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ID
724522
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Tendo em vista que, de acordo com legislação especial, a tutela da criança e do adolescente e da mulher recebe tratamento específico, julgue os itens a seguir.

Com a finalidade de proteger patrimônio comum ou particular de mulher vitimada por violência, o juiz deverá impor, em caráter liminar, a separação de corpos.

Alternativas
Comentários
  • lei maria da penha.
    art. 23, IV, O JUIZ PODERÁ, E NÃO "DEVERÁ", dentre outras medidas:

    - IV - determinar a separação de corpos
  • Pra facilitar, apenas transcervendo o dispositivo citado pelo Jefferson:

    Art. 23.  Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:
    I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;
    II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;
    III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;
    IV - determinar a separação de corpos.

  • Além dos comentários acima, acho que a questão está errada por afirmar que o objetivo da separação de corpos é proteger o PATRIMÔNIO comum ou particular da mulher.

    Acho que o objetivo maior da separação de corpos é proteger a integridade física da mulher!
  • Errado

    Art. 24 Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:

    I - restituição de bens ................
    II - proibição temporária para celebração de atos ...............
    III - suspenção das procurações..............
    IV - prestação de caução provisória......................
  • Ressalta-se que:

    ART. 23:

    * PODERÁ
    * Tutela da integridade física, sexual, moral ou psicológica. 
    * SEM caráter liminar. 
    I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento; II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor; III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos; IV - determinar a separação de corpos.
    ART. 24: 

    * PODERÁ
    * Tutela patrimonial. 
    * EM caráter liminar. 
    I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida; II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial; III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor; IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.
  • Acredito que o erro da questão está em se apontar como finalidade do instituto da separação de corpos a proteção patrimonial e não a proteção pessoal do casal. 

    Confiram o julgado abaixo que fundamenta o entendimento. 

    MEDIDA CAUTELAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS. FINALIDADE DE RESGUARDO A INTEGRIDADE FÍSICA DO CASAL E ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA SEPARAÇÃO LITIGIOSA. TODAVIA, ANTERIOR SAÍDA ESPONTÂNEA DO CÔNJUGE VARÃO DA RESIDÊNCIA DO CASAL. DEMAIS QUESTÕES CORRELATAS AO DESATE CONJUGAL RESOLVIDAS COM A SENTENÇA DE MÉRITO NO PROCESSO PRINCIPAL. ESVAZIAMENTO COMPLETO DO OBJETO DO PROCEDIMENTO CAUTELAR. ART. 267, VI, DO CPC. EXTINÇÃO PRELIMINAR CORRETAMENTE DETERMINADA. RECURSO DESPROVIDO. A medida cautelar de separação de corpos visa ao resguardo da integridade física dos cônjuges, bem como à antecipação de todos os efeitos da sentença em ação principal de separação litigiosa (art. 8º da Lei 6.515/77). In casu, proposta pelo próprio cônjuge que já havia saído amigavelmente do lar, o binômio necessidade/utilidade estava desde logo delimitado ao âmbito da esfera patrimonial, bem como à liberação dos deveres do casal. No entanto, indeferida a liminar que almejava antecipar esses termos, e agora resolvidas todas as questões na ação principal, força convir que a cautelar não tem qualquer utilidade no âmbito do mérito, assim correta a extinção preliminar por falta de interesse processual superveniente, ex vi do art. 267, VI, do CPC.

    (TJ-SC - AC: 360574 SC 2010.036057-4, Relator: Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Data de Julgamento: 24/06/2011, Terceira Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Apelação Cível n. , de Joinville)

  • O ERRO da questão, a meu ver, está no verbo imperativo DEVERÁ. o juiz não deve decretar separação de corpos em todos os casos. é uma medida excepcional que deve ser analisada e ponderada no caso concreto e que é FACULDADE para o juiz (poder-dever) decretar, caso se imponha a medida.

  • O erro da questão está em dizer que o juiz deverá impor em caráter "LIMINAR". O juiz irá determinar liminarmente as medidas previstas no art. 24 e neste, não consta a separação de corpos, que está prevista no art. 23 da Lei 11340/06.

  • Seção III

    Das Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida

    Art. 23.  Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:

    I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;

    II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;

    III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;

    IV - determinar a separação de corpos.

