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                                Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social.IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;--> XVIII - LICENÇA À GESTANTE, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;XXIV - aposentadoria;
                            
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                                Complementando..O FGTS e o seguro-desemprego não possuem garantia constitucional para os empregados domésticos,mas lhe podem ser assegurados . Como se pode ver abaixo:Lei 5859/73Art. 3o-A. É facultada a inclusão do empregado doméstico no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, de que trata a Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, mediante requerimento do empregador, na forma do regulamento.Art. 6o-A.O empregado doméstico que for dispensado sem justa causa fará jus ao benefício do seguro-desemprego, de que trata a Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no valor de um salário mínimo, por um período máximo de três meses, de forma contínua ou alternada. § 1o O benefício será concedido ao empregado inscrito no FGTS que tiver trabalhado como doméstico por um período mínimo de quinze meses nos últimos vinte e quatro meses contados da dispensa sem justa causa.
                            
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                                DRIFLAPASDécimo terceiroRepousoIrredutibilidadeFériasLICENÇAAposentadoriaPrevidênciaAviso prévioSalário mínimo (MAES LaVe HiT)
                            
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                                DIREITO DOS TRABALHADORES DOMÉSTICOS:   macete das Fraldas Pil.... pegue cada inicial e tente lembrar:F-R-A-L-D-A-S P-I-L F Férias R Repouso A Aviso prévio L Licença maternidade D Décimo terceiro A Aposentadoria S Salário mínimoP Previdência I Irredutibilidade L Licença paternidade
                            
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                                C0legas" A vinculação do empregado doméstico ao Sistema do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), vigente desde março/2000, é OPTATIVA e cabe ao EMPREGADOR a decisão. Porém, uma vez decidida será DEFINITIVA. Isto quer dizer que o empregador estará sujeito a todas as penalidades caso deixe de efetuar os depósitos nos vencimentos ou o faça de forma incorreta. "
                            
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                                Macete de um professor:Empregados domésticos geralmente são mais pobres, por isso torcem para o FLAmengo e bebem SIDRA no Natal.F érias + 1/3 L icenças-maternidade e paternidade A viso prévioS alário mínimo I rredutibilidade do salário D écimo terceiro R epouso semanal A aposentadoria
                            
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                                Essa foi boa, Lucy!Mas faltou a previdência!Beijos
                            
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                                Na verdade a alternativa B está desatualizada, pois lei que cria a licença de 180 dias entrou em vigor em setembro de 2008, mas só no fim do ano passado foi publicado decreto regulamentando a lei, que segundo o entendimento da fonte secundária (mediata) do direito fica a critério da empresa aderir o não.
                            
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                                Wellington, é direito constitucional, o que vale é a constituição neste caso, veja abaixo o que diz a CF 88:Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos erurais, além de outros que visem à melhoria desua condição social:Parágrafo único. São assegurados à categoriados trabalhadores domésticos os direitos previstosnos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI eXXIV, bem como a sua integração à previdênciasocial.IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmenteunificado, capaz de atender a suas necessidadesvitais básicas e às de sua família com moradia,alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário,higiene, transporte e previdência social, comreajustes periódicos que lhe preservem o poderaquisitivo, sendo vedada sua vinculação paraqualquer fim;VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto emconvenção ou acordo coletivo;VIII - décimo terceiro salário com base naremuneração integral ou no valor daaposentadoria;XV - repouso semanal remunerado,preferencialmente aos domingos;XVII - gozo de férias anuais remuneradas com,pelo menos, um terço a mais do que o salárionormal;XVIII - LICENÇA À GESTANTE, SEM PREJUÍZO DOEMPREGO E DO SALÁRIO, COM A DURAÇÃO DE CENTO EVINTE DIAS;XIX - licença-paternidade, nos termos fixados emlei;XXI - aviso prévio proporcional ao tempo deserviço, sendo no mínimo de trinta dias, nostermos da lei;
                            
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                                	Gustavo, para completar o otimo macete da Lucy é só colocar... 	  	Para o FLAmengo e bebem SIDRA ; 	  	muito boa lucy! 
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                                Conforme outro colega já citou, a vinculação à previdência é optativa. O empregador cadastra ou não a sua funcionária no INSS.
 
