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CTN
Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/10868/pagamento-indevido-e-restituicao-tributaria#ixzz1wrhVgkpk
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súmulas do STJ, sobre pagamento indevido de tributo:
162: NA REPETIÇÃO DE INDEBITO TRIBUTARIO, A CORREÇÃO MONETARIA INCIDE A PARTIR DO PAGAMENTO INDEVIDO.
447: Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores.
461: O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado.
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Questão Errada...
Só complementando os comentários dos colegas, até aqui expostos...
O erro da questão está na afirmação de que "depende de prévio protesto", pelo qual o caput do art. 165 do CTN, afirma que o direito à restituição INDEPENDE DE PRÉVIO PROTESTO!!!
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Pagamento de tributo indevidamente, prescrito ou decaído e direito de restituição
- Diferentemente do direito Civil, A prescrição e a decadência tributáriaextinguem o crédito tributário, não podendo mais ser cobrado. (Art. 156, V).
- Se houver pagamento de crédito prescrito ou decaído o contribuinte tem direito a restituição (repetição do indébito) (art. 165 I do CTN).
- O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, exceto no caso de pagamento pela modalidade estampilha, pois neste caso não será possível a restituição
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
V - a prescrição e a decadência;
(...)
Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
(...)
Art. 162. O pagamento é efetuado:
§ 4º A perda ou destruição da estampilha, ou o erro no pagamento por esta modalidade, não dão direito a restituição, salvo nos casos expressamente previstos na legislação tributária, ou naquelas em que o erro seja imputável à autoridade administrativa.
- Assim tanto o sujeito que paga "crédito prescrito" quanto aquele que paga "crédito decaído" possuem direito à restituição, pois, em ambos os casos, o credito objeto do pagamento já se tinha por extinto.
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trabalho com contabilidade ja a algum tempo, mas precisamente na parte fiscal, onde geramos os débitos para os cliente, essa situação na pratica não existe, o contador ou responsável preenche formulários (programas) disponiveis do site da RFB com assinatura digital do cliente para ai então realizar a compensação ou restituição.
Não existe essa situação que não precisa de protesto, o cliente pode pagar 1000x o mesmo imposto, se não preencher a declaração (perdcomp) voce não consegue realizar a compensação ou restituição.. (isso é fato)
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Jefisther Campos, o direito à restituição, independente de prévio protesto, é diferente de mero requerimento. O que a lei está garantindo é o direito à devolução, total ou parcial, mas que ele terá devolvido o valor pago equivocadamente. Agora o fato de ele ter de formalizar para receber não se confunde com ausência de direito para tanto.
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RESTITUIÇÃO DE TRIBUTO INDEVIDO NÃO DEPENDE DE PROTESTO (CTN: 165, caput).
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GABARITO: ERRADO
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
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A restituição do pagamento indevido independe de prévio protesto.
Conforme Art. 165, do CTN, o sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento.
Resposta: Errada