    Art. 24.  Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:

    I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;

    II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;

    III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;

    IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.

    Parágrafo único.  Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo.

  • CESPE sempre inverte esse "dever" com "poder"

  • QUESTÃO ERRADA.

     

    Ascrescentando:

    "Antes da ação de divórcio, o cônjuge, comprovando a necessidade, poderá requerer a separação de corpos, “que será concedida pelo juiz com a possível brevidade” (artigo 1.562 do Código Civil). A medida também PODE SER AUTORIZADA PELO JUIZ na pendência da ação principal, para o fim do afastamento temporário de um dos cônjuges da morada do casal, como prevê a legislação processual.

    A separação de corpos é providência inevitável quando há ameaça ou consumação de violência física, psicológica ou social de um dos cônjuges contra o outro, ou contra os filhos, devendo o ofendido ter a preferência para permanecer na residência familiar, estabelecendo o juiz o modo de exercício da autoridade parental, especialmente a guarda e o sustento da família.

    Mas o pedido de separação de corpos também pode ser feito por quem deseja legitimar sua própria saída, para que não se caracterize o inadimplemento do dever conjugal de “vida em comum, no domicílio conjugal” (artigo 1.566 do Código Civil), ainda que este não tenha qualquer efeito ou consequência para o divórcio, pois o abandono voluntário do lar conjugal era uma das causas subjetivas da separação judicial, antes da extinção desta pela EC 66/2010. A separação de corpos dá ensejo ao cônjuge necessitado a pretender alimentos contra o outro que tenha condições de fazê-lo."

     

    Fonte: http://www.conjur.com.br/2015-set-13/processo-familiar-consequencias-juridicas-separacao-conjugal-fato-corpos

     

  • QUESTÃO ERRADA.

     

    Ascrescentando:

    "Antes da ação de divórcio, o cônjuge, comprovando a necessidade, poderá requerer a separação de corpos, “que será concedida pelo juiz com a possível brevidade” (artigo 1.562 do Código Civil). A medida também PODE SER AUTORIZADA PELO JUIZ na pendência da ação principal, para o fim do afastamento temporário de um dos cônjuges da morada do casal, como prevê a legislação processual.

     

    A separação de corpos é providência inevitável quando há ameaça ou consumação de violência física, psicológica ou social de um dos cônjuges contra o outro, ou contra os filhos, devendo o ofendido ter a preferência para permanecer na residência familiar, estabelecendo o juiz o modo de exercício da autoridade parental, especialmente a guarda e o sustento da família.

     

    Mas o pedido de separação de corpos também pode ser feito por quem deseja legitimar sua própria saída, para que não se caracterize o inadimplemento do dever conjugal de “vida em comum, no domicílio conjugal” (artigo 1.566 do Código Civil), ainda que este não tenha qualquer efeito ou consequência para o divórcio, pois o abandono voluntário do lar conjugal era uma das causas subjetivas da separação judicial, antes da extinção desta pela EC 66/2010. A separação de corpos dá ensejo ao cônjuge necessitado a pretender alimentos contra o outro que tenha condições de fazê-lo."

     

    Fonte: http://www.conjur.com.br/2015-set-13/processo-familiar-consequencias-juridicas-separacao-conjugal-fato-corpos

  • eh serio que a questao esta errada pq fala devera ao inves de podera? eh isso mesmo producao?

  • Não Marcelle. O erro é pq não cabe separação de corpos pra proteger o patrimônio.

    Art. 24.  Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:

    I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;

    II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;

    III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;

    IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.

  • Nessa LEI, a maioria das coisas relacionadas ao juiz, o verbo que acompanha é o PODERÁ.

    já a autoriadade policial , DEVERÁ.

    Além da separação de corpos não está englobada na proteção patrimonial.

  •                                                                                                     Seção III

                                                                             Das Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida

    Art. 23.  Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:

    I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;

    II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;

    III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;

    IV - determinar a separação de corpos.

     

    EM CARÁTER LIMINAR?? NÃOOOO

     

    GABA  E

  • Gabarito: ERRADO

    O erro da questão reside no "deverá". Leia de novo o caput do art.24.

