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ID
724456
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os itens a seguir, acerca da competência tributária, dos impostos, da obrigação e dos créditos tributários.

A moratória é hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário que não se aplica a casos de dolo, fraude ou simulação praticada por sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele.

Alternativas
Comentários
  • Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

  • Art. 154. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.

    Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.

  •  

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II -depósito do seu montante integral;

    III -reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV -concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; 
    VI – parcelamento

    MODERECOPA








     

  • I - MORATÓRIA  Significa prorrogar o prazo para pagamento do C.T.  Situa-se no campo da reserva legal  Pode ser concedido em caráter individual ou geral  Não aproveita em casos de dolo, fraude ou simulação do S.P. – se concedida, poderá ser anulada  Se concedida em caráter individual não gera direito adquirido  Suspende o curso da prescrição  Pode ser revogada, desde que dentro do prazo de cobrança do C.T. respectivo  Pode ser concedido para pagamento integral ou parcelado  O parcelamento é uma modalidade de moratória  Os juros de mora devidos até a data do parcelamento devem ser neste incluídos
  • Vejam a questão Q274498, em sua alternativa "e" essa questão aprofunda ainda mais, e diz que nem mediante ressalva legal é possível.
    "salvo disposição de lei em contrário, não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele."

  • Texto da Lei. Verbis

    Art. 154. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.

     Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.

  • Art. 155. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:

    I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;


  • SUSPENDEM A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO:

    MO R DE R LIM PAR 

    MOratória

    Recurso 

    DEpósito

    Reclamação

    LIMinar (tutelas de evidencia, urgencia)

    PARcelamento

  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

     

    ARTIGO 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

     

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;            

    VI – o parcelamento.   

     

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    ARTIGO 154 Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.
     

  • Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória;

    Art. 154. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, OU cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.

    Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele."

  • De fato, conforme parágrafo único do Art. 154 do CTN, a moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.

    Resposta: Certa