-
Certo : Em relação a legislação aplicável às Sociedades Limitadas (Decreto 3.708/1919), o art. 18 da antiga Lei das Limitadas trás uma regra em que permite aos sócios adotarem, se assim estiver disposto em contrato social a Lei das Sociedades por ações, que é a Lei 6.404/1976 - LSA, como um diploma de regência supletiva da Sociedade limitada. O CC/02, em seu art 1053, par.único, também assim dispõe:
- "O contrato social poderá prever a regência da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima".
Art. 18 da Lei das Limitadas (D. 3.708/1919): "Serão observadas quanto às sociedades por quotas, de responsabilidade limitada, no que for regulado no estatuto social, e na parte aplicável, as disposições da lei das sociedades anônimas".
-
Acho que o melhor fundamento para a questão é o próprio Código Civil:
Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.
Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.
-
Gabarito: Correto
Acontece que errei a questão por interpretar o caput do art. 1053 do Código Civil, ao dizer que " a sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples".
Acreditei que então, pela omissão, seriam utilizadas as regras da sociedade simples, e no caso de regencia supletiva, as regras da sociedade anonima, conforme o § único do mesmo artigo.
-
Acho questionável o gabarito. A sociedade limitada pode ser regida supletivamente pelas normas da sociedade por ações. Isto significa que na maior parte dos pontos, serão aplicadas as normas da limitada e, para alguns assuntos, regras das SA´s. Não parece o mesmo que ser regida pela lei das SA´s, que tem exigências muito diversas. Caso alguém comente de forma diferente, por favor envie recado, para que eu possa ver.
Bons estudos!
-
Creio que o examinador confundiu os conceitos de supetividade e subsidiariedade.
-
Colegas...e há um outro detalhe que ajudaria a responder a questão.
As sociedades empresariais podem ser de pessoas ou de capital, lembram-se?
No caso das limitadas, normalmente é uma sociedade de pessoas, todavia, conforme o conteúdo de seu ato constitutivo, pode reger-se como uma sociedade de capital, por isso que parte da doutrina a considera como uma sociedade híbrida ou mista.
Em sendo a sociedade anônima uma espécie de sociedade de capital, já induz para o acerto.
Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!
-
CC, Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.
Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.
-
Concordo com alguns colegas acima que chamam atenção para o fato de a questão não estar bem formulada.
De fato, os conceitos de subsidiariedade e supletividade não se confundem.
As LTDA são regidas pelas normas do CC/02 e subsidiariamente, naquilo que a matéria for omissa, recorrerão às regras da sociedade simples. Quando ainda assim houver lacuna e desde que o contrato preveja, será possível recorrer à LSA. Ou seja, somente se pode recorrer à LSA naquelas matérias em que os sócios poderiam contratar. Ainda, há algumas ressalvas quanto a essa possibilidade de recorrer à LSA, como por exemplo: além de haver lacuna, a lei não pode impedir que a matéria seja tratada no contrato. Algumas matérias como constituição e dissolução da sociedade são incompatíveis com a LSA, razão pela qual esta não pode ser utilizada supletivamente.
Bons estudos!
-
Fabio Ulhoa Coelho, Curso.
"Quando omisso o Código Civil na disciplina desse tipo societário, a disciplina supletiva pode ser a da sociedade simples ou da anônima, dependendo da vontade dos sócios (art. 1053). Em outros termos, se o contrato social da limitada contiver cláusula estabelecendo a regência supletiva pelas normas da sociedade anônima, aplica-se a LSA nas omissões do capítulo do Código Civil concernentes às sociedades limitadas; caso contrário, prevendo-o ou não o contrato social, as omissões desse capítulo devem ser supridas pelas normas referentes às sociedades simples (que correspondem às do regramento geral das sociedades contratuais")
-
Fico com Denis França e Viviane Oliveira. Boa questão.
-
-
Comentários: professor do QC
Gabarito: correto.
Observa-se que não é para substituir as disposições legais da sociedade limitada, mas sim uma regência supletiva, ou seja, quando houver lacuna ou omissão no capítulo específico da sociedade limitada no Código Civil, aplica-se a legislação específica da sociedade simples (em regra) ou da SA (neste último caso, quando houver disposição no contrato social nesse sentido).
***
Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.
Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.