LEI 6.404/76 (LSA)
Companhia Constituída por Assembléia
Art. 95. Se a companhia houver sido constituída por deliberação em assembléia-geral, deverão ser arquivados no registro do comércio do lugar da sede:
I - um exemplar do estatuto social, assinado por todos os subscritores (artigo 88, § 1º) ou, se a subscrição houver sido pública, os originais do estatuto e do prospecto, assinados pelos fundadores, bem como do jornal em que tiverem sido publicados;
II - a relação completa, autenticada pelos fundadores ou pelo presidente da assembléia, dos subscritores do capital social, com a qualificação, número das ações e o total da entrada de cada subscritor (artigo 85);
III - o recibo do depósito a que se refere o número III do artigo 80;
IV - duplicata das atas das assembléias realizadas para a avaliação de bens quando for o caso (artigo 8º);
V - duplicata da ata da assembléia-geral dos subscritores que houver deliberado a constituição da companhia (artigo 87).
Companhia Constituída por Escritura Pública
Art. 96. Se a companhia tiver sido constituída por escritura pública, bastará o arquivamento de certidão do instrumento.
Comentários: professor do QC
A questão faz o candidato identificar o tipo de sociedade apenas pela informação "decisão de assembleia ou mediante escritura pública", o que indica que é uma companhia com capital fechado (art. 88 Lei da SA). Se é uma companhia, o arquivamento consta do art. 96 da mesma lei indicada. Nesse consulta, percebe-se que o erro está em afirmar que tanto quando for constituída por assembleia, quando o for por escritura, bastará o arquivamento da certidão. Isso ocorre apenas quando constituída por escritura pública, porque já houve toda uma burocracia quando de sua própria elaboração. No caso da constituição por assembleia, é necessário que essa burocracia seja realizada no próprio ato de arquivamento, sendo exigidos todos os documentos listados do art. 95 da Lei das SA.
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LEI No 6.404, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1976.
Art. 88. A constituição da companhia por subscrição particular do capital pode fazer-se por deliberação dos subscritores em assembléia-geral ou por escritura pública, considerando-se fundadores todos os subscritores.
Art. 95. Se a companhia houver sido constituída por deliberação em assembléia-geral, deverão ser arquivados no registro do comércio do lugar da sede:
I - um exemplar do estatuto social, assinado por todos os subscritores (artigo 88, § 1º) ou, se a subscrição houver sido pública, os originais do estatuto e do prospecto, assinados pelos fundadores, bem como do jornal em que tiverem sido publicados;
II - a relação completa, autenticada pelos fundadores ou pelo presidente da assembléia, dos subscritores do capital social, com a qualificação, número das ações e o total da entrada de cada subscritor (artigo 85);
III - o recibo do depósito a que se refere o número III do artigo 80;
IV - duplicata das atas das assembléias realizadas para a avaliação de bens quando for o caso (artigo 8º);
V - duplicata da ata da assembléia-geral dos subscritores que houver deliberado a constituição da companhia (artigo 87).
Art. 96. Se a companhia tiver sido constituída por escritura pública, bastará o arquivamento de certidão do instrumento.