS POSSIBILIDADES DE PENA, PODERÁ SER REVOGADO.
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Colegas, achei esse artigo sobre o tema:
"(...)
Existem também as causas de revogação facultativa: ocorrendo uma delas, o juiz terá três opções:
revogar o livramento, advertir o liberado ou agravar as condições. Se o juiz decidir pela revogação,
deverá ouvir antes o liberado.
Pelo art. 87, CP, as causas de revogação facultativa são:
a) o descumprimento de qualquer das condições obrigatórias ou facultativas impostas;
b) a condenação irrecorrível por crime ou contravenção a pena que não seja privativa de liberdade
(e aí não importa se a infração foi cometida antes ou depois de concedido o benefício). Quanto à
condenação irrecorrível a pena privativa de liberdade por contravenção, houve um equívoco do
legislador, que se esqueceu de contemplá-la – para alguns, tal omissão não pode ser suprida pelo
juiz; para outros, como Cezar Bitencourt e Mirabete, deve ser considerada como causa de revogação
facultativa, pois se a aplicação de pena menos grave (restritiva de direito ou multa) é
uma dessas causas, a de pena mais grave (privativa de liberdade) também tem que ser.
(...)
fonte: http://civilex.vilabol.uol.com.br/pagina47.htm
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AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. PRÁTICA DE NOVO DELITO DURANTE O PERÍODO DE PROVA.Caracterizam-se causas facultativas de revogação do livramento condicional o descumprimento das condições impostas e a superveniência de condenação pela prática de contravenção à pena que não seja restritiva de liberdade, conforme preceitua o art. 87 do Código Penal. E, a suspensão cautelar do benefício em razão do último motivo prescinde de sentença condenatória transitada em julgado (requisito que é obrigatório, contudo, para o caso de revogação do...87Código Penal (70045748266 RS , Relator: Dálvio Leite Dias Teixeira, Data de Julgamento: 23/11/2011, Oitava Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 25/01/2012)
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Gabarito: Certa
A afirmação está correta, pois a situação reflete hipótese de revogação facultativa, e, nos termos da assertiva se utiliza adequadamente o verbo poderá. A disposição legal aplicável é a seguinte:
“Art. 87 do CP: O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)”
No que tange ao momento da prática do crime, se costuma afirmar, doutrinariamente e jurisprudencialmente, que é irrelevante o momento da prática da infração penal, ou seja, se a mesma se deu antes do livramento ou durante o período de experiência.
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O termo “poderá” é problemático, uma vez que o inciso II do artigo 86 do Código Penal parece não permitir nenhuma discricionariedade por parte do juiz. Ademais, o artigo 87 do código preceitua expressamente o caso em que o juiz age de modo discricionário, nas hipóteses em que a pena não é a privativa da liberdade. No entanto, parece que o examinador da CESPE entendeu tal expressão como um dever e não uma faculdade do juiz. Assim, o artigo 86 do Código Penal, que trata da revogação do livramento condicional, preceitua em seu inciso II que a revogação deve ocorrer quando o liberado for condenado por sentença condenatória irrecorrível por crime cometido anteriormente a vigência do benefício, quando a soma das penas (do crime quanto ao qual se aplicou a benesse e a do que foi condenado no período enquanto gozava do benefício a ser revogado) impossibilitarem sua manutenção, impedindo o gozo antecipado da liberdade. A assertiva está CORRETA, segundo o gabarito.
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Livramento Condicional
para condenados à pena PRIVATIVA DE LIBERDADE igual ou superior a 2 anos.
O livramento condicional é concedido pelo juizo da execução, uma vez que o condenado ja vem cumprindo pena até que seja alcançado o requisito objetivo de
1/3 da pena - Não reincidente em crime Doloso + bons antecedentes
1/2 da pena - Reincidente em crime Doloso
2/3 da pena - Condenado por crime hediondo ou equiparado e Não reincidente especifico.
Revogação do Livramento:
Obrigatória:
se for condenado de forma irrecorrivel a Pena Privativa de Liberdade por CRIME.
obs: Não importa se o crime foi cometido antes ou durante o beneficio! a revogação será OBRIGATÓRIA.
