SóProvas


ID
724429
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que concerne ao direito penal, julgue os itens que se seguem.

Se um indivíduo, reincidente, for condenado, por roubo praticado com três majorantes, a doze anos de reclusão e ao pagamento de duzentos dias/multa, à razão de um trinta avos do salário mínimo vigente à época do fato, a pena privativa de liberdade, nos termos do Código Penal, poderá ser aumentada até o triplo.

Alternativas
Comentários
  • Errado!! 

    Não há qualquer previsão nesse sentido! Seja na parte geral do código, seja na parte especial. O que consta no §2º do 157 é que a pena aumenta-se de um terço até metade se houver majorantes.

    Quanto à reincidência, trata-se de agravante a ser levada em consideração na 2ª fase da dosimetria.

    É isso. Alguém sabe de outra fundamentação para a assertiva??
  • o examinador quis confundir três majorantes com triplicar a pena...
    é um sem noção mesmo.
  • Além do mais - STJ, jurisprudência pacífica: majoração acima do mínimo legal com base apenas no nº de causas de aumento configura constrangimento ilegal. (vide HC 197501)
  • Está errada a questão trazida.

    Conforme o Código Penal, o que pode ser aumentado até o triplo não é a pena privativa de liberdade, mas sim a pena de multa, nos termos do art. 60, § 1º.

    Para mim o erro está inserido nesse sentido.

    Abss.
  • Na verdade creio que o examinador tentou confundir com a previsão do art. 71, parágrafo único, onde o juiz, no caso de crime continuado, poderá nos crimes cometidos com violência ou grave ameaça aumentar a pena do crime mais grave até o triplo, no caso de penas diversas.
    Fica mais clara a intenção do examinador uma vez que falou em reincidencia, tentando confundir com o crime continuado e as três majorantes com as circunstancias que o juiz deve analisar. 

    "Crime continuado Art. 71. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica?se?lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.   Parágrafo único. Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa
    (por isso de ter colocado o roubo), poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente , bem como os motivos e as circunstâncias (confusão com as majorantes), aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, sediversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do artigo 70 e do artigo 75 deste Código."
  • O Examinador queria confundir o disposto na pena de multa, que pode ser aumentada até o triplo  em virtude da  SITUAÇÃO ECONOMICA DO REU. nada tem relação com a PPL
  • Serei o terceiro a querer deduzir a intenção do examinador, porém no meu ponto de vista faz sentido:

    Na verdade o examinador tentou confundir com o seguinte dispositivo

    Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória
    Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Já que nele há relação entre reincidência e aumento de pena (nesse caso de apenas um terço), o que leva o candidato a erro.

  • Concordo com o colega Thiago Lopes...seria o caso do Sistema da Exasperação da Pena, aplicavél ao crime continuado específico, onde a pena do crime mais grave é aumentada até o triplo!!

    Bons estudos!!
  • A assertiva está ERRADA. Aplica-se ao crime a agravante de reincidência pela qual a pena poderá ser aumentada, dentro do limite máximo cominado por lei, e as majorantes, podendo ser a pena aumentada de um terço à metade. Não há qualquer previsão legal de que a pena possa ser acima da metade e, portanto, jamais poderia ser aumentada até o triplo. Há discussão a respeito da quantidade de aumento, quando incidir mais de uma majorante. Há três entendimentos predominantes, segundo Guilherme de Souza Nucci: 1) deve haver apenas o aumento relativo à ocorrência de uma das causas, devendo as outros migrarem para a fase da fixação da pena base, notadamente sendo consideradas como circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal); 2) o aumento deve variar entre um terço e a metade, devendo ser proporcional de acordo com o número de causas presentes. Assim, havendo apenas uma causa, deve ser aumentada em um terço e, assim, sucessivamente até ser aplicado o aumento da metade, quando presente todas as causas; 3) A existência de mais de uma causa não implica necessariamente o aumento maior do que um terço, pois o que está em jogo não é a quantidade de causas a incidir, mas a gravidade do modo como o delito foi praticado.
    Apesar de citar essas três correntes como predominantes, Nucci ainda menciona os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais de que o aumento poderia ser da metade ainda que presente apenas uma das causas de aumento. O que devemos ter como guia, ainda conforme o autor mencionado é o principio da individualização da pena, não merecendo o réu, a cuja conduta incida apenas uma majorante, uma pena igual a do réu, a cuja conduta incidam mais de uma.
  • Acrescentando...


    STJ Súmula nº 443

    Aumento na Terceira Fase de Aplicação da Pena no Crime de Roubo Circunstanciado - Exigibilidade - Fundamentação Concreta - Exasperação de Mera Indicação do Número de Majorantes

     O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.


    Rumo à Posse!

  • Crime Continuado Qualificado ou Específico:

    Crime continuado

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Multa

    aumento em razão do poder econômico do réu

    Critérios especiais da pena de multa

    (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    art. 60 § 1º - A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


  • Rogério Greco:

    O §2º do art. 157 prevê 5 causas especiais de aumento de pena, também conhecidas como majorantes, que terão influencia no terceiro momento do critério trifásico, previsto no art. 68 do mesmo diploma.

    Dessa forma,quanto maior a presença, no caso concreto, de hipóteses que dão margem à majoração, maior será o percentual de aumento, que poderá variar de um terço até a metade. Assim, a presença de mais de uma causa especial de aumento de pena permite ao julgador a fuga do patamar mínimo de aumento (um terço), levando-o em direção ao patamar máximo (metade), lembrando sempre que toda decisão deverá ser fundamentada, não se podendo aceitar, simplesmente, a determinação de um percentual de aumento acima do patamar mínimo sem que haja fundamentação suficiente. 

    Ou seja, mesmo incidindo três majorantes no caso apresentado, o juiz só poderá exasperar a pena até a metade (patamar máximo) e não até o triplo (quantum sequer previsto no §2º). 


  • Eveline, vc matou a questão. Acho que o comentário do professor, embora válido, não guarda muita relação com a questão.

  • Questão sem pé nem cabeça. Se o invidíduo já foi condenado e a própria questão diz qual o quantum da pena a que foi condenado, quem vai triplicar essa pena? O Juiz da Execução? Óbvio que não. Caso houvesse uma previsão como essa (oq ão existe), o examinador não poderia dizer que o indivíduo já foi condenado... pois é justamente no momento da condenação que tal aumento seria aplicado. Como eu disse, questão sem pé nem cabeça.