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ID
72454
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Segundo a previsão da Constituição Federal, o aviso prévio é proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de

Alternativas
Comentários
  • XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, SENDO NO MÍNIMO de trinta dias, NOS TERMOS DA LEI;
  • Com o advento da Constituição Federal, atualmente a duração do aviso prévio é de 30 (trinta) dias (CF, art. 7º, XXI), independente do tempo de serviço do empregado na empresa e da forma de pagamento do salário.
  • ¬¬ Questão super dificil... Art 7ºXXINúmeros importantes do art 7ºDuração de trabalho não superior a oito horas diárias, seis para jornadas ineterruptas,máximo de 40 horas semanais.licença gestante:120 + (60 dias).Teoria da proibição do retrocesso social.Licença paternidade no termos fixados na lei ( 5 dias farreando =D)Aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo 30 dias.Assistencia gratuita aos filhos e dependentes em creches e pré-escolas => até 5 anos de idade.Prazo prescricional de 2 anos a ações de natureza trabalhista.
  • * a) três dias, para os que recebem por hora. ERRADA

    * b) oito dias, se o pagamento for diário. ERRADA

    * c) oito dias, se o pagamento for semanal. ERRADA

    * d) quinze dias, para os que recebem por quinzena. ERRADA

    * e) trinta dias, nos termos da lei.

     

     

    XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, SENDO NO MÍNIMO de trinta dias, NOS TERMOS DA LEI;

  • 7°, XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei; 

  • A partir de hoje (13/10/2011), foi sancionado, pela Presidente Dilma, o aumento do prazo do aviso prévio. O prazo mínimo continua ainda de 30 dias, podendo ser estendido até 90 dias, de acordo com o tempo de trabalho.
  • Eis a redação da Lei 12.506/2011, que finalmente regulamenta o artigo 7º, inciso XXI, da CF:


    Art. 1o  O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
     

    Parágrafo único.  Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

  • XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;

  • O AVISO PRÉVIO INFORMA QUE A RELAÇÃO DE EMPREGO CHEGARÁ AO FIM, PARA QUE NÃO SEJA NECESSÁRIO O USO DO SEGURO DESEMPREGO E A UTILIZAÇÃO DO FGTS A CONSTITUIÇÃO ESTABELECE UM PRAZO MÍNIMO DE 30 DIAS COM A POSSIBILIDADE DO FINAL DO 30º DIA POSSUA UMA NOVA RELAÇÃO DE EMPREGO.



    GABARITO ''E''

  • AVISO- PRÉVIO  NO MÍNIMO DE 30 DIAS.

  • Segundo a CF, art. 7º, XXI, diz:

    "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além
    de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...)

    XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo
    no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;"

    Portanto, alternativa E.

  • essa é mel na chupeta

     

  • CLT. AVISO PRÉVIO.

    Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:

    I - oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior;                        

    II - trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa.                      

    § 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.

    § 2º - A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.

    § 3º - Em se tratando de salário pago na base de tarefa, o cálculo, para os efeitos dos parágrafos anteriores, será feito de acordo com a média dos últimos 12 (doze) meses de serviço.

    § 4º - É devido o aviso prévio na despedida indireta.                           

    § 5o O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado.                         

    § 6o O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra seu tempo de serviço para todos os efeitos legais.                   

    Art. 488 - O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.

    Parágrafo único - É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso l, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do inciso lI do art. 487 desta Consolidação.