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§ 1o As decisões do Comitê, tomadas por maioria, serão consignadas em livro de atas, rubricado pelo juízo, que ficará à disposição do administrador judicial, dos credores e do devedor.
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A questão se encontra errada pelo fato do inciso I do art. 27 da lei 11.101 de 2005, preve que na recuperação judicial e na falencia deve ser observado o paragrafo 1º do art. 27 da lei referida, então para a recuperação não é facultativo e sim obrigatório.
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Uma vez constituído o Comitê de credores o livro é obrigatório. O examinador tentou confundir o candidato com a FACULDADE de se constituir o comitê na recuperação judicial.
art. 26 § 1º As decisões do Comitê, tomadas por maioria, serão consignadas em livro de atas, rubricado pelo juízo, que ficará à disposição do administrador judicial, dos credores e do devedor.
art. 52 parágrafo segundo. Deferido o processamento da recuperação judicial, os credores poderão, a qualquer tempo, requerer a convocação de assembléia-geral para a constituição do Comitê de Credores ou substituição de seus membros, observado o disposto no § 2º do art. 36 desta Lei.
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TEMOS QUE TER EM MENTE O SEGUINTE: A CONSTITUIÇÃO DO COMITÊ É FACULTATIVA, CONSOANTE AS DISPOSIÇÕES DO ART. 26, §1º c/c ART. 28, AMBOS DA LEI 11.101/05. TODAVIA, UMA VEZ CONSTITUIDO DEVE ELE CUMPRIR O SEU PROPÓSITO TRAÇADO NO AT. 27 DA MESMA LEI, COM OBSERVAÇÃO DE TODAS AS FORMALIDADES NECESSÁRIAS, INCLUSIVE A ABERTURA DE LIVRO DE ATAS RUBRICADO PELO JUÍZO (ART. 27, §1º DA LEI 11.101/05).
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Comentários: professor do QC
Comitê de credores é órgão facultativo, mas, uma vez constituído, o livro de atos mencionado no art. 26, §1, Lei n. 11.101/2005 é obrigatório tanto na falência, quanto na recuperação judicial. Não há a faculdade na existência deste documento tal qual diz a questão.
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Art. 26, § 1º. As decisões do Comitê, tomadas por maioria, serão consignadas em livro de atas, rubricado pelo juízo, que ficará à disposição do administrador judicial, dos credores e do devedor.