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ID
724441
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com base no direito processual penal, julgue os itens subsecutivos.Nesse sentindo, considere que a sigla CPP, sempre que utilizada, refere-se ao Código de Processo Penal.

Nos termos da Lei de Drogas, para a lavratura do auto de prisão em flagrante e para o estabelecimento da materialidade do delito, não é necessário que o laudo de constatação preliminar da natureza e quantidade da droga apreendida seja firmado exclusivamente por perito oficial.

Alternativas
Comentários
  • Correto


    consta no §1º do art. 50 da lei 11.343 que:

    § 1o  Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.
  • lei 11.343/06
    Art. 50.  Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.
    § 1o  Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea
     

  • Para que seja lavrado o auto de prisão em flagrante é necessário o laudo de constatação provisório da droga. Se não houver esse laudo, o flagrante é nulo, a prisão é ilegal e deve ser relaxada.

    Laudo provisório: só serve para o flagrante e para o MP fazer a denúncia. Para a condenação, há a necessidade de se fazer o laudo definitivo de constatação.
  • No auto de prisão em flagrante pela prática do crime de tráfico, é suficiente para estabelecer a materialidade do delito o laudo deconstatação provisória da natureza e quantidade da droga, firmado por pessoa idônea. Inteligência do art. 50 , § 1.º da Lei n.º 11.343 /2006. 2.

  • A afirmação está correta, pois a lei de drogas admite a supressão da ausência do perito oficial por perito particular. Nesse sentido, dispõe o §1º do art. 50 da lei 11.343/06: “§ 1º: Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.
    Assim, prevalece a regra especial, prevista na lei de drogas, em detrimento da regra geral prevista no CPP (art. 159).

    Gabarito: Certa
  • Respondi essa com base em análise somente do CPP:

    Art. 159.  O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.         § 1o  Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.

            § 2o  Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.

    Ou seja, para o exame de corpo de delito não é necessário realizar exame "exclusivamente por perito oficial".

    Acho que este entendimento também está correto.


  • OBS: questão muito importante e corriqueira nos concursos é o p. 2º da referida lei.

    " O perito que subscrever o laudo a que se refere o p. 1º deste artigo NÃO ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo."

  • Pessoal o art. 50 da lei de drogas fala sobre isso, mas vamos a prática, geralmente, aqui no Rio, quem faz as incursões nas favelas para combater o tráfico são policiais militares e quando pegam a droga em tabletes levam para a delegacia. A pergunta é a seguinte, como os PMs sabem que é droga? Já que eles não são peritos. Na delegacia não há peritos e sim policiais de plantão, então é lógico o art. 50 e a questão tb é boa. 

  • §1º do art. 50 da lei 11.343:

    § 1o  Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

  • quando colocou "exclusivamente por perito oficial" não se admite exceção de na falta deste, por pessoa idônea, entendo gabarito errado

  • Só como forma de complementar a questão: informativo 818/STF

    Pureza da droga é irrelevante na dosimetria da pena: O grau de pureza da droga é irrelevante para fins de dosimetria da pena. De acordo com a Lei nº 11.343/2006, preponderam apenas a natureza e a quantidade da droga apreendida para o cálculo da dosimetria da pena. STF. 2ª Turma. HC 132909/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 15/3/2016.

    Fonte: http://www.upjur.com/post/27_strong-lei-de-drogas-pureza-da-droga-%C3%A9-irrelevante-na-dosimetria-da-pena-strong.html

  • Errei por não ler a questão inteira...

  • CORRETO.

    1 PERITO OFICIAL OU 1 PESSOA IDÔNEA.

    DEMAIS CRIMES

    2 PERITOS OFICIAIS OU 2 PESSOAS IDÔNEAS.

  • GABARITO CORRETO.

    Não é necessário um perito oficial para a análise da substância - vulgo qualquer pessoa poder fazer o teste que é bem simples . aliás quanto ao número,alei de drogas diverge da maioria das questões processuais, visto ser necessário somente 1 perito e apenas um, para a análise, ou na sua falta uma pessoa idônea para a comprovação da natureza da substância.

    a fundamentação encontra-se :

    .no §1º do art. 50

    § 1o  Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

  • Complementando: na prática, na falta do perito, quem constatará a natureza e a quantidade da droga é o policial responsável pela apreensão.

     

     Drogas como maconha, lança perfume, cocaína e crack são consideradas como sendo de fácil constatação.