     

    Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:

     

  • ERRADO

    Muita atenção quando presenciar, em questões cespe, os verbos PODERÁ E DEVERÁ, pois a troca de um pelo outro poderá tornar a questão totalmente incorreta. 

    Art. 23.  Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:

    ...IV - determinar a separação de corpos.

  • É uma facultatividade, e não obrigação do juiz.

    Além de que tal medida protetiva de urgência não incide em proteção patrimonial.

  • Sempre erro estas questão de troca de VERBO, foda....

  • Meus amigos,  quando diz que o juíz deve.  kkk  Já da vontade de colocar errado sem nem pensar. 

  • Das Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida

     

     

    Art. 23.  PODERÁ o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:

     

     

    IV - determinar a separação de corpos.

  • LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006.

    Art. 23.  Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:

    I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;

    II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;

    III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;

    IV - determinar a separação de corpos.

    Art. 24.  Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:

    I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;

    II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;

    III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;

    IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.

    Gabarito Errado!

  • questão - Com a finalidade de proteger patrimônio comum ou particular de mulher vitimada por violência, o juiz deverá impor, em caráter liminar, a separação de corpos.

    questão pra ficar certa - Com a finalidade de proteger patrimônio comum ou particular de mulher vitimada por violência, o juiz PODERÁ impor, em caráter liminar, o afastamento da ofendida do lar, SEM PREJUÍZO DOS DIREITOS RELATIVOS A BENS

  • Todo mundo falando do artigo 23 quando na verdade é o artigo 24 que fala em proteger o patrimonio

  • Os incisos elencados no art. 23 são para proteção da mulher ofendida, em geral. Já os do art. 24 da Lei Maria da Penha, visam uma maior proteção do patrimônio e dos bens da sociedade conjugal ou dos particulares da mulher ;)

  • Separação de corpos serve para proteger a ofendida (art 23, IV) e não para proteger o patrimônio (art 24).

  • A determinação judicial de separação de corpos não está no rol do art. 24 que trata das medidas para a proteção patrimonal dos bens da sociedade conjugal ou de propriedade particular da vítima, mas como uma medida protetiva de urgência à vítima previsto no art. 23 da referida lei.

  • Primeiramente o candidato tem que notar que "DEVERÁ" é diferente de "PODERÁ" e outro erro é que separação de corpos está no art. 23 e protege a vítima.

  • O juiz poderá determinar a separação de corpos, a medida visa proteger a vítima e não o patrimônio.

  • A separação de corpos é uma medida que poderá ser imposta pelo juiz,
    quando necessário, para proteger a integridade física e a saúde da mulher
    e dos seus dependentes
    e não com a finalidade de proteger patrimônio comum
    ou particular de mulher vitimada por violência.

  • Separam-se os corpos para protege-los
  • Gab. ERRADO!


    Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:

    I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;

    II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;

    III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;

    IV - determinar a separação de corpos


  • Errado.

    Art. 23.  Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas: (para proteger a integridade física da mulher).

    I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;

    II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;

    III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;

    IV - determinar a separação de corpos.

    Art. 24.  Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:

    I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;

    II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;

    III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;

    IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.

  • Creio que o erro da questão seja esse:

    A separação de corpos não é para garantir a proteção ao patrimônio, mas para proteger a integridade da ofendida. 

     

    Das Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida

    Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:

    I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;

    II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;

    III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;

    IV - determinar a separação de corpos.

     

    As medidas de proteção ao patrimônio são essas: 

     

    Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:

    I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;

    II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;

    III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;

    IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.

    Parágrafo único. Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo.

  • O motivo nesse caso que está errado!

  • Gab E

    art 23 (Medidas protetivas urgentes)

    IV - determinar a separação de corpos.

  • ERRADO.

    Juiz poderá determinar a separação de corpos para proteger a integridade física da mulher como medida protetiva de urgência.

  • O juiz não deverá fazer isso tendo como plano de fundo a justificativa dada pelo comando da questão.

    Há sim medidas que podem ser tomadas pelo Juiz, entretanto, no caso em análise, a separação de corpos poderá ser determinada para que haja a proteção física da mulher e não de seu patrimonio.

  • Somente na integridade física da vitima

  • Gab: errado, conforme artigo 23 da Lei 11.340/2006.

    Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:

    IV - determinar a separação de corpos

  • Das Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida

    Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:(ROL EXEMPLIFICATIVO)

    I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;

    II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;

    III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;

    IV - determinar a separação de corpos.

    V - determinar a matrícula dos dependentes da ofendida em instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio, ou a transferência deles para essa instituição, independentemente da existência de vaga.           

    Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:

    I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;

    II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;

    III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;

    IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.

    Parágrafo único. Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo.

  • SEPARAÇÃO DE CORPOS NÃO VISA SÓ A DEFESA DO PATRIMÔNIO, MAS SIM DA INTEGRIDADE DA MULHER COMO UM TODO (MORAL, PSICOLÓGICA, FÍSICA, PATRIMONIAL,SEXUAL).

    MEDIDAS ESPECÍFICAS DE DEFESA DO PATRIMÔNIO CONSTAM DO ART. 24.

    Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:

    IV - determinar a separação de corpos.

    Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:

    I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;

    II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;

    III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;

    IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.

  • Art. 24. Para a proteção patrimonial  da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher , juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:

    I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;

    II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;(oficializar cartorio)

    III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;(oficializar cartorio)

    IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.

  • Artigo 24 da lei 11.340==="Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas entre outras:

    I- restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;

    II-proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;

    III-suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;

    IV-prestação de caução provisória,mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida"

  • Observe que há uma grande diferença entre as palavras deverá e impor, expostas pela assertiva e na letra da lei diz, PODERÁ.

    (ROL EXEMPLIFICATIVO)

    Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:

    IV - determinar a separação de corpos.

    LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006

  • sacanagem, não mede conhecimento nenhum do candidato.
  • Das Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida

    Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem

    prejuízo de outras medidas:

    IV - determinar a separação de corpos.

    V - determinar a matrícula dos dependentes da

    ofendida em instituição de educação básica mais próxima do

    seu domicílio, ou a transferência deles para essa instituição,

    independentemente da existência de vaga. (2019)

  • Essa "separação de corpos" ficou meio estranha.

    Parece até que os dois tao mortos e nao podem ser enterrados juntos.

  • A questão fala que o juiz pode impor LIMINARMENTE a separação de corpos, no entanto, no rol das liminares previsto na Maria da Penha que visam a proteção dos bens, não consta a separação de corpos, esta é medida protetiva de urgência à ofendida.

    Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:

    I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;

    II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;

    III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;

    IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.

  • Errado, Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:

    IV - determinar a separação de corpos.

  • poderá impor...

  • Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:

    I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;

    II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;

    III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;

    IV - determinar a separação de corpos.

    V - determinar a matrícula dos dependentes da ofendida em instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio, ou a transferência deles para essa instituição, independentemente da existência de vaga. 

  • Nãm, para proteger usa isto aqui ó:

    Lei nº 11.340 - Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:

    I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;

    II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;

    III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;

    IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.

    Devendo o juiz oficiar os cartórios competentes.

  • Impor???

  • PODERÁ, e não "deverá"

  • Patrimônio, não a integridade!!!
  • *Poderá

  • O JUIZ PODERÁ!

    GENTE, A QUESTÃO É SOBRE A PROTEÇÃO PATRIMONIAL DOS BENS DA SOCIEDADE CONJUGAL OU DE PROPRIEDADE PARTICULAR DA MULHER .

    (ART.24) NÃO TEM , SEPARAÇÃO DE CORPOS!! I) RESTITUIÇÃO DE BENS ; II) PROIBIÇÃO DE CELEBRAR CONTRATOS ; III)SUSPENSÃO DAS PROCURAÇÕES; IV) PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO PROVISÓRIA.

  • Misturou o art 23 com o art 24, além de trocar a palavra poderá por deverá.

    Em se tratando de proteção de património o juiz não imporá separação de corpos, essa é medida prevista art 23, trata de proteção às vitimas. Logo temos 2 erros na proposição.

  • ERRADO

    CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR

    Juiz PODERÁ determinar separação de corpos para GARANTIR A PROTEÇÃO FISICA DA OFENDIDA (ART 23)

    Para proteção patrimonial comum da sociedade conjugal ou particular de mulher juiz adotará outras medidas que estão elencadas no ART 24