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ID
724495
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com base em assuntos relacionados ao direito empresarial, julgue os itens subsequentes.

Em um processo de falência, uma vez constituído o comitê de credores, será obrigatória a criação do livro de registro de atas das reuniões desse comitê; no caso de recuperação judicial, a criação do livro será facultativa.

Alternativas
Comentários
  •  § 1o As decisões do Comitê, tomadas por maioria, serão consignadas em livro de atas, rubricado pelo juízo, que ficará à disposição do administrador judicial, dos credores e do devedor.

           

  • A questão se encontra errada pelo fato do inciso I do art. 27 da lei 11.101 de 2005, preve que na recuperação judicial e na falencia deve ser observado o paragrafo 1º do art. 27 da lei referida, então para a recuperação não é facultativo e sim obrigatório.
  • Uma vez constituído o Comitê de credores o livro é obrigatório. O examinador tentou confundir o candidato com a FACULDADE de se constituir o comitê na recuperação judicial.

    art. 26  § 1º As decisões do Comitê, tomadas por maioria, serão consignadas em livro de atas, rubricado pelo juízo, que ficará à disposição do administrador judicial, dos credores e do devedor.



    art. 52 parágrafo segundo. Deferido o processamento da recuperação judicial, os credores poderão, a qualquer tempo, requerer a convocação de assembléia-geral para a constituição do Comitê de Credores ou substituição de seus membros, observado o disposto no § 2º do art. 36 desta Lei.

  • TEMOS QUE TER EM MENTE O SEGUINTE: A CONSTITUIÇÃO DO COMITÊ É FACULTATIVA, CONSOANTE AS DISPOSIÇÕES DO ART. 26, §1º c/c ART. 28, AMBOS DA LEI 11.101/05. TODAVIA, UMA VEZ CONSTITUIDO DEVE ELE CUMPRIR O SEU PROPÓSITO TRAÇADO NO AT. 27 DA MESMA LEI, COM OBSERVAÇÃO DE TODAS AS FORMALIDADES NECESSÁRIAS, INCLUSIVE A ABERTURA DE LIVRO DE ATAS RUBRICADO PELO JUÍZO (ART. 27, §1º DA LEI 11.101/05).
  • Comentários: professor do QC

    Comitê de credores é órgão facultativo, mas, uma vez constituído, o livro de atos mencionado no art. 26, §1, Lei n. 11.101/2005 é obrigatório tanto na falência, quanto na recuperação judicial. Não há a faculdade na existência deste documento tal qual diz a questão.

    ***

     

    Art. 26,  § 1º. As decisões do Comitê, tomadas por maioria, serão consignadas em livro de atas, rubricado pelo juízo, que ficará à disposição do administrador judicial, dos credores e do devedor.