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Além disso, faz-se relevante observarmos alguns enunciados do Fonaje (Fórum Nacional dos Juizados Especiais):
Enunciado 15 - Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC.
(Modificado no XXI Encontro – Vitória/ ES)
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Nos Juizados Especiais Estaduais, não cabe agravo contra as decisões interlocutórias e a sentença é impugnável por um recurso inominado, em 10 dias, que não é apelação. As matérias decididas em decisão interlocutória poderão fazer parte do recurso contra a sentença. Mas às vezes já se ataca a decisão interlocutória por meio de mandado de segurança. Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.
§ 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
§ 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.
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Recursos nos Juizados Especiais:
Recurso inominado: É o recurso cabível contra a sentença;
Recurso Extraordinário: cabível ao STF, desde que satisfeitos demais requisitos legais (raro na prática);
Recurso Especial: Não é cabível;
Agravo: Em regra, não é cabível, salvo quando se tratar de inadmissão de recurso extraodinário ou de agravo interno (Enunciado 15 FONAJE);
Reclamação: Cabível ao STJ, desde que contra decisões das turmas recursais que contrariem a jurisprudência do STJ, pacificada em súmula ou julgamento em recurso repetitivo.
Recurso adesivo: Não cabe (Enunciado 88 FONAJE)
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Recursos cabíveis:
1. Recurso inominado (atenção – prazo de 10 dias)
2. Embargo de Declaração;
3. Recurso Extraordinário (excepcionalmente);
Sempre que atuar no juizado, consultas as súmulas do FONAJE.
Enunciado 63 – contra decisões das turmas recursais são cabíveis somente o embargo de declaração e o recurso extraordinário.
Não cabe recurso especial contra decisão proferida, nos limites de sua competência, por órgão de segundo grau dos juizados especiais (súm. 03 STJ).
Cabe Recurso adesivo nos Juizados Especiais?
Enunciado 88 – não cabe recurso adesivo em sede de juizado especial, por falta de expressa previsão legal.
Cabe recurso de agravo nos Juizados Especiais?
Retido: não, pois vigora o regime de irrecorribilidade das interlocutórias;
- juizado especial não tem preclusão.
De instrumento – não, pela mesma razão. Assim, o recurso inominado tem ampla cognição.
E os casos de urgência?
Admite-se, excepcionalmente, agravo de instrumento.
Às vezes, julga-se primeiro a sentença do que o agravo. Logo, existe um enunciado dizendo que o agravo de instrumento encontra-se prejudicado – admitiram a existência de agravo.
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De acordo com a Lei 9.099/95 só cabem 2 recursos nos Juizados Especiais Criminais:
I) Apelação, no prazo de 10 dias; e
II) Embargos de Declaração, no prazo de 5 dias.
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art. 82, lei 9099/95.
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Da sentença cível, caberá Recurso Inominado (Lei nº. 9099, art. 42), no prazo de 10 dias, e/ou Embargos de Declaração (Lei nº 9.099, art. 48), no prazo de 5 dias.
Da sentença criminal, caberá Apelação (Lei nº. 9099, art. 82), no prazo de 10 dias, e/ou Embargos de Declaração (Lei nº. 9.099, art. 83), no prazo de 5 dias.
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No rito dos juizados especiais, a sentença deverá ser impugnada por meio de recurso (inominado) e não por meio de recurso de agravo (art. 41, caput, Lei nº 9.099/95). Aliás, o recurso de agravo tem cabimento em face de decisões interlocutórias e não de decisões terminativas (art. 522, caput, CPC/73 e art. 1.015, CPC/15).
Afirmativa incorreta.
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Em meus "cadernos públicos" a questão encontra-se inserida nos cadernos "Lei 9.099 - artigo 41" e "Lei 9.099 - Cap.II - Seç.XII".
Me sigam para tomarem conhecimento da criação de novos cadernos, bem como do encaixe de questões nos existentes.
Bons estudos!!!
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Q774997
VIDE Q774997 Q483747 Q785972
Qual o nome do Recurso cabível que concedeu os pedidos de providências antecipatória ?
ATENÇÃO O NOME DO RECURSO É AGRAVO DE INSTRUMENTO, E NÃO RECURSO "INOMINADO". CABE NO JUIZADO FAZENDÁRIO, NESSA HIPÓTESE.
ENUNCIADO 05 – É de 10 dias o prazo de recurso contra decisão que deferir tutela antecipada em face da Fazenda Pública (nova redação – XXX Encontro – São Paulo/SP).
STF ARE 696496 / PR
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DE SUA INTERPOSIÇÃO
NOS JUIZADOS ESPECIAIS, SALVO EM SE TRATANDO DE
FAZENDO PÚBLICA, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS.
INCOMPATIBILIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA LEI 9.099/95.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO
557 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO
Com o advento da Lei n. 12.153/2009, o
princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias inerente ao
procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais foi mitigado, haja
vista que esta lei inovou, prevendo recurso próprio (agravo de
instrumento) contra as decisões que deferem providência judicial
antecipatória ou cautelar (artigos 3.º e 4.º1) comento no âmbito dos
Juizados Especiais da Fazenda Pública. 3
Q402833
Indeferida a produção de prova pericial em processo que tramite perante o juizado especial da fazenda pública, a parte que se julgar prejudicada NÃO poderá interpor recurso de agravo de instrumento dirigido a turma recursal.
Pois, somente será admitido recurso:
(I) RECURSO INOMINADO = contra a sentença
(II) AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a decisão que deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
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QUESTÃO: Nos juizados especiais estaduais, cabe recurso de agravo contra a sentença. ERRADA.
LEI 9099/95
Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.
A lei não ressalta o nome do recurso, tornando-o Inominado.
Como tal, em primeira instância, há apenas um único Recurso previsto na citada lei, art. 41, sem nominá-lo especificamente, recebendo o batismo pela doutrina de “Recurso Inominado”. Propositadamente, a lei o fez para evitar naturais comparações com a apelação do Código de Processo Civil.
http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13998
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Na realidade, cabe recurso “inominado” (e não agravo) contra sentença proferida no âmbito dos juizados especiais estaduais, a ser interposto no prazo de 10 dias contados da ciência da sentença:
Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.