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Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
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Art. 154. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.
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Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II -depósito do seu montante integral;
III -reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV -concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – parcelamento
MODERECOPA
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I - MORATÓRIA Significa prorrogar o prazo para pagamento do C.T. Situa-se no campo da reserva legal Pode ser concedido em caráter individual ou geral Não aproveita em casos de dolo, fraude ou simulação do S.P. – se concedida, poderá ser anulada Se concedida em caráter individual não gera direito adquirido Suspende o curso da prescrição Pode ser revogada, desde que dentro do prazo de cobrança do C.T. respectivo Pode ser concedido para pagamento integral ou parcelado O parcelamento é uma modalidade de moratória Os juros de mora devidos até a data do parcelamento devem ser neste incluídos
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Vejam a questão Q274498, em sua alternativa "e" essa questão aprofunda ainda mais, e diz que nem mediante ressalva legal é possível.
"salvo disposição de lei em contrário, não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele."
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Texto da Lei. Verbis
Art. 154. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.
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Art. 155. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:
I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;
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SUSPENDEM A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO:
MO R DE R LIM PAR
MOratória
Recurso
DEpósito
Reclamação
LIMinar (tutelas de evidencia, urgencia)
PARcelamento
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GABARITO: CERTO
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento.
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ARTIGO 154 Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.
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Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória;
Art. 154. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, OU cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele."
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De fato, conforme parágrafo único do Art. 154 do CTN, a moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.
Resposta: Certa