No entanto, as consequências dessa revogação podem ser brandas ou severas.
revogação obrigatória por crime ocorrido ANTES do Livramento:
Como nao houve quebra da confiança, as consequências são brandas:
cabe novo Livramento Condicional, observando o somatório das penas.
conta o periodo de prova como tempo de cumprimento de pena.
revogação obrigatoria por crime cometido DURANTE o livramento:
Houve quebra da confiança, então as consequências são graves:
Não cabe novo livrmento Condicional
Nao se conta o periodo de prova como pena cumprida.
Facultativa
liberado deixa de cumprir CONDIÇÕES impostas (sejam elas legais ou judiciais):
(houve quebra da confiança - Consequencias Graves.)
Condenado irrecorrivelmente por CRIME a pena que NÃO seja PPL ou por CONTRAVENÇÃO:
(Mais uma vez deve observar se houve ou nao quebra da confiança.)
crime ou contravenção ANTERIOR: Consequências Brandas
crime ou contravenção DURANTE: consequências graves
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Na maioria esmagadora das vezes é melhor entender do que apenas decorar. Ora, se o cidadão em liberdade provisória for condenado a pena privativa de liberdade é LÓGICO que o benefício deverá ser revogado. Afinal, ninguém consegue estar em liberdade e preso ao mesmo tempo, suponho. É por isso que ao ser condenado por crime ou contravenção a pena NÃO privativa de liberdade abre-se a POSSIBILIDADE de se revogar ou não.
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Sem mais, Alexandre. Excelente comentário.
DECRETO LEI Nº 2.848/1940
O uso do "poderá" está correto, visto que o comando da questão não especifica se a condenação foi a PPL ou não.
- Se a condenação for a PPL, trata-se de caso de revogação obrigatória;
- Se a condenação não for a PPL, trata-se de caso de revogação facultativa;
Gabarito: Certo
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ATENÇÂO PESSOAL: NÃO É CERTO DIZER QUE A FALTA GRAVE, HOJE, INTERROMPE O LIVRAMENTO CONDICIONAL
VEJAMOS: LIVRAMENTO CONDICIONAL: para ter direito ao benefício o réu não pode ter cometido falta grave nos
últimos 12 meses. Por outro lado, a falta grave não interrompe o prazo para obtenção do livramento
condicional (Súmula 441-STJ)
Súmula 441 do STJ: “A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional”.
✓ A Súmula 441 do STJ continua válida. Questão: como é possível compatibilizar a referida súmula com o art. 83, III,
“b” do CP? O que a súmula diz é que o cometimento de falta grave não interrompe o prazo para obtenção de
livramento condicional. A prática de falta grave, por si só, não inviabiliza o livramento condicional, salvo se ela foi
praticada nos últimos 12 meses.
✓ A falta grave, no caso concreto, pode demonstrar que o condenado não possui bom comportamento durante a
execução da pena.
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Correto, nao será obrigatório a revogacao do livramento condicional porque o reu pode ter sido apenado por pena nao privativa de liberdade, assim a revogacao é facultativa, conforme art. 87 do CP
Revogação facultativa
Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.
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PQP! Errei à essa optando pela afirmativa ERRADO, porque a afirmação "Nessa situação, poderá ocorrer a revogação do livramento condicional." considerei errada devido ao fato de considerar que o liberado condenado por crime antes da concessão do benefício, não teria sido condenado à pena privativa de liberdade. Não interpretei o "poderá" como sinônimo de "facultativo" e sim, como de possibilidade apenas de ele ter seu benefício revogado e aí eu achei que não poderia, assim marquei a questão como ERRADO. Ou seja: na verdade errei acertando. Kkk
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O cometimento de novo delito no curso do período de provas enseja a revogação do livramento condicional e a continuidade do saldo de pena anterior que havia sido contemplado pelo benefício. Súmula 617 do STJ c/c art. 86, inciso I, CP.
LEP
Art. 141. Se a revogação for motivada por infração penal anterior à vigência do livramento, computar-se-á como tempo de cumprimento da pena o período de prova, sendo permitida, para a concessão de novo livramento, a soma do tempo das 2 (duas) penas.