 É apenas SIDRA FLA mesmo.
 
 Bons estudos! Não desanimem!
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                                	ERIKA NÃO EXISTE ISSO NÃO!!
 EMPREGADO DOMESTICO É SEGURADO OBRIGATORIO
 DA PREVIDENCIA SOCIAL.
 SERÁ QUE O QUE VC QUIZ DIZER É QUE O EMPREGADOR
 NÃO TEM QUE IR AO INSS CADASTRAR SEU FUNCIONARIO?FICANDO O MESMO(EMPREGADO)
 OBRIGADO POR ESSA OBRIGAÇÃO?
 
 
 VAMOS CUIDAR MAIS DOS COMENTARIOS!!
 HOJE EM DIA UMA QUESTÃO PÕE O CANDITADO NOS PRIMEIROS LUGARES ASSIM COMO
 NOS ULTIMOS.
 
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                                Natalia tem razão. Concordo!
                            
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                                Olá pessoal!!
 
 Aí vai um bizu para aprender direitinho os direitos dos trabalhadores domésticos:
 
 FRALDAS PIL!!
 
 F érias anuais remuneradas;
 R epouso semanal remunerado;
 A viso prévio;
 L icença maternidade;
 D écimo terceiro;
 A posentadoria;
 S álário mínimo;
 
 P revidência;
 I rredutibilidade do salário; e
 L icença paternidade...
 
 CF, Art. 7º, Parágrafo único – São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os	direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem 	como a sua integração à previdência social.
 
 Valeu!!
 
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                                LiLi Avisa a Federe que Previ aposenta irreduti.
 
 
 
 ou seja:
 
 
 Licença Maternidade
 
 Licença Paternidade
 
 Aviso prévio
 
 Salário mínimo
 
 Férias
 
 Décimo terceiro
 
 Repouso semanal
 
 Previdência social
 
 Aposentadoria
 
 Irredutibilidade de salário
 
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                                SIDRA FLA
 
 S Salário minímo
 
 I Irredutibilidade
 
 D Décimo terceiro
 
 R Repouso semanal (domingos)
 
 A Aviso prévio
 
 
 
 F Férias
 
 L Licença paternidade e gestante
 
 A Aposentadoria
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                                TEM DIREITO AO VALE-TRANSPORTE TAMBÉM.
 O macete pode ficar: FRALDAS VILP (ou PILV)
 
 Instituído pela Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, e regulamentado pelo Decreto nº 95.247, de 17 de novembro de 1987, o vale-transporte é devido ao empregado doméstico quando da utilização de meios de transporte coletivos urbanos, intermunicipais ou interestaduais com características semelhantes ao urbano, para deslocamento residência/trabalho e vice-versa. Para tanto, o empregado deverá declarar a quantidade de vales necessáriios para o efetivo deslocamento.
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                                Continuo chamando atenção para nova reforma ocorrida dia 2/4/2013 a respeito do trabalho domestico!
                            
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                                Essa questão já deveria ter sido sinalizada como obsoleta. 
                            
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                                Na época, a questão foi considerada correta.
 Entretanto, é importante ressaltar que após a EC n. 72/2013, os empregados domésticos passaram a fazer jus aos demais direitos elencados nas alternativas da questão, conforme preceitua o Art. 7.º, CRFB.
 
 Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
 I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
 II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
 III - fundo de garantia do tempo de serviço;
 IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
 VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
 VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
 VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
 IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
 X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
 XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; (Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
 XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
 XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
 XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
 XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
 XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
 XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
 XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
 XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
 XXIV - aposentadoria;
 XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; (Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
 XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
 XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
 XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
 XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
 XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
 Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social. (Parágrafo único com redação dada pela Emenda Constitucional nº 72, de 2013)
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                                Arrisco a dizer que com certeza o próximo concurso vai colocar uma questão sobre trabalhador doméstico
                            
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                                QUESTÃOP DESATUALIZADA.   Doméstico tem todos esses direitos das alternativas.