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Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social.IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;--> XVIII - LICENÇA À GESTANTE, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;XXIV - aposentadoria;
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Complementando..O FGTS e o seguro-desemprego não possuem garantia constitucional para os empregados domésticos,mas lhe podem ser assegurados . Como se pode ver abaixo:Lei 5859/73Art. 3o-A. É facultada a inclusão do empregado doméstico no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, de que trata a Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, mediante requerimento do empregador, na forma do regulamento.Art. 6o-A.O empregado doméstico que for dispensado sem justa causa fará jus ao benefício do seguro-desemprego, de que trata a Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no valor de um salário mínimo, por um período máximo de três meses, de forma contínua ou alternada. § 1o O benefício será concedido ao empregado inscrito no FGTS que tiver trabalhado como doméstico por um período mínimo de quinze meses nos últimos vinte e quatro meses contados da dispensa sem justa causa.
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DRIFLAPASDécimo terceiroRepousoIrredutibilidadeFériasLICENÇAAposentadoriaPrevidênciaAviso prévioSalário mínimo (MAES LaVe HiT)
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DIREITO DOS TRABALHADORES DOMÉSTICOS: macete das Fraldas Pil.... pegue cada inicial e tente lembrar:F-R-A-L-D-A-S P-I-L F Férias R Repouso A Aviso prévio L Licença maternidade D Décimo terceiro A Aposentadoria S Salário mínimoP Previdência I Irredutibilidade L Licença paternidade
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C0legas" A vinculação do empregado doméstico ao Sistema do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), vigente desde março/2000, é OPTATIVA e cabe ao EMPREGADOR a decisão. Porém, uma vez decidida será DEFINITIVA. Isto quer dizer que o empregador estará sujeito a todas as penalidades caso deixe de efetuar os depósitos nos vencimentos ou o faça de forma incorreta. "
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Macete de um professor:Empregados domésticos geralmente são mais pobres, por isso torcem para o FLAmengo e bebem SIDRA no Natal.F érias + 1/3 L icenças-maternidade e paternidade A viso prévioS alário mínimo I rredutibilidade do salário D écimo terceiro R epouso semanal A aposentadoria
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Essa foi boa, Lucy!Mas faltou a previdência!Beijos
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Na verdade a alternativa B está desatualizada, pois lei que cria a licença de 180 dias entrou em vigor em setembro de 2008, mas só no fim do ano passado foi publicado decreto regulamentando a lei, que segundo o entendimento da fonte secundária (mediata) do direito fica a critério da empresa aderir o não.
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Wellington, é direito constitucional, o que vale é a constituição neste caso, veja abaixo o que diz a CF 88:Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos erurais, além de outros que visem à melhoria desua condição social:Parágrafo único. São assegurados à categoriados trabalhadores domésticos os direitos previstosnos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI eXXIV, bem como a sua integração à previdênciasocial.IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmenteunificado, capaz de atender a suas necessidadesvitais básicas e às de sua família com moradia,alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário,higiene, transporte e previdência social, comreajustes periódicos que lhe preservem o poderaquisitivo, sendo vedada sua vinculação paraqualquer fim;VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto emconvenção ou acordo coletivo;VIII - décimo terceiro salário com base naremuneração integral ou no valor daaposentadoria;XV - repouso semanal remunerado,preferencialmente aos domingos;XVII - gozo de férias anuais remuneradas com,pelo menos, um terço a mais do que o salárionormal;XVIII - LICENÇA À GESTANTE, SEM PREJUÍZO DOEMPREGO E DO SALÁRIO, COM A DURAÇÃO DE CENTO EVINTE DIAS;XIX - licença-paternidade, nos termos fixados emlei;XXI - aviso prévio proporcional ao tempo deserviço, sendo no mínimo de trinta dias, nostermos da lei;
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Gustavo, para completar o otimo macete da Lucy é só colocar...
Para o FLAmengo e bebem SIDRA ;
muito boa lucy!
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Conforme outro colega já citou, a vinculação à previdência é optativa. O empregador cadastra ou não a sua funcionária no INSS.
É apenas SIDRA FLA mesmo.
Bons estudos! Não desanimem!
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ERIKA NÃO EXISTE ISSO NÃO!!
EMPREGADO DOMESTICO É SEGURADO OBRIGATORIO
DA PREVIDENCIA SOCIAL.
SERÁ QUE O QUE VC QUIZ DIZER É QUE O EMPREGADOR
NÃO TEM QUE IR AO INSS CADASTRAR SEU FUNCIONARIO?FICANDO O MESMO(EMPREGADO)
OBRIGADO POR ESSA OBRIGAÇÃO?
VAMOS CUIDAR MAIS DOS COMENTARIOS!!
HOJE EM DIA UMA QUESTÃO PÕE O CANDITADO NOS PRIMEIROS LUGARES ASSIM COMO
NOS ULTIMOS.
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Natalia tem razão. Concordo!
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Olá pessoal!!
Aí vai um bizu para aprender direitinho os direitos dos trabalhadores domésticos:
FRALDAS PIL!!
F érias anuais remuneradas;
R epouso semanal remunerado;
A viso prévio;
L icença maternidade;
D écimo terceiro;
A posentadoria;
S álário mínimo;
P revidência;
I rredutibilidade do salário; e
L icença paternidade...
CF, Art. 7º, Parágrafo único – São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem
como a sua integração à previdência social.
Valeu!!
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LiLi Avisa a Federe que Previ aposenta irreduti.
ou seja:
Licença Maternidade
Licença Paternidade
Aviso prévio
Salário mínimo
Férias
Décimo terceiro
Repouso semanal
Previdência social
Aposentadoria
Irredutibilidade de salário
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SIDRA FLA
S Salário minímo
I Irredutibilidade
D Décimo terceiro
R Repouso semanal (domingos)
A Aviso prévio
F Férias
L Licença paternidade e gestante
A Aposentadoria
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TEM DIREITO AO VALE-TRANSPORTE TAMBÉM.
O macete pode ficar: FRALDAS VILP (ou PILV)
Instituído pela Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, e regulamentado pelo Decreto nº 95.247, de 17 de novembro de 1987, o vale-transporte é devido ao empregado doméstico quando da utilização de meios de transporte coletivos urbanos, intermunicipais ou interestaduais com características semelhantes ao urbano, para deslocamento residência/trabalho e vice-versa. Para tanto, o empregado deverá declarar a quantidade de vales necessáriios para o efetivo deslocamento.
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Continuo chamando atenção para nova reforma ocorrida dia 2/4/2013 a respeito do trabalho domestico!
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Essa questão já deveria ter sido sinalizada como obsoleta.
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Na época, a questão foi considerada correta.
Entretanto, é importante ressaltar que após a EC n. 72/2013, os empregados domésticos passaram a fazer jus aos demais direitos elencados nas alternativas da questão, conforme preceitua o Art. 7.º, CRFB.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III - fundo de garantia do tempo de serviço;
IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; (Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XXIV - aposentadoria;
XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; (Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social. (Parágrafo único com redação dada pela Emenda Constitucional nº 72, de 2013)
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Arrisco a dizer que com certeza o próximo concurso vai colocar uma questão sobre trabalhador doméstico
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QUESTÃOP DESATUALIZADA.
Doméstico tem todos esses direitos das alternativas.