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ID
724516
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Tendo em vista que, de acordo com legislação especial, a tutela da criança e do adolescente e da mulher recebe tratamento específico, julgue os itens a seguir.

No caso de violência doméstica contra a mulher, o processo, o julgamento e a execução das causas cíveis e criminais regem-se pelas normas do Código de Processo Penal e do Código de Processo Civil e pela legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com a Lei Maria da Penha.

Alternativas
Comentários
  • lei 11.340
    TÍTULO IV
    DOS PROCEDIMENTOS
     CAPÍTULO I
    DISPOSIÇÕES GERAIS
    Art. 13.  Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei.
  • Texto de lei, apenas foi invertida a primeira frase:
    Lei 11.340/2004
    Art. 13.  Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idosoque não conflitarem com o estabelecido nesta Lei. 

    "No caso de violência doméstica contra a mulher, o processo, o julgamento e a execução das causas cíveis e criminais regem-se pelas normas do Código de Processo Penal e do Código de Processo Civil e pela legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com a Lei Maria da Penha."

    Vamos para a próxima!
  • Para ficar "mais correta" o examinador deveria ter usado as expressões: "a adolescente e a idosa".

  •                                                                                                    TÍTULO IV

                                                                                              DOS PROCEDIMENTOS

                                                                                                      CAPÍTULO I

                                                                                             DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 13.  Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei.

     

    GABA  C

  • Se não conflita... é igual... ponto !

  • Gab. CERTO!


    Art. 13. Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei.

  • Gab. CERTO!


    Art. 13. Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei.

  • LEI Nº 11.340/2006

     

    Art. 13 -  Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei.

     

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    Gabarito: Certo

  • errada, regem-se da 11.340 para as outras...

  • Tem artigo que parece que a mente faz de conta que nunca leu. Já li essa lei várias vezes e não lembro de ter lido isso

  • Gab C

    Art. 13. Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei.

  • Diga-se de passagem, o art.13 da lei 11343/2006 foi vetado.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 13. Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei.

  • Sim. Por tratar-se de uma lei específica, vigorará o princípio da especialidade. Assim, os casos em que não são acobertados pela Lei Maria da Penha, serão dirigidos às demais leis.

    Lembrando que a lei nº 1.340/06 tem natureza processual.

  • Art. 13. Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei.

    Art. 14. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.

    Parágrafo único. Os atos processuais poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.

    Art. 15. É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:

    I - do seu domicílio ou de sua residência;

    II - do lugar do fato em que se baseou a demanda;

    III - do domicílio do agressor.

    Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

    Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

  • Art. 13. Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei.

  •        

    Art. 13. Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei.